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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012 - Página 1465

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TJSP 13/06/2012 - Pág. 1465 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1202

1465

artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de
presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: O mandado de BUSCA E APREENSÃO já
foi expedido e encontra-se em poder do Oficial de Justiça, devendo o autor, com URGÊNCIA, entrar em contato com o mesmo ADV SERGIO SCHULZE OAB/SP 298933 - ADV ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES OAB/SP 298923
361.01.2012.010758-3/000000-000 - nº ordem 1225/2012 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - ANTARES
PARTICIPACÕES LTDA X WANDERLEY GUIMARÃES SOARES - Fls. 44 - “Vistos. Tratando-se de imóvel loteado (fls. 34), tal
qual ensina Carlos Roberto Gonçalves (in Direito das Coisas, Editora Saraiva, 12ª edição, 2011, Volume 3, Sinopses Jurídicas,
pág. 212), a notificação para constituição em mora do compromissário comprador (judicial ou pelo Cartório de Registro de
Imóveis), para pagar as prestações em atraso deve conceder o prazo de 30 dias (Lei n. 6766/79, art. 32), porque o prazo
de 15 dias só se aplica para imóvel não loteado (Decreto-Lei n. 745/69, hipótese na qual a notificação prévia pode ser feita
judicialmente ou pelo Cartório de Títulos e Documentos). Sendo assim, emende o autor a inicial, no prazo de 10 dias, para
atender tal exigência sob pena de indeferimento da inicial. Int.” - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311 - ADV RICARDO
GOMES PINTON OAB/SP 189069 - ADV SOLANO DE CAMARGO OAB/SP 149754
361.01.2012.010752-7/000000-000 - nº ordem 1227/2012 - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - ANTARES
PARTICPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA X ANSELMO ALVARO MOURA FREITAS - Fls. 57 - VISTOS. Tratando-se de
Rescisão de Contrato a matéria debatida é eminentemente de direito pessoal e não real, razão pela qual a regra de competência
a ser aplicada é a genérica do foro do domicílio do réu (art. 94 do Código de Processo Civil). Todavia, também é aplicável
à espécie normas relativas ao C.D.C., notadamente a que estabelece o direcionamento da ação para o foro do domicílio do
consumidor, por ser a parte presumivelmente de menor capacidade técnica. Observo que o processamento em foro diverso
daquele em que se acha domiciliado o consumidor (ora comprador) dificulta sua defesa, afrontando um dos direitos básicos
deste, a facilitação da defesa de seus direitos. Assim, tendo em vista o endereço do réu e tratando-se de competência absoluta,
a qual pode ser declarada de ofício, dou-me por incompetente para o processamento da presente e determino a remessa os
autos a uma das Varas Cíveis da Comarca São Paulo (Capital). Intimem-se. - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311 ADV SOLANO DE CAMARGO OAB/SP 149754
361.01.2012.010750-1/000000-000 - nº ordem 1231/2012 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - ANTARES
PARTICIPÃÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA X MARCOS DE SOUZA - Fls. 61 - VISTOS. Tratando-se de Rescisão de Contrato
a matéria debatida é eminentemente de direito pessoal e não real, razão pela qual a regra de competência a ser aplicada é
a genérica do foro do domicílio do réu (art. 94 do Código de Processo Civil). Todavia, também é aplicável à espécie normas
relativas ao C.D.C., notadamente a que estabelece o direcionamento da ação para o foro do domicílio do consumidor, por ser a
parte presumivelmente de menor capacidade técnica. Observo que o processamento em foro diverso daquele em que se acha
domiciliado o consumidor (ora comprador) dificulta sua defesa, afrontando um dos direitos básicos deste, a facilitação da defesa
de seus direitos. Assim, tendo em vista o endereço do réu e tratando-se de competência absoluta, a qual pode ser declarada de
ofício, dou-me por incompetente para o processamento da presente e determino a remessa os autos a uma das Varas Cíveis da
Comarca São Paulo (Capital). Intimem-se. - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311 - ADV SOLANO DE CAMARGO OAB/
SP 149754
361.01.2012.010743-6/000000-000 - nº ordem 1232/2012 - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - ANTARES
PARTICIPACÕES E INVESTIMENTOS LTDA X GRAZIELA REBERTE E SILVA - Fls. 49 - “ VISTOS. Tratando-se de Rescisão
de Contrato a matéria debatida é eminentemente de direito pessoal e não real, razão pela qual a regra de competência a ser
aplicada é a genérica do foro do domicílio do réu (art. 94 do Código de Processo Civil). Todavia, também é aplicável à espécie
normas relativas ao C.D.C., notadamente a que estabelece o direcionamento da ação para o foro do domicílio do consumidor,
por ser a parte presumivelmente de menor capacidade técnica. Observo que o processamento em foro diverso daquele em que
se acha domiciliado o consumidor (ora comprador) dificulta sua defesa, afrontando um dos direitos básicos deste, a facilitação
da defesa de seus direitos. Assim, tendo em vista o endereço da ré e tratando-se de competência absoluta, a qual pode ser
declarada de ofício, dou-me por incompetente para o processamento da presente e determino a remessa os autos a uma das
Varas Cíveis da Comarca de Suzano/SP. Intimem-se.” - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311 - ADV RICARDO GOMES
PINTON OAB/SP 189069 - ADV SOLANO DE CAMARGO OAB/SP 149754
361.01.2012.010770-9/000000-000 - nº ordem 1233/2012 - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - ANTARES
PARTICIPÃÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA X MICHELLE FERNANDES - Fls. 53 - “ VISTOS. Tratando-se de Rescisão de
Contrato a matéria debatida é eminentemente de direito pessoal e não real, razão pela qual a regra de competência a ser
aplicada é a genérica do foro do domicílio do réu (art. 94 do Código de Processo Civil). Todavia, também é aplicável à espécie
normas relativas ao C.D.C., notadamente a que estabelece o direcionamento da ação para o foro do domicílio do consumidor,
por ser a parte presumivelmente de menor capacidade técnica. Observo que o processamento em foro diverso daquele em que
se acha domiciliado o consumidor (ora comprador) dificulta sua defesa, afrontando um dos direitos básicos deste, a facilitação
da defesa de seus direitos. Assim, tendo em vista o endereço da ré e tratando-se de competência absoluta, a qual pode ser
declarada de ofício, dou-me por incompetente para o processamento da presente e determino a remessa os autos a uma das
Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba. Intimem-se.” - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311 - ADV SOLANO DE
CAMARGO OAB/SP 149754
361.01.2012.010887-6/000000-000 - nº ordem 1243/2012 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Retificação de Nome - M. L. F. - Processo n.º 1243/12 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, em atendimento ao
Comunicado n.º1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo
Civil, que autorizam a pratica de atos pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial, fica o impugnado Paulo
Lourenço Filho intimado do seguinte ato ordinatório: Deve o requerente, EM 10 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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