TJSP 12/06/2012 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1201
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lide em audiência, anteriormente também pediram a produção de prova pericial. Em assim sendo, defiro a produção de prova
pericial. Nomeio perito o Sr. MARCO ANTÔNIO PAROLIN DE CARVALHO. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que o Sr. Perito
Judicial estime os seus honorários periciais. Desde logo, observo que os honorários periciais deverão ser antecipados pelo
Autor, uma vez que os Réus, em audiência, desistiram da produção da prova pericial. Apresento os seguintes quesitos do Juízo:
(i) Queira o Sr. Perito Judicial descrever as condições atuais e respectivo estado de conservação das construções efetuadas
pelo Autor no imóvel dos Réus (prédio comercial no qual funcionava o Restaurante Lyt Lanches), localizado Av. Waldemar Lopes
Ferras esquina com a R. São João; (ii) Queira o Sr. Perito Judicial descrever a área total de construção; (iii) Queira o Sr. Perito
Judicial indicar o valor atual das construções referidas no item (i) acima. Para este período, o Sr. Perito Judicial não deverá
considerar o valor do imóvel, mas apenas o valor das construções erigidas no imóvel. e, por fim, (iv) Queira o Sr. Perito Judicial
estimar o valor de mercado para locação do imóvel localizado na Av. Waldemar Lopes Ferras esquina com a R. São João, área
na qual construída o restaurante. Laudo em 30 dias após depósito dos honorários periciais e contados do fornecimento, pelas
partes, dos documentos que se mostrarem relevantes à realização dos trabalhos. Deverá o perito, informar ao Juízo acerca
do início de realização dos trabalhos, a fim de que as partes possam ser cientificadas. 3. Faculto, às partes, o oferecimento
de quesitos, e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Após, intime-se o Perito nomeado para estimativa de seus
honorários. 4. Int. e providencie-se. - ADV OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR OAB/SP 153926 - ADV ESTEFANO JOSE
SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260
400.01.2011.001649-7/000000-000 - nº ordem 294/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - NELSON
RUBENS PINTO X BISTEK SUPERMERCADOS LTDA - Fls. 171 - Vistos. Em sede de execução, com fulcro no art. 794, inciso I,
do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, em razão da satisfação do débito. Expeça-se guia de levantamento da
quantia depositada judicialmente a fls. 166/167 a favor do autor-vencedor. As custas finais serão suportadas pela ré-vencedora.
Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Nota de cartório: providencie, a ré-vencedora, o recolhimento das
custas finais do processo no valor de R$ 92,20 - ADV ELIZELTON REIS ALMEIDA OAB/SP 254276 - ADV RODRIGO RAFAEL
CABRELLI SILVA OAB/SP 230257
400.01.2011.002121-0/000000-000 - nº ordem 373/2011 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - VILMA
LUZIA FOSSALUSSA GALETTI X DONIZETI ANTUNES FERREIRA FILHO - Fls. 189 - Vistos. Homologo o acordo celebrado
entre as partes a fls. 184/185, para que surta os jurídicos e legais efeitos de direito. Decorrido o prazo para cumprimento do
pacto e nada sendo reclamado em trinta (30) dias, ficam as partes cientes de que o processo será extinto independentemente de
nova intimação. Sem prejuízo, manifeste-se o requerido sobre o pedido de compensação de fls. 186/187. Int. - ADV RODRIGO
BIAGIONI OAB/SP 209989 - ADV LUIZ CARLOS RODRIGUES ROSA JUNIOR OAB/SP 167422
400.01.2011.002249-4/000000-000 - nº ordem 392/2011 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - COMPANHIA
REGIONAL DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL - COHAB-CRHIS X JOSE TORÍBIO BRAGA E OUTROS - Fls. 93 Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Após, diga a requerente. No silêncio, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV
FABIANO RODRIGUES BUSANO OAB/SP 134376 - ADV NELSON PEREIRA DE SOUSA OAB/SP 68680 - ADV FABIO RIBEIRO
DE AGUIAR JUNIOR OAB/SP 209269
400.01.2011.002611-0/000000-000 - nº ordem 449/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MAURA
SANTOS SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 108 - Vistos. Desnecessária a produção da
prova oral. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual e concedo prazo de 10
(dez) dias, sucessivos, para apresentação de alegações finais, começando pela autora e posteriormente ao requerido. No
mais, digam as partes, em igual prazo, sobre o laudo pericial de fls. 103/106. Sem prejuízo, oficie-se ao Diretor do Foro da
Seção Judiciária Federal do Estado de São Paulo, requisitando o pagamento dos honorários periciais. Oportunamente, tornem
conclusos para prolação da sentença. Int. - ADV KAREM DIAS DELBEM OAB/SP 237582 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/
SP 219438 - ADV GERSON JANUÁRIO OAB/MT 2628
400.01.2011.003194-0/000000-000 - nº ordem 552/2011 - Nunciação de Obra Nova - Alteração de Coisa Comum - MARIA
NEIDE ZACOLER CANHÃO X ROSANGELA GOMES - Fls. 331 - Vistos. Os honorários periciais foram estimados de acordo com
a complexidade da perícia a ser realizada. Assim sendo, indefiro o pedido formulado pela autora para diminuição dos honorários,
bem como os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que não restou demonstrado, por ora, a impossibilidade
financeira de arcar com as despesas processuais. Diga o requerido sobre a possibilidade de arcar com a metade do valor
arbitrado. Int. - ADV MÁRCIO AUGUSTO MATIAS PERRONI OAB/SP 165033 - ADV GUSTAVO MATIAS PERRONI OAB/SP
271745 - ADV GILSON DAVID SIQUEIRA OAB/SP 88188
400.01.2011.003339-0/000000-000 - nº ordem 583/2011 - Prestação de Contas - Exigidas - Sociedade - JOÃO CARLOS
BRUNO X JOÃO ANTONIO PESARELI - Fls. 91 - Vistos. Apresente o requerente, em 10 (dez) dias, os documentos solicitados
pelo Perito Judicial a fls. 89/90. Int. - ADV PEDRO ANTONIO DINIZ OAB/SP 92386 - ADV MARCIO EUGENIO DINIZ OAB/SP
130278 - ADV MARCELO SOARES PASCHOAL OAB/SP 190053
400.01.2011.003741-0/000000-000 - nº ordem 663/2011 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- CARLOS ROBERTO BIZELLI LOURENÇO LOPES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 107 - Vistos.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias, sucessivos, para apresentação de alegações finais, começando pelo autor e posteriormente
ao requerido. Sem prejuízo, digam as partes, em igual prazo, sobre as perícias de fls. 95/96 e 104/106. Oportunamente, tornem
conclusos. Int. - ADV ERITON BRENO DE FREITAS PANHAN OAB/SP 302544 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP
219438
400.01.2011.004210-0/000000-000 - nº ordem 742/2011 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Sociedade - ANA PAULA
BUISSA MUSSI PERRONI X MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA ANGELO E OUTROS - Fls. 65 - Vistos. Homologo o acordo
celebrado entre as partes a fls. 62/64, para que surta os jurídicos e legais efeitos de direito, e, em consequência, com fulcro no
art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito. Arquivem-se, observadas
as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI OAB/SP 159862 - ADV PEDRO ANTONIO DINIZ OAB/
SP 92386
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º