TJSP 13/06/2012 - Pág. 1701 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1202
1701
PROCESSO:368.01.2012.003557
Nº ORDEM:13.01.2012/000129
CLASSE:TERMO CIRCUNSTANCIADO
ASSUNTO:CONTRAVENÇÕES PENAIS
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2012/68
JUSTIÇA PÚBLICA:J. P.
Autor do Fato:D. B. D. E OUTROS
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
2ª Vara
2º OFÍCIO JUDICIAL
COMARCA DE MONTE ALTO DR. AYMAN RAMADAN JUIZ SUBSTITUTO.
PROCESSO CRIME Nº 368.01.2011.003335-6/0000000-000 CONTROLE Nº 183/2011 JUSTIÇA PÚBLICA x RAIMUNDO
PIRES DE MACEDO Fica a defesa intimada da r. sentença de fls. 81/87: Vistos.RAIMUNDO PIRES DE MACEDO, qualificado nos
autos, foi denunciado perante esse Juízo como incurso no artigo 14, da Lei n. 10.826/03, e no artigo 19, da Lei de Contravenções
Penais, porque, segundo a denúncia, no dia 16 de março de 2011, por volta das 17h15min, na Rua Bruno Maida, n. 450, próximo
ao clube da Sabesp, nesta cidade e Comarca, portava uma arma de fogo, de uso permitido, qual seja, uma espingarda, calibre
28, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias
de tempo e de lugar acima mencionadas, RAIMUNDO PIRES DE MACEDO, trazia consigo arma branca (foice), fora de casa ou
de sua dependência, sem licença da autoridade.A denúncia foi recebida (fl. 27vº). Devidamente citado, o réu apresentou resposta
à acusação (fl. 46/48). Mantido o recebimento da denúncia (fl. 51), foi designada audiência de instrução, oportunidade na qual
foram ouvidas a vítima e duas testemunhas da acusação (fls. 59/67). O réu, embora devidamente intimado, não compareceu
a audiência nem justificou sua ausência, motivo pelo qual foi lhe decretada a revelia (fls. 58). A acusação ofertou memorais
escritos (fls. 69/73), requerendo a condenação nos exatos termos da denúncia. A defesa (fls. 77/79), por sua vez, pugnou
pela absolvição, por não constituir o fato infração penal, em razão da inaptidão da arma para realizar disparos. É o relatório.
Fundamento e decido.A pretensão da acusação é improcedente.O réu RAIMUNDO PIRES DE MACEDO, na fase inquisitiva
(fls. 19/20), negou os fatos. Disse ter ocorrido uma discussão com sua vizinha, mas em momento algum a ameaçou seja com
a espingarda, seja com a foice. Relatou que possuía em sua residência uma espingarda de fabricação caseira e uma foice,
esta última utilizada em trabalho rural. Em juízo (fl. 58), embora intimado, não compareceu à audiência, tampouco justificou a
ausência, tendo sido, portanto, decretada a sua revelia. A vítima MICHELE PEREIRA COSTA RAMOS, na fase extrajudicial (fl.
15), alegou que o réu compareceu em sua residência com o fim de matar sua cachorra. Salientou que o réu estava munido de
uma espingarda do tipo caseira e uma foice, os quais foram apreendidos pela polícia. Em juízo (fls. 59/61), confirmou a versão
exposta, alegando que o réu foi até sua residência com o intuito de matar sua cachorra, sob a alegação de que o animal o teria
mordido. Apontou que o réu, primeiramente, foi até o local com uma espingarda caseira e, depois, com uma foice.A testemunha
JUNIOR CESAR ALVES (fls. 16), relatou que, no dia dos fatos, recebeu denúncia, dando conta de que um indivíduo estaria
munido com uma arma de fogo e uma foice, perpetrando ameaças. No local, apreendeu os objetos em poder do réu. A discussão
teria ocorrido porque o cachorro da vítima teria mordido o acusado. Em juízo (fls. 62/64), apresentou versão diversa. Disse que
teria comparecido ao local para atender a uma discussão entre vizinhos, na qual se alegava que o réu portava uma arma de
fogo e uma foice. Na primeira vez, o acusado estava em sua residência. Na segunda, encontraram-no na rua, ocasião na qual
confirmou a propriedade da arma e a entregou aos milicianos.Na fase policial, a testemunha WAGNER ROBERTO BATISTA (fls.
17) apresentou versão idêntica à da testemunha anterior. Em juízo (fls. 65/67), relatou que a polícia foi chamada a atender a
um desentendimento entre vizinhos. Na primeira ocasião em que compareceram ao local, ambas as partes foram orientadas.
Após, a vítima novamente entrou em contato com a polícia e informou que o réu teria retornado ao local com uma arma de fogo.
Disse que se dirigiram ao local e apreenderam, na residência, a arma do réu, o qual teria confessado a utilização para ameaçar
o animal. Não se recordou da foice.Pois bem. Primeiramente, com relação à contravenção penal, insta esclarecer que a foice
apreendida na residência do réu não pode ser considerada arma para efeito do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais. O
objeto arma pode ser de duas formas: própria ou imprópria. Armas próprias são aquelas que têm destinação específica para
ataque ou defesa. Armas impróprias, por sua vez, são quaisquer objetos que não têm destinação específica para ataque ou
defesa, mas que se prestam para isso, como por exemplo, facas de cozinha e foices, como se tem no caso. Com relação a estas
últimas, pressuposto inarredável é que seja ela utilizada para além da residência, e, mais que isso, que seu uso seja voltado a
algum ato de perigo concreto ou abstrato -, mas, ao menos, palpável, não sendo ilícito, de per se, o mero porte de instrumento,
até porque não se pode imaginar eventual e futuro dolo do agente de se utilizar de um instrumento de uso comum em seu
trabalho em arma, instrumento de ataque.No caso dos autos, ambos os policiais ouvidos em juízo sequer se recordaram da
foice.Há apenas, portanto, o relato da vítima.Ademais, oportuno consignar que o autor mora e reside na zona rural, razão pela
qual plenamente factível a sua versão de que a referida foice se voltasse mesmo às lides campesinas.Por fim, mas não menos
importante, até porque conteúdo do tipo penal, a aludida arma branca foi apreendida na residência do réu, e não para além de
seus limites, de sorte que a versão única e exclusiva da vítima nesse sentido não tem o condão de impor um édito condenatório
penal ao réu.No que tange à arma de fogo, igualmente, a condenação não se faz possível, embora este Magistrado tenha
posição de que a inaptidão para disparo não inuma a tipicidade da conduta do porte de arma de fogo, porquanto se trata de
crime de perigo abstrato, no qual a potencialidade lesiva é causada, de per se, pelo poder de intimação do artefato, tal não
ocorre, contudo, quando a arma, para além de inapta, encontra-se desmontada (e também desmuniciada).Acompanho o voto
do E. Desembargador Figueiredo Gonçalves, em acórdão, verbis:Contudo, no caso sob exame, salta aos olhos o fato da arma,
além de desmuniciada, estava desmontada no momento da apreensão, consoante o auto de exibição e apreensão de fl. 14,
anotando-se que o acusado não portava qualquer tipo de munição. A despeito de inadequado o transporte do artefato como
realizado pelo acusado, da forma como apreendida, a arma era inapta para efetuar disparos. Dessa forma, não apresentando
potencial ofensivo na ocasião, era imprópria para vulnerar a integridade física.Portanto, sem a lesão ao bem jurídico, sequer
colocado naquelas circunstâncias em situação de perigo, não pode incidir a censura penal. Destarte, o fato analisado nestes
autos deve ser considerado atípico. (in, TJSP, Apelação criminal n. 990.09.217341-3, j. 16.09.2009)Conforme conclusão do
laudo pericial, a arma só estaria apta ao disparo após manutenção (fl. 13), de sorte a se concluir pela sua inaptidão, quando da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º