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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012 - Página 2103

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TJSP 12/06/2012 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1201

2103

451.01.2010.008448-8/000000-000 - nº ordem 561/2010 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - RENATA
CRISTINA SILVEIRA CAMPOS X R.R. PHOTOS E VIDEO PRODUÇÕES - O art. 1º da Lei 9492/97 autoriza o protesto de
obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. É possível, portanto, o protesto não só de cambiais, mas de
outros documentos representativos de dívida. Não há dúvida de que títulos executivo judicial líquido tem essa natureza. É certo
que há orientação jurisprudencial impeditiva do protesto de título judicial, sob o fundamento de que a inadimplência já está
comprovada pelo próprio processo, desnecessário o protesto para essa finalidade, protesto que, nesse caso, representaria
abuso de direito com intuito de constranger o devedor. Respeitados esses argumentos, e descontadas as hipóteses especiais
em que se possa vislumbrar abuso de direito, entendo que o protesto de título judicial, ao contrário disso, representa lícita
tentativa do credor de satisfação de seu crédito, por via extrajudicial expressamente prevista em lei, diante da frustração da
via judicial. Não há que se falar em indevido constrangimento do devedor, pois o credor, nesse caso, age no exercício regular
de direito. A publicidade inerente ao protesto é medida que, em tese, favorece a sociedade, na medida em que torna pública a
inadimplência para precaução de terceiros na concessão de crédito ao devedor inadimplente. Diante disso, defiro a expedição
de certidão pela serventia, de que há título executivo judicial em favor do credor, pelo valor atualizado de fls. 84, para que dê o
encaminhamento ao cartório de protesto. - ADV VANESSA CRISTINA GALDI BERNO OAB/SP 172240
451.01.2010.008569-2/000000-000 - nº ordem 569/2010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X JUREMA LUZIA PEIXE MUNHOZ - Expeça-se novo mandado de levantamento como
solicitado. Após, tornem ao arquivo. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV ADRIANO FLABIO
NAPPI OAB/SP 186217
451.01.2010.009449-6/000000-000 - nº ordem 635/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - TOKIO MARINE
BRASIL SEGUROS S/A X TRANSPORTES M A AMARAL LTDA EPP - Homologo o acordo. Decorrido o prazo do cumprimento,
manifeste-se a parte credora, presumido, no silêncio, o adimplemento, vindo os autos conclusos para extinção. - ADV JORGE
ANTONIO DANTAS SILVA OAB/SP 255381 - ADV CLAUDIO ANTONIO GERENCIO JUNIOR OAB/SP 267851 - ADV RAPHAEL
DE OLIVEIRA PISTER MARTINS OAB/SP 270221
451.01.2010.016481-9/000000-000 - nº ordem 950/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - LAZARO FERRARI X GERALDO
FRANCISCO DE SOUSA E OUTROS - Esclareça o autor se com a petição de fls. 76 está desistindo completamente da ação ou
se pretende prosseguimento da ação para julgamento de mérito com relação ao pedido de cobrança. - ADV ANDRE FERREIRA
ZOCCOLI OAB/SP 131015 - ADV ANTONIO VANDERLEI DESUO OAB/SP 39166 - ADV FERNANDO CESAR BARBOSA OAB/
SP 288735
451.01.2010.019086-0/000000-000 - nº ordem 1532/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ZUMIRA NEUSA FERREIRA X
FERNANDO CÉSAR CAPARROZ RIBEIRO E OUTROS - Desentranhe-se e adite-se a precatória para cumprimento no endereço
fornecido a fls. 128/129, anexando-se a ela cópia da referida petição. - ADV ROSANA JUNQUEIRA NEGRETTI OAB/SP 115259
- ADV WALNEI BENEDITO PIMENTEL OAB/SP 53355 - ADV ANDRÉ BRANCO DE MIRANDA OAB/SP 165161 - ADV MARCELA
ELIAS ROMANELLI OAB/SP 193612 - ADV RAFAELA ORSI OAB/SP 251354
451.01.2010.020667-0/000000-000 - nº ordem 1826/2010 - Procedimento Ordinário - SILAS DA SILVA CAMARGO
X BANCO ITAULEASING S A E OUTROS - Remetam-se os autos ao Dr. Rafael da Cruz Gouveia Linardi para apreciação
dos embargos de declaração de fls.159/161. - ADV VICENTE JERONYMO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 148941 - ADV
AMANDA APARECIDA MARDEGAN OAB/SP 258624 - ADV JONAS LANJONI DEL PINO OAB/SP 109622 - ADV MARIA ALICE
BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009 - ADV KAREN BARSOTTI MEY OAB/SP 216296 - ADV ROSILENE DE
MELO LUCAS DA CÂMARA OAB/RN 4523 - ADV CARLOS EDUARDO DE SOUZA DEL PINO OAB/SP 263820 - ADV FABIO
BERTOLI SCHALCH OAB/SP 268923
451.01.2010.028143-3/000000-000 - nº ordem 2154/2010 - Monitória - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA
IGREJA METODISTA X JANICE VERISSIMO BERGAMINI MACHADO - Expeça-se nova carta para intimação para pagamento
espontâneo, observando o endereço indicado a fls. 72. - ADV ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR OAB/SP 94625
451.01.2010.031851-1/000000-000 - nº ordem 2474/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - MARCELA CAMOSSI
REIS X BAR PORTAL DOS ASTURIAS LTDA ME - Indefiro, ao menos por ora, o pedido de penhora on line em face dos sócios,
tendo em vista que não houve, até o momento desconsideração da personalidade jurídica da executada. Havendo interesse na
desconsideração o pedido deverá ser fundamentado, no prazo de 15 dias, apontando-se situação que se enquadre em uma das
hipóteses do art. 50 do Código Civil ou, caso o autor entenda aplicável o CDC, em um dos casos por ele contemplados. - ADV
MARCELA CAMOSSI REIS OAB/SP 259205
451.01.2010.034342-4/000000-000 - nº ordem 2688/2010 - Procedimento Ordinário - Condomínio - ANTONIO ANSELMO
JOAQUIM E OUTROS X NELSON LUIZ VENTURA E OUTROS - 1. Expeça-se guia de levantamento em favor do Sr. Perito como
solicitado. 2. Sobre a avaliação, manifestem-se as partes em cinco dias. 3. Quanto a sucumbência a que foram condenados os
réus, aos termos do art. 475-J do CPC, aguarde-se por 15 dias o pagamento espontâneo da condenação, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) e, caso iniciada a fase de execução, mais 10% de honorários advocatícios. - ADV OSWALDO DA SILVA
CARDOZO OAB/SP 19302
451.01.2011.004613-9/000000-000 - nº ordem 307/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ITAÚ UNIBANCO S/A X CECILIA
NEVES DE BRITO ME E OUTROS - Tendo em vista a resposta das operadoras de cartões de crédito, requeira o exequente o
que de direito em cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134 - ADV MARIA ELISA PERRONE DOS REIS OAB/SP 178060 - ADV LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS OAB/SP
253676
451.01.2011.005343-1/000000-000 - nº ordem 390/2011 - Monitória - Cheque - CENTRO EDUCACIONAL CULTURAL
PIRACICABA LTDA X MARCIA REGINA SARTORI BOLANI - 1. Não tendo sido opostos embargos, constituiu-se de pleno direito
título executivo judicial. Para início da fase executiva, a parte autora deverá apresentar, em quinze dias, cálculo atualizado
do débito, com acréscimo de honorários advocatícios de 10%, requerendo o início da fase executiva, recolhendo, no mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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