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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012 - Página 1591

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TJSP 12/06/2012 - Pág. 1591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1201

1591

334.01.2009.001308-9/000000-000 - nº ordem 634/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S.A (
ATUAL SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA) X VALDEMAR FERREIRA PEIXOTO FILHO EPP E OUTROS - Fls. 71 - Proc.
nº 634/09 Reitere-se a intimação e aguarde-se por mais 30 dias. Decorridos, intime-se pessoalmente o exequente para dar
andamento ao feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção. Int. - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO
OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
334.01.2009.001347-0/000000-000 - nº ordem 655/2009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS X WILSON FERREIRA CRUZ
- Fls. 98 - Reitere-se a intimação e aguarde-se por mais 30 dias. Decorridos, intime-se pessoalmente o requerente para dar
andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV FERNANDO BERICA SERDOURA OAB/SP 174304
- ADV MAX SIVERO MANTESSO OAB/SP 200889
334.01.2009.001358-7/000000-000 - nº ordem 664/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - VICENTE
APARECIDO CELICO X ESPOLIO DE VICENTE DOMINGUES CELICO - Fls. 90/91: Ciência. Cite-se o executado para, no prazo
de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida, nos termos previstos no artigo 652 do CPC, com a nova redação dada pela Lei
nº 11.382/2006. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, a serem pagos pelo executado, consignando-se
que, no caso de integral pagamento no prazo estabelecido, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 652-A, parágrafo
único do CPC) Ciencia ao Ministério Público. Int. Cláudio Bárbaro Vita - Juiz de Direito. - ADV LUIZ SOARES LEANDRO OAB/
SP 101959 - ADV JURACI ALVES DOMINGUES OAB/SP 30636 - ADV VERA BENTO OAB/SP 215090
334.01.2009.001851-0/000000-000 - nº ordem 876/2009 - Declaratória (em geral) - EDVALDO APARECIDO VIVEIROS X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Fls. 242 - Proc. nº 876/09 Reitere-se a intimação e aguarde-se por
mais 15 dias. Decorridos, proceda-se ao cancelamento da guia de levantamento expedida, ficando os valores depositados nos
autos à disposição do interessado. Após, arquivem-se. Int. - ADV PEDRO ANTONIO PADOVEZI OAB/SP 131921 - ADV ANA
NERY POLONI OAB/SP 216624 - ADV APARECIDA MALACRIDA OAB/SP 249120 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/
SP 252075
334.01.2010.000343-2/000000-000 - nº ordem 165/2010 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - LUZIA BRAZÃO DA
SILVA X JOSÉ FRANCISCO DA SILVA - Fls. 108 - Proc. nº 165/10 Reitere-se a intimação e aguarde-se por mais 20 dias. Int. ADV FABIO ROBERTO BORSATO OAB/SP 239037 - ADV MARCELA LUCIANA MIZIARA GONZALEZ OAB/SP 104224
334.01.2010.000598-3/000000-000 - nº ordem 262/2010 - Procedimento Sumário - LEONILDA GOMES RODRIGUES X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 176 - Fls. 171: Defiro. Expeçam-se alvarás de autorização para
levantamento dos valores depositados nos autos em nome da procuradora da autora. Prestação de contas em 30 dias. Int. ADV FLÁVIA LONGHI OAB/SP 194394 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095 - ADV EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234 - ADV LEANDRO MUSA DE ALMEIDA OAB/SP 266855
334.01.2010.000938-0/000000-000 - nº ordem 436/2010 - Procedimento Ordinário - MANOEL GONÇALVES PENA X
ANDRÉ LUIZ NUNES - Tendo em vista o decurso do prazo de suspensão do processo, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento. - ADV ALEX COCHITO OAB/SP 158922
334.01.2010.001082-6/000000-000 - nº ordem 485/2010 - Procedimento Ordinário - J. B. F. X A. T. F. - Fls. 162 - Proc. nº
485/10 Fls. 159/160: Oficie-se ao r. juízo deprecado comunicando-se os benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerido.
Int. - ADV IVAN JOSE ALVAREZ CINTRA OAB/SP 221220 - ADV FLÁVIA LONGHI OAB/SP 194394 - ADV ALEXANDRE SHIMIZU
CLEMENTE OAB/SP 288118
334.01.2010.001436-7/000000-000 - nº ordem 652/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RAYANA BATISTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 116 - Proc. nº
652/10 Dispõe o artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, com a redação da MP 2.180-35 de 24.08.2001 que: “não serão devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”. Embora a aplicabilidade do referido dispositivo legal, bem
como a sua constitucionalidade, tenham sido objeto de intensa discussão judicial, o Pleno do Colendo Superior Tribunal Federal,
no julgamento do RE 420.816, ocorrido em 29.09.04, relatado pelo eminente Ministro Carlos Velloso, ao apreciar o tema, decidiu
pela constitucionalidade da MP 2.180-35 de 24.08.2001, e, em Interpretação Conforme a Constituição, declarou que não há
fixação de honorários em execução por quantia certa movida contra a Fazenda Pública, desde que não embargada, excluindose algumas hipótese excepcionais, dentre as quais, os casos de pagamento de obrigação definidos em lei como de pequeno
valor. No mesmo sentido, o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS. CABIMENTO. EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR. MULTA PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/
STJ. 1. Não há omissão nem contradição no julgado quando a questão central da controvérsia foi devidamente solucionada
pelo Tribunal a quo. 2. Este Tribunal, seguindo a orientação do STF, entendeu não ser aplicável o disposto no art. 1º-D da Lei
n. 9.494/97, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001, quando a execução não embargada pela Fazenda for fundada em título
executivo proveniente de ação civil pública ou ação coletiva, ou se referir aos casos de pagamento de obrigações definidas como
de pequeno valor. Precedentes: Resp 889.355/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 02.06.2008; REsp
947.938/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 30.04.2008; REsp 834.139/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias
(juiz convocado), Segunda Turma, DJ de 31.03.2008. 3. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu ser o caso de execução de
pequeno valor, razão pela qual deve ser afastada a regra do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com a conseqüente condenação da
Fazenda ao pagamento de honorários. 4. Embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório. Incidência da Súmula 98/STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art.
538, parágrafo único, do CPC.” (REsp 899600 / RS - Segunda Turma - Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - J.
07.08.2008) O valor do débito exeqüendo não ultrapassa o limite definido como obrigação de pequeno valor pelo Estado de
São Paulo, conforme estabelecido pela Lei 11.377/03, em importância equivalente a 11.352.385 Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo - UFESP’s. Assim, determino a citação da executada para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução, nos
termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, arbitrando-se honorários advocatícios em favor do patrono do exeqüente em
montante equivalente a 10% sobre o valor do débito exeqüendo. Cite-se. Intime-se. - ADV FLÁVIA LONGHI OAB/SP 194394 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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