Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012 - Página 1521

  1. Página inicial  > 
« 1521 »
TJSP 12/06/2012 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1201

1521

JANDERSON ANTENOR DO NASCIMENTO X DEBAL DISTRIBUIDORA DE CEBOLAS LTDA ME E OUTROS - Deverá o autor
fornecer o CPF do requerido Júlio Cesar Noronha Reginato, a fim de ser dado cumprimento as informações “on line”. - ADV
NELSON EDUARDO ROSSI OAB/SP 68251 - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV MARCO ANTONIO
RAPOSO DO AMARAL OAB/SP 81773 - ADV DOUGLAS MOREIRA NUNES OAB/PR 31190 - ADV SABRINA DANIELLE CABRAL
OAB/SP 264035
368.01.2006.005211-3/000000-000 - nº ordem 1160/2006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - R. C. X A.
R. C. - A petição apresentada pelo autor está desacompanhada de guia de recolhimento para desarquivamento de autos, não
constando da mesma qualquer referência à assistência judiciária. - ADV OTAVIO SCARDELATO OAB/SP 47883 - ADV PATRICIA
GIGLIO OAB/SP 172948
368.01.2005.007159-8/000000-000 - nº ordem 1584/2006 - (apensado ao processo 368.01.2005.004604-2/000000-000 - nº
ordem 1466/2005) - Procedimento Ordinário - Obrigações - BANCO DO BRASIL S/A X ATIVA GRAFICA EDITORA LTDA ME Tendo as partes manifestado concordância, homologo o laudo pericial de fls.615/616. Fls.618/619: autorizo o levantamento do
depósito relativo à sucumbência (fls.605), expedindo-se o mandado de levantamento. Após, manifeste-se o Banco do Brasil
S/A em termos de prosseguimento.(RETIRAR MANDADO DE LEVANTAMENTO) Int. Monte Alto, d.s. Ayman Ramadan Juiz
Substituto - ADV WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 105090 - ADV CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO OAB/SP 208075
- ADV DANIEL BOSO BRIDA OAB/SP 195509 - ADV WALDOMIRO LOURENÇO NETO OAB/SP 224819
368.01.2007.005782-2/000000-000 - nº ordem 1636/2007 - Execução de Título Extrajudicial - HSBC BANK BRASIL S/A
BANCO MULTIPLO X FILADELFIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA E OUTROS - Os autos encontram-se desarquivados,
conforme solicitação do requerido. - ADV AIRES VIGO OAB/SP 84934 - ADV ANDRÉ FARAONI OAB/SP 185599 - ADV
WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA OAB/SP 147223 - ADV WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA OAB/SP 243806 - ADV JOÃO
GERMANO GARBIN OAB/SP 271756
368.01.2007.006466-8/000000-000 - nº ordem 1835/2007 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - ANGELINO
PRESSENDO X BANCO UNIBANCO S/A - Fls.209: expeçam-se novos mandados de levantamento. Após, retornem ao arquivo.
Intimem-se.(RETIRAR MANDADO DE LEVANTAMENTO) Monte Alto, d.s. Ayman Ramadan Juiz Substituto - ADV CAMILA
CAVARZERE DURIGAN OAB/SP 245783 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV
ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
368.01.2008.001683-9/000001-000 - nº ordem 507/2008 - Outros Feitos Não Especificados - RECLAMACAO TRABALHISTA
CC REINTEGR EMPREGO C LIMINAR - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP X
RICARDO RIBEIRO PEIXINHO - Manifestem-se as partes, através de seu advogado, sobre o laudo contábil, apresentado pelo
perito. - ADV SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/SP 163154 - ADV AMAURI IZILDO GAMBAROTO OAB/SP 208986 - ADV
GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO OAB/SP 277893 - ADV WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA OAB/SP 243806
368.01.2008.004463-7/000000-000 - nº ordem 1402/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Execução - PINOTTI E UVO COMERCIO DE TINTAS LTDA EPP X MARIA ANTONIA VEIGA PEREIRA - Autos n. 1402/08 Vistos.
Fls. 60/63:indefiro. Dispõe o artigo 649, inciso IV, do CPC, que são impenhoráveis, entre outras rendas, os salários, proventos e
ganhos de trabalhador autônomo. A leitura de tal dispositivo legal poderia conduzir à interpretação de que o saldo existente na
conta bancária em que o trabalhador recebe seus ganhos seria, pois, insuscetível de constrição judicial.Tal interpretação, contudo,
não é a que perfilho. Isso porque a inteligência do dispositivo exige que se distingam duas situações diversas, quais sejam: a
do direito à percepção dos salários, enquanto ainda em poder da fonte pagadora; e a do salário ou ganho já incorporado ao
patrimônio do trabalhador, após sua percepção. O que pretendeu o legislador (interpretação teleológica) foi tornar impenhorável
o direito do trabalhador à percepção de seus ganhos, impedindo, assim, o desconto do débito exequendo em folha de pagamento.
Uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o valor correspondente ao salário ou ganho passa a ter natureza comum,
igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório.
Conforme preleciona João Roberto Parizato: “a partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário,
muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que
os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora” (Da penhora e da impenhorabilidade de
bens no CPC e na Lei nº 8.009/90. SP, Editora de Direito, 1998, p. 24). Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis
quaisquer dos bens adquiridos por trabalhadores, se o fossem com o dinheiro percebido a título de remuneração. Em suma, a
impenhorabilidade referida se aplica tão-somente aos ganhos vincendos, devendo-se considerar os vencidos já definitivamente
incorporados ao patrimônio de seu titular. De fato, sendo de ordinário que os cidadãos sustentem-se por meio de salários,
honorários, subsídios, etc, restariam insatisfeitas praticamente todas as execuções em face de pessoas físicas caso se entenda
que o dinheiro auferido com o trabalho fosse absolutamente impenhorável, mormente quando já constituir uma reserva de
capital. Nesse sentido: “tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido
integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter
alimentar, tornando-se penhorável” (E. STJ, 3ª T, RMS 25.397, Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.2008). Na mesma linha, confirase: “É possível a penhora de salário do devedor, servidor público, em percentual condizente com a sua capacidade econômica,
desde que provado que o valor constritado não afetará o postulado da dignidade da pessoa humana. À mingua de tal prova,
pode ser deferida a penhora sobre 10% de seus rendimentos líquidos, que, presumidamente, não afetará a saúde financeira do
devedor e satisfará o direito do credor” (RT 870/376) Ademais, entender-se como impenhorável a quantia de quarenta salários
mínimos, num país cujo salário mínimo atinge o montante de R$ 622,00, e cuja maioria da população perceba tal quantia, é ferir
o princípio da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da igualdade, que devem vigorar para toda e qualquer pessoa,
inclusive o credor, considerando-se, como dantes salientado, que o trivial é que todo ser humano se sustente e arque com suas
despesas por meio de seus vencimentos, os quais são substituídos, posteriormente, por proventos, e, também, por meio de suas
economias, como a poupança. O que sobejar, portanto, o valor necessário à sua manutenção, há de ser penhorado. No caso
dos autos, verifica-se que, ao contrário do que apontado pela executada, não se trata de poupança, mas sim de conta corrente.
Logo, indefiro o pedido. Int. Monte Alto, 04 de junho de 2012. - Ayman Ramadan - Juiz Substituto - ADV DANILO RODRIGUES
DE CAMARGO OAB/SP 254510 - ADV CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA OAB/SP 83163 - ADV CARLOS EDUARDO
DA SILVA OAB/SP 268591

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo