TJSP 13/06/2012 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1202
1208
FOLGOSI OAB/SP 73339 - ADV LUIS CARLOS PFEIFER OAB/SP 60128 - ADV CESAR DONIZETTI PILLON OAB/SP 87242 ADV LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/SP 84547 - ADV MONICA REGINA DA SILVA OAB/SP 235458
344.01.2011.024845-0/000000-000 - nº ordem 3268/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - CRISTIANE SANTOS JAMMAL X ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 103/106 - Requerente: Cristiane
Santos Jammal Requerido: Estado de São Paulo e outro(s) Vistos... Relatório dispensado a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a autora pleiteia a condenação dos requeridos a lhe
proporcionarem o tratamento de saúde por cirurgião plástico, mencionado na inicial. O feito reclama julgamento antecipado, na
forma do art. 330, I, do CPC, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para conhecimento da questão posta,
não havendo necessidade de produzir prova em audiência. Antes do mérito, contudo, há questões de admissibilidade a serem
analisadas. O Município de Marília alega, preliminarmente, o fato de ter sido agendado o tratamento a ser realizado pela autora.
Tal alegação não merece acolhida, vez que, o simples agendamento não comprova que a requerente tenha, de fato recebido o
efetivo acompanhamento médico, sendo que, dessa forma, não seria seguro presumir que a pretensão da autora teria se efetivado.
No tocante às demais matérias alegadas em preliminar, cumpre esclarecer que as mesmas se entrosam com o mérito da causa
e com ele serão analisadas. Afasto, pois, a preliminar suscitada pelo Município de Marília. No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o art. 196 da CF/88 como norma programática, preocupou-se em estabelecer que a saúde é um direito de todos e
também dever do Estado, preconizando as formas pelas quais esse serviço será garantido. Dessa forma, qualquer omissão do
Estado no papel de garantidor desse direito abrirá ensejo à propositura de medidas judiciais, desde que comprovado o nexo
de causalidade. Em outras palavras, a possibilidade de responsabilização do Estado exsurge manifesta não somente naquelas
situações em que ele não garantir o direito à saúde, mas, também, quando assegurá-lo de forma ineficiente. De outro lado, a
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispôs sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,
a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, em seus artigos 1º e 2º, preceitua:
“Art. 1º. Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em
caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado. Art. 2º. A saúde é um direito
fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do
Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos
de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e
aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. Pelos textos ora reproduzidos e pertinentes ao exame do caso, o
Estado (União, Estado-membro e Município) densificou o direito público subjetivo à saúde, dando contornos de executividade à
norma constitucional do art. 196, que o réu denomina de programática. A saúde não se constitui em mero interesse do indivíduo,
mas em autêntico direito subjetivo: “Neste plano, consideram-se os direitos em análise como autênticos direitos subjetivos
inerentes ao espaço existencial do cidadão, independentemente da sua justicialidade e exeqüibilidade imediatas. Assim, o
direito à segurança social, o direito à saúde (...) são direitos com a mesma densidade subjectiva dos direitos, liberdades e
garantias” (Canotilho. J.J. Gomes. Direito Constitucional. 5ª edição. Coimbra, Almedina, 1992, p. 680). É certo que compete
ao legislador “dentro das reservas orçamentais e do desenvolvimento das ‘forças produtivas’ do País, garantir as prestações
integradoras desses direitos” (Canotilho, ob. cit., p. 681), mas, embora “seja correcta a conhecida afirmação de LORD DIPLOCK
- ‘os tribunais nunca poderiam ter criado o Estado providência’ -, isso não significa que a jurisdictio seja totalmente incompatível
com um ‘dizer promocional do direito promocional’. (Cfr. Ac. TC 39/84, in DR I, nº 104 de 05.05.84, ‘Caso da Lei do Serviço
Nacional de Saúde’)” (ob. cit., p. 682). O princípio da reserva de administração, como uma das particularizações do princípio
da separação de poderes, e o princípio da garantia da prévia reserva orçamentária para o deferimento das prestações positivas
do Estado, hão de ceder ante o princípio da dignidade humana, cláusula matriz do Estado de direito como Estado de justiça,
que tem nos bens saúde e vida sua mais evidente afirmação. Enfatize-se, por derradeiro, que restou bem demonstrado nos
autos que a autora necessita do tratamento de saúde por cirurgião plástico, para a satisfação de seu direto, dado seu precário
e abalado estado de saúde. . Anote-se, ainda, a carência financeira da autora, que está suficientemente demonstrada, pois
é assistida pela Defensoria Pública e litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo
procedente a pretensão veiculada para condenar os requeridos a proporcionarem o tratamento de saúde por cirurgião plástico,
pretendido pela autora, de acordo com as prescrições médicas apresentadas. No mais, convalido a tutela antecipada concedida
(fls. 85/85vº). Sem custas e honorários advocatícios a teor do Art. 55, da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Marília, 31 de maio de 2012.
GILBERTO FERREIRA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO - ADV FLAVIO DE ALMEIDA PONTINHA OAB/SP 269293 - ADV KATIA
TEIXEIRA FOLGOSI OAB/SP 73339 - ADV ALEXANDRE OLIVEIRA CAMPOS OAB/SP 244053
344.01.2011.025382-0/000000-000 - nº ordem 3334/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - ANTONIO NOLLI X NET - Fls. 90 - Ao autor para, no prazo de 10 dias, especificar as provas que deseja produzir,
bem como a sua pertinência, pena de indeferimento. Int. - ADV ELISABETE NOGUEIRA HENRIQUE OAB/SP 183840 - ADV
HELY FELIPPE OAB/SP 13772 - ADV RODRIGO BASTOS FELIPPE OAB/SP 150590 - ADV JULIO CESAR FRAILE OAB/SP
266143
344.01.2011.025581-6/000000-000 - nº ordem 3352/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- MARIA CELESTE DIAS LIMA X CLOVIS MAZALLI JUNIOR E OUTROS - Fls. 109 - Fls. 106/107: Por ora, manifestese a requerente quanto ao depósito efetuado pela requerida, no prazo de cinco dias. Int. - ADV ADRIANA MILENKOVICH
CAIXEIRO OAB/SP 199291 - ADV PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 130053 - ADV MAURICIO MARQUES
DOMINGUES OAB/SP 175513 - ADV MARLUCIO BOMFIM TRINDADE OAB/SP 154929 - ADV AURELIO CARLOS FERNANDES
OAB/SP 208616
344.01.2011.027149-6/000000-000 - nº ordem 3547/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais
- HASEGAWA & CIA LTDA ME X COPEL SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA ME - Fls. 70 - Feito nº 3547/2011 Vistos. Diante da
regularização processual do representante da empresa requerida(fls.62/67), homologo o acordo entabulado entre as partes, às
fls. 53, e, em conseqüência julgo EXTINTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o presente
feito, nos termos do artigo 269, III do CPC. Restituam-se os documentos que instruíram a inicial. Cumpra-se o disposto no item
30.2 do Provimento CSM 1.670/09, com as alterações estabelecidas no Provimento CSM 1.679/09. P.R.I. Mar., 31 de maio de
2012. Gilberto Ferreira da Rocha Juiz de Direito - ADV ALFREDO RICARDO HID OAB/SP 233587 - ADV RICARDO DE SOUZA
RAMALHO OAB/SP 135964 - ADV JOSE ROBERTO RAMALHO OAB/SP 36955 - ADV MARCIO GUANAES BONINI OAB/SP
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º