TJSP 12/06/2012 - Pág. 1635 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1201
1635
expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. P.R.I. Nhand., 29 de maio de 2012. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO
Juíza de Direito - ADV APARECIDA FRANCO AGOSTINI DE SOUZA OAB/SP 213093
383.01.2012.000288-2/000000-000 - nº ordem 120/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- B.V. FINANCEIRA S.A C.F.I . X LUIZ FERNANDO DA SILVA SIMÕES - Fls. 33/34 - VISTOS. B.V. FIINANCEIRA S/A C.F.I.
ajuizou a presente Ação de BUSCA E APREENSÃO em face de LUIZ FERNANDO DA SILVA SIMÕES objetivando a constrição
do veículo “marca Volkswagen, modelo Gol 1.0 8V (TREND) (G5 - 08/08 - Prata, JRF8755,chassi 9BWCA05WX8P119397”,
que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. Asseverou que tal alienação se originou de contrato de financiamento nº
090175054, firmado em 17/12/2010. Alegou que o requerido ao deixar de efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir
de 17/10/2011 a 17/1/2012 tornou-se inadimplente, o que acarretou o vencimento antecipado das demais prestações. Sob
tais argumentos, requereu-se a procedência da ação, com o deferimento da busca e apreensão e a condenação do réu, no
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A fls. 30, o autor requereu a desistência da ação. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A fls. 30 o autor informou não possuir mais interesse na ação e requereu a desistência
da ação. Diante da singeleza da questão, desnecessárias maiores considerações. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente
ação de BUSCA E APREENSÃO movida pelo B.B. FINANCEIRA S.A C.F.I em face de LUIZ HERNANDO DA SILVA SIMÕES e o
faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII do CPC. Por conseguinte, REVOGO A LIMINAR concedida a fls. 27/28. Deixo de
determinar a expedição de ofício ao DETRAN/CIRETRAN, uma vez que não houve determinação deste Juízo. P.R.I. Nhandeara,
29 de maio de 2012 KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO JUÍZA DE DIREITO - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/
SP 269588
383.01.2012.000323-1/000000-000 - nº ordem 140/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X JOSÉ JULIO AGUILLAR - Fls. 46/47 - VISTOS. AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou a presente Ação de BUSCA E APREENSÃO em face de JOSÉ
JULIO AGUILLAR objetivando a constrição do veículo “marca Volkswagen, modelo CrossFox Flex, ano 2005, cor preta, placa
DMQ-1800, chassi 9BWKB05Z154095443”, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. Asseverou que tal alienação
se originou de contrato de financiamento nº 215162669, firmado em 17/03/2010, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de
periodicidade mensal. Alegou que o requerido ao deixar de efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir de 17/11/2011
a 17/1/2012 tornou-se inadimplente, o que acarretou o vencimento antecipado das demais prestações. Sob tais argumentos,
requereu-se a procedência da ação, com o deferimento da busca e apreensão e a condenação do réu, no pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A fls. 40, o autor requereu a desistência da ação diante da atualização
do contrato pelo requerido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A fls. 40 o autor informou que o requerido atualizou
o contrato e requereu a desistência da ação. Diante da singeleza da questão, desnecessárias maiores considerações. Ante o
exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de BUSCA E APREENSÃO movida pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A em face de JOSÉ JULIO AGUILLAR e o faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII do CPC. Por
conseguinte, REVOGO A LIMINAR concedida a fls. 36/37. P.R.I. Nhandeara, 29 de maio de 2012 KERLA KAREN RAMALHO DE
CASTILHO JUÍZA DE DIREITO - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390
383.01.2012.000374-2/000000-000 - nº ordem 159/2012 - Declaratória (em geral) - TOMAZ EVANGELISTA PEREIRA X ITAÚ
UNIBANCO S.A. - Fls. 75 - Proc. nº 159/2012 Sobre a contestação e petição de fls. 71, manifeste-se o requerente no prazo de
dez (10) dias. Int. Nhand., data supra. - ADV MILENE DOS SANTOS SILVA CHACON OAB/SP 279366 - ADV ADILSON JOSÉ
CHACON OAB/SP 289240
383.01.2012.000563-5/000000-000 - nº ordem 300/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - EDMILSON DO NASCIMENTO
X DURVAL NASCIMENTO - Fls. 69 - Proc. nº 300/2012 Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de sessenta (60) dias,
conforme requerido às fls. 68. Int. Nhand., data supra. - ADV FERNANDO APARECIDO DE CAMILLO OAB/SP 124927
383.01.2012.000620-7/000000-000 - nº ordem 320/2012 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
DE CURATELA - CÉLIA ADRIANA DE LIMA X ONIVALDO LOPES DE SOUZA - Fls. 40 - Proc. nº 320/2012 Expeça-se carta
precatória para a Comarca de Votuporanga a fim de proceder o estudo social, conforme requerido pelo Dr. Promotor de Justiça.
Int. Nhand., data supra. - ADV ANDERSON MATIAS DOS SANTOS OAB/SP 225579
383.01.2012.000866-7/000000-000 - nº ordem 419/2012 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - ILMA CHAVES DOS SANTOS X PREFEITURA MUNICIPAL DE NHANDEARA - Fls. 28 - Proc.
n. 419/12 VISTOS. Em que pese a manifestação de fls. 25, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 18, a autorta. Int. Nhand.,
data supra. - ADV RENATA ANDREA SIQUEIRA DE CAMILO OAB/SP 162849
383.01.2012.000988-4/000000-000 - nº ordem 489/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - JOSÉ GARCIA DA COSTA E OUTROS X MARIA BERNARDES LEAL - manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado
negativo do mandado ou carta de citação/intimação. *. - não houve a audiência - insuficiência de diligência - ADV VERA BENTO
OAB/SP 215090
383.01.2012.001015-5/000000-000 - nº ordem 499/2012 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - ADEMIR APARECIDO BARBOSA X FAZENDA MUNICIPAL DE NHANDEARA - Fls. 24/verso Proc. n. 499/12 VISTOS. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Estando presentes os requisitos legais, defiro a antecipação parcial
da tutela pleiteada. Ante os documentos juntados aos autos, o autor demonstra que necessita dos medicamentos “Sulfato de
Condroitína 0,4g, Sulfato de Glicosamina 0,5mg e Finasterída 5mg” devido ao seu problema de saúde. A Constituição Federal, em
seu artigo 196, determina que União, Estado e Município, de forma solidária devem zelar pela saúde de todos, de forma universal
e igualitária, o que inclui o dever de fornecimento de remédios apropriados, não podendo a Fazenda Municipal de Nhandeara,
manter-se inerte diante da doença do sr. Ademir Aparecido Barbosa, negando vigência a dispositivo constitucional. Outrossim,
a saúde do sr. Ademir Aparecido Barbosa encontra-se em risco com a negativa dos medicamentos pela ré, havendo patente
perigo de dano irreparável. Por outro lado, o deferimento da antecipação da tutela não implicará em qualquer dano irreparável
a ré, uma vez que caso a ação seja improcedente, poderá a ré se ressarcir do fornecimento indevido dos medicamentos. Ante
o exposto, DEFIRO a antecipação parcial da tutela pleiteada e DETERMINO que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, forneça ao
sr. Ademir Aparecido Barbosa os medicamentos “Sulfato de Condroitína 0,4g, Sulfato de Glicosamina 0,5mg e Finasterída
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º