TJSP 13/06/2012 - Pág. 1698 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1202
1698
IMPROCEDENTE o pedido inicial, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do
Código de Processo Civil. Condeno a requerente nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os
quais fixo, por equidade, em R$ 300,00 reais, observada a gratuidade processual. P. R. I. C. Monte Alto, 06 de junho de 2012.
- Ayman Ramadan - Juiz Substituto - ADV SONIA LOPES OAB/SP 116573 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE
OLIVEIRA OAB/SP 126179
368.01.2011.002590-8/000000-000 - nº ordem 533/2011 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL SUPERMERCADO
PORTUGUES LTDA X FABIANA CRISTINA CHAGAS FARIA - Nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil,
suspendo o curso da execução. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. Monte Alto, d.s. Ayman Ramadan Juiz Substituto - ADV
MAURICIO ULIAN DE VICENTE OAB/SP 150230 - ADV MURILO MARTINELLI DE FREITAS OAB/SP 287191 - ADV MAURICIO
ULIAN DE VICENTE OAB/SP 150230 - ADV MURILO MARTINELLI DE FREITAS OAB/SP 287191
368.01.2011.003237-7/000000-000 - nº ordem 604/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MADEU E COSTA LTDA X
KLEBER EDUARDO MOREIRA - Recolhida a taxa correspondente, providencie-se à pesquisa requerida pelo sistema Renajud
e, acaso positivo, proceda-se ao imediato bloqueio quanto ao licenciamento e transferência de propriedade. O recolhimento,
conforme comunicado nº170/11, é devido no valor de R$10,00 (guia FEDTJ - cód.434-1). Int. Monte Alto, d.s. Ayman Ramadan
Juiz Substituto - ADV ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838
368.01.2011.003342-1/000000-000 - nº ordem 617/2011 - Procedimento Ordinário - PAULO ROBERTO TACCIOTTI X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Manifeste-se o autor, através de seu advogado, sobre a certidão do
Oficial de Justiça, juntada nos autos (requerente mudou-se para Santa Adélia-SP e não deixou endereço). - ADV FRANCISCO
ANTONIO CAMPOS LOUZADA OAB/SP 253284
368.01.2011.003431-0/000000-000 - nº ordem 635/2011 - Procedimento Ordinário - Concessão - ADENIZIO DE FATIMA
FERREIRA LIBERALESSO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. ADENIZIO DE FÁTIMA FERREIRA
LIBERALESSO, qualificado nos autos, ajuizou ação de auxílio acidente, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, alegando, em síntese, que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em março de 2011, sofreu lesão, com amputação
traumática do terceiro dedo da mão direita, em razão da qual teve sua capacidade funcional reduzida permanentemente.
Requereu a procedência da demanda. Juntou documentos (fls. 13/21). Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 26/34),
sustentado a falta de requisitos necessários para a concessão do benefício postulado. Por fim, requereu a improcedência do
pedido. Juntou documentos (fls. 35/40). Houve réplica (fls. 42/46). Determinada a realização de prova pericial, o laudo foi
encartado aos autos (fls. 52/59). As partes se manifestaram acerca da prova pericial (fls. 61/62 e 71). É o relatório. Fundamento
e decido. O pedido é improcedente. Trata-se de pedido de concessão de benefício de natureza acidentária, em que o requerente
sustenta, além da qualidade de segurado, a incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade laborativa.
Conforme disposto no artigo 86, da Lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando,
após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução
da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Nada há que se discutir quanto ao preenchimento da condição
de segurado, pois, consoante teor dos documentos (fl. 13), o requerente foi beneficiário de auxílio-doença por acidente de
trabalho no período de 03.03.2011 até 13.05.2011, razão pela qual se infere que tais condições já foram analisadas quando da
concessão administrativa daquele benefício. A redução da capacidade laborativa, exigida para a implementação do benefício, de
outro lado, não restou caracterizada pelo laudo pericial (fls. 52/59), pois o perito oficial concluiu que “o requerente é portador de
sequela anatômica/funcional de grau mínimo, por amputação traumática (serra circular) da falange distal do terceiro quirodáctilo
direito, além de hipoestesia - +/4, nas falanges distais das bordas mediais do segundo e quarto quirodáctilos, portanto por
aproximação, levando-se em consideração a tabela do SUSEP, por analogia estima-se haver perda parcial da função do dedo,
ou seja, metade (50%) de 9% que corresponde à 4,5% do “valor segurado”. Ademais, ao responder os quesitos, afirmou que:
“Não há incapacidade”. Atestou, ainda, que o autor continua apto a executar as tarefas atinentes à sua profissão. Nesse
contexto, não restou comprovada, nos autos, seqüela que implica redução da capacidade funcional e laboral do segurado.
Portanto, o requerente não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I
do Código de Processo Civil. Condeno o requerente nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os
quais fixo, por equidade, em R$ 300,00 reais, observada a gratuidade processual. P. R. I. C. Monte Alto, 06 de junho de 2012. Ayman Ramadan - Juiz Substituto - ADV FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA OAB/SP 253284
368.01.2011.004285-5/000000-000 - nº ordem 774/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
E PROVISÓRIA - TELMA DE FATIMA ALVES DOMINGUES X ALESSANDRO VITOR CUNHA E OUTROS - Fla.127/128:
manifeste-se a autora. Int. Monte Alto, d.s. Ayman Ramadan Juiz Substituto - ADV SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA
OAB/SP 247872 - ADV CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/SP 199320
368.01.2011.004299-0/000000-000 - nº ordem 779/2011 - Interdição - Capacidade - R. F. X D. F. M. - VISTOS. ROSANGELA
FERREIRA ajuizou a presente ação em face de DIEGO FERNANDO MAIM, visando à interdição deste, sob a alegação de que
ele é portador de anomalia psíquica, estando incapacitado, por esse motivo, a praticar, pessoalmente, todos os atos da vida
civil. Realizou-se exame pericial, cujo laudo encontra-se a fls.48/54. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do
pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O requerido deve, realmente, ser interditado, pois, examinado, concluiu-se que
ele não tem capacidade para reger pessoalmente os atos da vida civil, sendo sua incapacidade total, não estando apto, pois,
de administrar seus bens, de modo que é desprovido de capacidade de fato. Posto isso, DECRETO a interdição do requerido
DIEGO FERNANDO MAIM, cujo assento de nascimento foi lavrado sob nº012165, a fls.90, livro A-86, no Serviço de Registro
Civil das Pessoas Naturais do município de Monte Alto -SP, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do artigo 3º, nº II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.775, parágrafo 1º, do Código Civil,
nomeio-lhe CURADORA a requerente ROSANGELA FERREIRA, mediante compromisso. Em obediência ao disposto no artigo
1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, nº III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil local
e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Deixo de condicionar o exercício da
curatela à prestação de caução bastante porque não há indicação de que o requerido possua qualquer patrimônio, bem como
não há dúvidas quanto à idoneidade da curadora. Imponho à Curadora o dever de apresentar, anualmente, balanço, bem como
de prestar contas a cada dois anos (artigos 1.756 e 1.757, caput, combinado com o artigo 1.781, todos do Código Civil). Arbitro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º