TJSP 12/06/2012 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1201
1323
CARVALHO DE SÁ RORIZ Juiz Substituto - ADV ANDRE LUIZ MARDEGAN OAB/SP 211722
348.01.2005.522291-2/000000-000 - nº ordem 24396/2005 - Execução Fiscal - Municipais - PREFEITURA DO MUNICÍPIO
DE MAUÁ X FERMOPAR CONSTRUCOES LTDA - Fls. 38 - Diga a executada, em cinco dias, se concorda com o pedido de
extinção do processo manifestação pela exeqüente a fls. 32 (Lei 6830/80, artigo 26). Int. - ADV LUIZ DE OLIVEIRA SALLES
OAB/SP 51527 - ADV FERNANDA MAZZAFERA SALLES OAB/SP 222526
348.01.2005.522326-5/000000-000 - nº ordem 24431/2005 - Execução Fiscal - Municipais - PREFEITURA DO MUNICÍPIO
DE MAUÁ X ENPASA ENGENHARIA PAV.E SANEAMENTO LTDA - Fls. 30 - Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em que é apontado pela exequente, omissão na sentença relacionada ao prejuízo à parte contrária para que se declare a
nulidade da CDA. Conheço do recurso, mas nego-lhe seguimento. Não há omissão quanto ao decidido nos autos. A certidão
não descreve a origem do débito, mas tão-somente demonstra como origem “PPDA”. Assim, e conforme o decidido na sentença
retro, a falta de elementos e requisitos essenciais da certidão de inscrição de dívida levam, sim, à extinção dos autos. Ademais,
o art. 202 do CTN é claro no seu inciso III em que a origem e a natureza do crédito,mencionada especificamente a disposição
da lei em que seja fundada, e no artigo 203 do mesmo diploma, elegem que a omissão de quaisquer requisitos são causa de
nulidade da inscrição e do processo de cobrança. Como já dito, uma vez ausente requisito indispensável à validade da CDA
como a origem da dívida, sua substituição é inadmissível. Outrossim, não há que se falar em suposto privilégio sobre conteúdo
do já decidido, nem tampouco afronta a princípos. Há que se levar em consideração que a formalidade que ditada por dispositivo
legal, aqui não foi observada e nem cumprida pela credora. Portanto, não basta previsão genérica para a cobrança do débito.
Indispensável é, pois, a especificação da origem e natureza do crédito para ter-se uma CDA apta. Ao contrário, o que aqui se vê
é uma CDA inapta para este executivo fiscal. Mantida fica, portanto, a sentença retro lançada, pelos seus próprios fundamentos.
Quanto à exceção de pré-executividade apresentada, sua análise ficou prejudica pois a razão da sentença proferida às fls. 07 e
07 verso, motivo pelo qual não a conheço. - ADV FERNANDO JOSE GARCIA OAB/SP 134719
348.01.2008.542398-3/000000-000 - nº ordem 43387/2008 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA X DECIO A DE G PEDROSO E OUTRO - Fls. 39 - Recebo o recurso de Apelação retro
juntado em ambos os efeitos. Ao(a,s) executado(a,s) para, querendo, apresentar(em) contrarazões. Após, e observadas as
formalidades legais, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com nossas melhores homenagens.
Cientifique-se a Fazenda. - ADV DECIO ANTONIO DE GOUVEA PEDROSO OAB/SP 31927
348.01.2008.543654-7/000000-000 - nº ordem 44642/2008 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA X LUIZ SILVA DE MIRANDA AVIZ E OUTROS - Fls. 19 - Recolha a peticionaria de fls.
11, em cinco dias, a taxa devida à carteira de previdência dos advogados. Sem prejuízo, esclareça a exeqüente à divergência
existente entre o nome do executado José Barbosa mencionado na petição inicial (fls. 02) e o constante da cota de fls. 16 (José
Barbosa Leste). Int. - ADV JOSÉ DIVINO NEVES OAB/SP 227320
348.01.2008.544054-5/000000-000 - nº ordem 45042/2008 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA X COOPERATIVA HABITACIONAL NOSSO TETO - Fls. 60 - Vistos. Considerando a
apresentação da exceção de pré-executividade, determino sua anotação na capa destes autos e a remessa à exequente para
manifestação. Com isto, tornem-me para deliberação. Sem prejuízo, intime-se o(a) patrono(a) da executada para que comprove
o recolhimento da taxa destinada à carteira da previdência dos Advogados (mandato judicial). P. Int. - ADV RITA DE CASSIA DE
VINCENZO OAB/SP 71924 - ADV ANDRE LUIS DIAS MORAES OAB/SP 271889
348.01.2008.544054-5/000000-000 - nº ordem 45042/2008 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA X COOPERATIVA HABITACIONAL NOSSO TETO - Fls. 66 - Inicialmente, cumpra-se o
despacho de fls. 60, publicando-o. Após, voltem cls. Int. - ADV RITA DE CASSIA DE VINCENZO OAB/SP 71924 - ADV ANDRE
LUIS DIAS MORAES OAB/SP 271889
348.01.2009.511472-8/000000-000 - nº ordem 12953/2009 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAUA X GABRIELA ROSSI E OUTROS - Fls. 49 - A exceção de pré-executividade é cabível sempre que a
discussão PR ela vinculada não exigir dilação probatória. O valor cobrado a título de ISS as fls. 02/03 foi pago, conforme
documento de fl. 38. Todavia, não há prova pré-constituída do pagamento do auto de multa de fl. 04, cuja legalidade, outrossim
não pode ser infirmada sem dilação probatória. Acolho, pois, em parte a exceção, para restringir a execução fiscal ao auto de
multa de fl. 04. Preclusa a decisão ou, se agravada, não for deferido efeito suspensivo, prossiga-se. - ADV FABIO ANTONIO
PECCICACCO OAB/SP 25760 - ADV ÉRICA LUZ RIBEIRO OAB/SP 216880 - ADV CARLA JOSELI MARTINS DE ABREU
TESSARIN OAB/SP 280653
348.01.2009.512477-7/000000-000 - nº ordem 13958/2009 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAUA X GOES & GOES SERVICOS DE COBRANCA EXTRAJUDICIAIS LTDA-ME - Fls. 41 - Defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de vinte e quatro (24) meses, conforme requerido. Decorridos, sem qualquer manifestação,
dê-se nova vista dos autos à exeqüente. Int. - ADV JOSE ALVES GOES OAB/SP 206803 - ADV ANGELA MARIA SANTOS GOES
OAB/SP 200315
348.01.2009.512591-2/000000-000 - nº ordem 14077/2009 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAUA X YOSIHIKO MOTOMURA E OUTROS - Fls. 10 - Por primeiro, regularize o executado, em 15(quinze
dias) dias, sua representação processual, juntando aos autos: Procuração outorgada pelo executado;; Cópia do contrato social;
Comprovação do recolhimento das custas do mandato judicial. Feito isso, à exequente para manifestação. Decorrido o prazo,
e nada sendo apresentado, determino o imediato desentranhamento dos documentos de fls. 05/09 intimando-se seu subscritor
para retirá-lo, em cartório, no prazo de 10 dias. Após esse prazo e não havendo a retirada, determino o arquivamento do petitório
para posterior destruição. Sem prejuízo disso, regularize a serventia na etiquera e no sistema SIDAP o nome do executado, eis
que Yosihiko não consta na CDA como devedor. - ADV CLAUDIO PIRES OAB/SP 77034
348.01.2009.519581-7/000000-000 - nº ordem 21067/2009 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA X ANTONIO CILANI E OUTROS - Fls. 22 - J. Se no prazo, recebo o recurso de apelação
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