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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012 - Página 2079

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TJSP 12/06/2012 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1201

2079

451.01.2012.009211-2/000001-000 - nº ordem 487/2012 - Cautelar Inominada - Impugnação de Assistência Judiciária BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA X WILSON JOÃO DA TRINDADE - Fls. 04 - Diga o impugnado. Int. ADV MAURÍCIO BOSCARIOL GUARDIA OAB/SP 160753 - ADV MARCIO ANTONIO LINO OAB/SP 299682
451.01.2012.012002-9/000000-000 - nº ordem 638/2012 - Monitória - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL
PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA X MARIANA MARTINS BONILHA DE CAMPOS MOREIRA - Diga o autor no prazo de
05 dias, sobre a carta SEED, devolvida de fls 29/30, motivo: Mudou-se, -Rel. 06 - ADV ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR OAB/
SP 94625
451.01.2012.012444-7/000000-000 - nº ordem 665/2012 - Monitória - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL
PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA X NAIARA GRANZOTTE DE OLIVEIRA - Diga o autor no prazo de 05 dias, sobre a
carta SEED, devolvida de fls 32/33, motivo: Mudou-se, - Rel. 06 - ADV ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR OAB/SP 94625
451.01.2012.012466-0/000000-000 - nº ordem 671/2012 - Monitória - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL
PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA X CARLA JULIANA GIMENES SOARES - Diga o autor no prazo de 05 dias, sobre a
carta SEED, devolvida de fls 84/85, motivo: Mudou-se, - Rel. 06 - ADV ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR OAB/SP 94625
451.01.2012.012844-5/000000-000 - nº ordem 691/2012 - Embargos de Terceiro - Posse - MARIANA SAKZENIAN
GUIMARÃES X ANTONIO CARLOS DONINI - Diga o autor no prazo de 05 dias, sobre a carta SEED, devolvida de fls 66/67,
motivo: Mudou-se, - Rel. 06 - ADV JULIANO ANDRADE ALVES OAB/SP 111572
451.01.2012.013966-8/000000-000 - nº ordem 785/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - COMÉRCIO DE
CARNES BOIBOM LTDA X ULISSES JEFF PEREIRA CARVALHO - Fls. 19 - Vistos. 1. Esclareça a exeqüente se pretende obter
a certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, em caso positivo expeça-se certidão e aguarde-se o cumprimento do
disposto no § 1º do art. 615-A do CPC, inocorrida a manifestação certifique-se a serventia. Fixo os honorários a serem pagos
pelo executado em 10% do valor atualizado do débito. 2. Cite-se a executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento
da dívida. Caso efetuado, cumpra-se o parágrafo único do art. 652A, do CPC. 3. Alternativamente, poderá a executada, oferecer
embargos no prazo de 15 dias a contar da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC), ou, ainda, no mesmo
prazo, comprovado o pagamento de 30% do valor do débito reconhecido, requerer o parcelamento do remanescente na forma do
art. 745_A do CPC. 4. Para a hipótese de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos, os honorários advocatícios,
desde já fixados em 10% do débito, serão reduzidos pela metade, conforme par. Único do art. 652 A do CPC. 5. Não efetuado o
pagamento cumpra-se o disposto no art. 652 par. 1o, observado, se o caso, o disposto no par. 2º, ambos do CPC. Cumpra-se o
disposto nos par. 4º e 5º. 6. Efetivada a penhora, intime-se o exeqüente para que se manifeste inclusive sobre o valor atribuído.
7. Infrutífera a penhora, intimem-se as executadas para no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora advertido
consoante o art. 599, inciso II do CPC. Decorrido o prazo “in albis”, configurado ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 600,
inc. IV do CPC), será aplicada multa correspondente a 20% do valor atualizado do débito em execução (art. 601 do CPC). 8.
Não encontrado o devedor, cumpra-se o art. 653, caput e respectivo par. Único do CPC. Caso não localizado, cumpra o credor
o art. 654 do CPC. 9. Infrutíferas tais diligências esclareça o exeqüente se pretende a indisponibilidade de ativos do executado
por meio eletrônico (art. 655-A do CPC), oferecendo os dados necessários (CPF, CNPJ), caso contrário, intime-se o exeqüente
para tal fim concedido o prazo de cinco dias. 10. Caso impugnada a efetivação da penhora “on line”, ao exeqüente para que se
manifeste no prazo de 03 dias, intimando-se com urgência. 11. Nada requerido pelo exeqüente nos itens 6, 8, 9 e 10, arquivemse. Ficam concedidos os benefícios do artigo 172 e parágrafos do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV LUIS ENRIQUE MARCHIONI OAB/SP 130696
451.01.2012.014469-9/000000-000 - nº ordem 774/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - METALTRAT
TRATAMENTO DE METAIS LTDA X WELD FLEX SERVIÇOS DE SOLDA LTDA - Fls. 29 - Vistos. 1. Esclareça a exeqüente se
pretende obter a certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, em caso positivo expeça-se certidão e aguarde-se o
cumprimento do disposto no § 1º do art. 615-A do CPC, inocorrida a manifestação certifique-se a serventia. Fixo os honorários
a serem pagos pelo executado em 10% do valor atualizado do débito. 2. Cite-se a executada para, no prazo de 03 dias, efetuar
o pagamento da dívida. Caso efetuado, cumpra-se o parágrafo único do art. 652A, do CPC. 3. Alternativamente, poderá a
executada, oferecer embargos no prazo de 15 dias a contar da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC),
ou, ainda, no mesmo prazo, comprovado o pagamento de 30% do valor do débito reconhecido, requerer o parcelamento do
remanescente na forma do art. 745_A do CPC. 4. Para a hipótese de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos, os
honorários advocatícios, desde já fixados em 10% do débito, serão reduzidos pela metade, conforme par. Único do art. 652 A do
CPC. 5. Não efetuado o pagamento cumpra-se o disposto no art. 652 par. 1o, observado, se o caso, o disposto no par. 2º, ambos
do CPC. Cumpra-se o disposto nos par. 4º e 5º. 6. Efetivada a penhora, intime-se o exeqüente para que se manifeste inclusive
sobre o valor atribuído. 7. Infrutífera a penhora, intimem-se as executadas para no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis
de penhora advertido consoante o art. 599, inciso II do CPC. Decorrido o prazo “in albis”, configurado ato atentatório a dignidade
da Justiça (art. 600, inc. IV do CPC), será aplicada multa correspondente a 20% do valor atualizado do débito em execução (art.
601 do CPC). 8. Não encontrado o devedor, cumpra-se o art. 653, caput e respectivo par. Único do CPC. Caso não localizado,
cumpra o credor o art. 654 do CPC. 9. Infrutíferas tais diligências esclareça o exeqüente se pretende a indisponibilidade de
ativos do executado por meio eletrônico (art. 655-A do CPC), oferecendo os dados necessários (CPF, CNPJ), caso contrário,
intime-se o exeqüente para tal fim concedido o prazo de cinco dias. 10. Caso impugnada a efetivação da penhora “on line”,
ao exeqüente para que se manifeste no prazo de 03 dias, intimando-se com urgência. 11. Nada requerido pelo exeqüente nos
itens 6, 8, 9 e 10, arquivem-se. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV JOAQUIM ANTONIO ZANETTI OAB/SP 80964
451.01.2012.014626-5/000000-000 - nº ordem 792/2012 - Procedimento Ordinário - Seguro - ALEXANDRE VILODRES
OLIVEIRA X PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 25 - Vistos. Indefiro a gratuidade, eis que a declaração
de renda do autor demonstra ganhos incompatíveis com a necessidade alegada. Recolha, pois, as custas iniciais em 10 dias,
sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR OAB/SP 172787
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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