TJSP 12/06/2012 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1201
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a ocorrência da doação e fez, espontaneamente, o recolhimento do imposto inter vivos incidente, reconsidero a decisão anterior,
dispensando o termo de renúncia. Deste modo, cumpridos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus efeitos de direito, a partilha de fls.158/162 destes autos de inventário dos bens deixados por Claudete Gonçalves Faria
da Silva, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Oportunamente, apresentadas as cópias necessárias e recolhidas as custas eventualmente ainda incidentes, expeça-se formal,
bem com o alvará solicitado às fls. 157. Após, remeta-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. Jacareí, 04 de junho de 2012. Angela
Schmidt Lourenço Rodrigues Juíza de Direito DATA Em ____/____/____, recebo estes autos em cartório com a sentença supra.
Eu,___, escrevente, digitei. PUBLICAÇÃO Em seguida, publico em cartório a r. sentença supra. Eu___, escrevente, digitei. ADV MARCIO AUGUSTO DOURADO OAB/SP 182607 - ADV NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA OAB/SP 106301 - ADV ANA
PAULA TRUSS BENAZZI OAB/SP 186315
292.01.2008.002195-4/000000-000 - nº ordem 191/2008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - J. E. D. S. S. X E. D. S. Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 162, §4º do CPC, fica o advogado(a) do(a) autor, DR. ALÍPIO AQUINO GUEDES
intimado acerca do desarquivamento do processo, o qual ficará em cartório por 30 dias, retornando a seguir, ao arquivo. - ADV
ALIPIO AQUINO GUEDES OAB/SP 53578 - ADV ELCIO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 136737
AFM INICIO
nº ordem 2215/2000 - Procedimento Ordinario - Banco Excel Economico S/A x Renato Abrahão - Certidão de fl. 152: “...
expedi certidão de objeto e pé, encontrando-se a mesma a disposição dos interessados. ADV MARCELO ALVARO PEREIRA
OAB/SP 95.655.
292.01.2002.000308-9/000000-000 - nº ordem 1603/2006 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - BENEDITO
CATARINO PINHEIRO X MARIA APARECIDA FERNANDES PINHEIRO - Fls. 199 - Vistos. De fato, é necessária a realização
dos inventários cumulativos retro informados. Para tanto, nomeio como inventariante a herdeira Rafaela dos Santos Pinheiro,
representada pela genitora Rosane Aparecida Pereira dos Santos. Entretanto, o pedido de declaração de ausência tem rito
próprio devendo ser proposto através de procedimento específico, apartado, a ser distribuído por dependência a este processo,
que ficará suspenso até que se obtenha a declaração de ausência do herdeiro Roberto. Assim, expeça-se termo de compromisso
apenas para documentar a nomeação acima e após aguarde-se solução em ação própria, conforme referido supra. Int. - ADV
ANDRE LUIS DE MORAES OAB/SP 104663 - ADV ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO MORAES OAB/SP 114842 - ADV HELEN
JANE LADEIRA DA COSTA OAB/SP 194398
292.01.2002.000308-9/000000-000 - nº ordem 1603/2006 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - BENEDITO
CATARINO PINHEIRO X MARIA APARECIDA FERNANDES PINHEIRO - CERTIDÃO DE FL. 202: “... a representante legal da
inventariante deverá comparecer em Cartório para assinar o Compromisso de Inventariante.” - ADV ANDRE LUIS DE MORAES
OAB/SP 104663 - ADV ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO MORAES OAB/SP 114842 - ADV HELEN JANE LADEIRA DA
COSTA OAB/SP 194398
292.01.2006.008582-7/000000-000 - nº ordem 2000/2006 - Execução de Alimentos - Alimentos - R. M. P. J. E OUTROS X
R. M. P. - CERTIDÃO DE FL.: “expedi certidão de honorários em favor da Dra. Patricia Marys de Almeida Gonçalves.” - ADV
PATRÍCIA MARYS DE ALMEIDA GONÇALVES OAB/SP 169686 - ADV JOSE CLASSIO BATISTA OAB/SP 93666
292.01.2006.014917-8/000000-000 - nº ordem 3496/2006 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - EDINALDO
ANTÔNIO DA SILVA X JD COMARCA LOCAL - CERTIDÃO DE FL. 122: “... expedi mandado de levantamento em favor do autor,
do valor depositado à fl. 119, devendo o autor providenciar sua retirada em cartório.” - ADV JOSÉ EDUARDO SIMÃO VIEIRA
OAB/SP 169365 - ADV RENÊ AUGUSTO SUBTIL CAETANO OAB/SP 244230
292.01.2006.014917-8/000000-000 - nº ordem 3496/2006 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor EDINALDO ANTÔNIO DA SILVA X JD COMARCA LOCAL - Fls. 121 - Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 112 e defiro o pedido
retro, expedindo-se mandado de levantamento. Oportunamente, nada sendo requerido, ao arquivo. Int. - ADV JOSÉ EDUARDO
SIMÃO VIEIRA OAB/SP 169365 - ADV RENÊ AUGUSTO SUBTIL CAETANO OAB/SP 244230
292.01.2008.001745-8/000000-000 - nº ordem 139/2008 - Execução de Alimentos - Alimentos - G. A. D. M. X E. C. D. M. Fls. 190 - Vistos. Oficie-se à Caixa requisitando o bloqueio dos créditos de FGTS do executado. Com a vinda de informes sobre
o valor bloqueado, voltem. Int. - ADV MARCELO DE MORAIS BERNARDO OAB/SP 179632 - ADV CARLOS RICARDO DO
NASCIMENTO OAB/SP 188911
292.01.2009.007583-9/000000-000 - nº ordem 887/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - S. D. A. B. L. X M. A. B. P.
L. - Fls. 124: Defiro. - ADV GISELE ROSIANE DE OLIVEIRA OAB/SP 170941 - ADV SANDRA VILMA DIAS OAB/SP 156573
292.01.2009.007583-9/000000-000 - nº ordem 887/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - S. D. A. B. L. X M. A. B. P.
L. - CERTIDÃO DE FL. 128: “... ciência à autora acerca do ofíico do banco do Brasil (comprovante de depósito).” - ADV GISELE
ROSIANE DE OLIVEIRA OAB/SP 170941 - ADV SANDRA VILMA DIAS OAB/SP 156573
292.01.2009.007583-9/000000-000 - nº ordem 887/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - S. D. A. B. L. X M. A. B. P. L. Fls. 120/121 - Vistos. O executado foi regularmente citado para efetuar o pagamento do valor devido a título de alimentos à filha,
conforme cálculo apurado no processo, mais as parcelas vencidas no curso do procedimento até a data do efetivo pagamento
(fls. 103). Efetuou apenas o depósito do valor originário, apurado em 2009 (fls. 112) apresentando justificativa através da qual
afirmou que a credora é maior e deveria comprovar que faz jus ao recebimento das prestações (fls. 108). É o relatório. DECIDO.
Os argumentos do executado não podem ser colhidos. A revisão ou a exoneração da obrigação alimentar depende de ação
autônoma, com todos os requisitos do artigo 1.699 do Código Civil e processamento regular na forma da Lei de Alimentos, haja
vista que, não havendo decisão judicial específica a liberar o alimentante da obrigação contraída persiste o dever alimentar, não
só em razão do acordo homologado não ter previsto exoneração automática, mas também em virtude do disposto nos artigos
1.694 e 1.696 do Código Civil em vigor, que estabelecem nítida diferença entre o dever de sustento decorrente do exercício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º