TJSP 12/06/2012 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1201
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JANDERSON ANTENOR DO NASCIMENTO X DEBAL DISTRIBUIDORA DE CEBOLAS LTDA ME E OUTROS - Deverá o autor
fornecer o CPF do requerido Júlio Cesar Noronha Reginato, a fim de ser dado cumprimento as informações “on line”. - ADV
NELSON EDUARDO ROSSI OAB/SP 68251 - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV MARCO ANTONIO
RAPOSO DO AMARAL OAB/SP 81773 - ADV DOUGLAS MOREIRA NUNES OAB/PR 31190 - ADV SABRINA DANIELLE CABRAL
OAB/SP 264035
368.01.2006.005211-3/000000-000 - nº ordem 1160/2006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - R. C. X A.
R. C. - A petição apresentada pelo autor está desacompanhada de guia de recolhimento para desarquivamento de autos, não
constando da mesma qualquer referência à assistência judiciária. - ADV OTAVIO SCARDELATO OAB/SP 47883 - ADV PATRICIA
GIGLIO OAB/SP 172948
368.01.2005.007159-8/000000-000 - nº ordem 1584/2006 - (apensado ao processo 368.01.2005.004604-2/000000-000 - nº
ordem 1466/2005) - Procedimento Ordinário - Obrigações - BANCO DO BRASIL S/A X ATIVA GRAFICA EDITORA LTDA ME Tendo as partes manifestado concordância, homologo o laudo pericial de fls.615/616. Fls.618/619: autorizo o levantamento do
depósito relativo à sucumbência (fls.605), expedindo-se o mandado de levantamento. Após, manifeste-se o Banco do Brasil
S/A em termos de prosseguimento.(RETIRAR MANDADO DE LEVANTAMENTO) Int. Monte Alto, d.s. Ayman Ramadan Juiz
Substituto - ADV WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 105090 - ADV CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO OAB/SP 208075
- ADV DANIEL BOSO BRIDA OAB/SP 195509 - ADV WALDOMIRO LOURENÇO NETO OAB/SP 224819
368.01.2007.005782-2/000000-000 - nº ordem 1636/2007 - Execução de Título Extrajudicial - HSBC BANK BRASIL S/A
BANCO MULTIPLO X FILADELFIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA E OUTROS - Os autos encontram-se desarquivados,
conforme solicitação do requerido. - ADV AIRES VIGO OAB/SP 84934 - ADV ANDRÉ FARAONI OAB/SP 185599 - ADV
WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA OAB/SP 147223 - ADV WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA OAB/SP 243806 - ADV JOÃO
GERMANO GARBIN OAB/SP 271756
368.01.2007.006466-8/000000-000 - nº ordem 1835/2007 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - ANGELINO
PRESSENDO X BANCO UNIBANCO S/A - Fls.209: expeçam-se novos mandados de levantamento. Após, retornem ao arquivo.
Intimem-se.(RETIRAR MANDADO DE LEVANTAMENTO) Monte Alto, d.s. Ayman Ramadan Juiz Substituto - ADV CAMILA
CAVARZERE DURIGAN OAB/SP 245783 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV
ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
368.01.2008.001683-9/000001-000 - nº ordem 507/2008 - Outros Feitos Não Especificados - RECLAMACAO TRABALHISTA
CC REINTEGR EMPREGO C LIMINAR - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP X
RICARDO RIBEIRO PEIXINHO - Manifestem-se as partes, através de seu advogado, sobre o laudo contábil, apresentado pelo
perito. - ADV SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/SP 163154 - ADV AMAURI IZILDO GAMBAROTO OAB/SP 208986 - ADV
GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO OAB/SP 277893 - ADV WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA OAB/SP 243806
368.01.2008.004463-7/000000-000 - nº ordem 1402/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Execução - PINOTTI E UVO COMERCIO DE TINTAS LTDA EPP X MARIA ANTONIA VEIGA PEREIRA - Autos n. 1402/08 Vistos.
Fls. 60/63:indefiro. Dispõe o artigo 649, inciso IV, do CPC, que são impenhoráveis, entre outras rendas, os salários, proventos e
ganhos de trabalhador autônomo. A leitura de tal dispositivo legal poderia conduzir à interpretação de que o saldo existente na
conta bancária em que o trabalhador recebe seus ganhos seria, pois, insuscetível de constrição judicial.Tal interpretação, contudo,
não é a que perfilho. Isso porque a inteligência do dispositivo exige que se distingam duas situações diversas, quais sejam: a
do direito à percepção dos salários, enquanto ainda em poder da fonte pagadora; e a do salário ou ganho já incorporado ao
patrimônio do trabalhador, após sua percepção. O que pretendeu o legislador (interpretação teleológica) foi tornar impenhorável
o direito do trabalhador à percepção de seus ganhos, impedindo, assim, o desconto do débito exequendo em folha de pagamento.
Uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o valor correspondente ao salário ou ganho passa a ter natureza comum,
igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório.
Conforme preleciona João Roberto Parizato: “a partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário,
muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que
os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora” (Da penhora e da impenhorabilidade de
bens no CPC e na Lei nº 8.009/90. SP, Editora de Direito, 1998, p. 24). Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis
quaisquer dos bens adquiridos por trabalhadores, se o fossem com o dinheiro percebido a título de remuneração. Em suma, a
impenhorabilidade referida se aplica tão-somente aos ganhos vincendos, devendo-se considerar os vencidos já definitivamente
incorporados ao patrimônio de seu titular. De fato, sendo de ordinário que os cidadãos sustentem-se por meio de salários,
honorários, subsídios, etc, restariam insatisfeitas praticamente todas as execuções em face de pessoas físicas caso se entenda
que o dinheiro auferido com o trabalho fosse absolutamente impenhorável, mormente quando já constituir uma reserva de
capital. Nesse sentido: “tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido
integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter
alimentar, tornando-se penhorável” (E. STJ, 3ª T, RMS 25.397, Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.2008). Na mesma linha, confirase: “É possível a penhora de salário do devedor, servidor público, em percentual condizente com a sua capacidade econômica,
desde que provado que o valor constritado não afetará o postulado da dignidade da pessoa humana. À mingua de tal prova,
pode ser deferida a penhora sobre 10% de seus rendimentos líquidos, que, presumidamente, não afetará a saúde financeira do
devedor e satisfará o direito do credor” (RT 870/376) Ademais, entender-se como impenhorável a quantia de quarenta salários
mínimos, num país cujo salário mínimo atinge o montante de R$ 622,00, e cuja maioria da população perceba tal quantia, é ferir
o princípio da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da igualdade, que devem vigorar para toda e qualquer pessoa,
inclusive o credor, considerando-se, como dantes salientado, que o trivial é que todo ser humano se sustente e arque com suas
despesas por meio de seus vencimentos, os quais são substituídos, posteriormente, por proventos, e, também, por meio de suas
economias, como a poupança. O que sobejar, portanto, o valor necessário à sua manutenção, há de ser penhorado. No caso
dos autos, verifica-se que, ao contrário do que apontado pela executada, não se trata de poupança, mas sim de conta corrente.
Logo, indefiro o pedido. Int. Monte Alto, 04 de junho de 2012. - Ayman Ramadan - Juiz Substituto - ADV DANILO RODRIGUES
DE CAMARGO OAB/SP 254510 - ADV CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA OAB/SP 83163 - ADV CARLOS EDUARDO
DA SILVA OAB/SP 268591
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