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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012 - Página 2034

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TJSP 13/06/2012 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1202

2034

cumprimento. Após retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV IZABEL CRISTINA DA CRUZ RODRIGUES OAB/SP 144712
417.01.2002.006719-6/000000-000 - nº ordem 1728/2002 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- DULCE RODRIGUES X I.N.S.S. - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Vistos, Processo n. 1728/2002 Diante
do pagamento e satisfação da obrigação, julgo extinta a presente ação previdenciária (fase de execução judicial) movida por
DULCE RODRIGUES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei se houver. P.R.I. e arquive-se. Paraguaçu - ADV JOSE RENATO DE
LARA SILVA OAB/SP 76191 - ADV RAFAEL FRANCHON ALPHONSE OAB/SP 70133 - ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/
SP 131044 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863
417.01.2002.007678-6/000000-000 - nº ordem 2023/2002 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) ELITA BITENCOURT DUTRA X I.N.S.S. - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Vistos, Processo n. 2023/2002 Diante
do pagamento e satisfação da obrigação, julgo extinta a presente ação previdenciária (fase de execução judicial) movida por
ELITA BITENCOURT DUTRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei se houver. P.R.I. e arquive-se. - ADV JOSE RENATO DE LARA
SILVA OAB/SP 76191 - ADV MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES OAB/SP 83218 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/
SP 149863
417.01.2002.000386-2/000000-000 - nº ordem 2217/2002 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- ANA MARIA DO NASCIMENTO X I.N.S.S. - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Vistos, Processo n. 2217/2002
Diante do pagamento e satisfação da obrigação, julgo extinta a presente ação previdenciária (fase de execução judicial) movida
por ANA MARIA DO NASCIMENTO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei se houver. P.R.I. e arquive-se. - ADV JOSE RENATO DE
LARA SILVA OAB/SP 76191 - ADV RAFAEL FRANCHON ALPHONSE OAB/SP 70133 - ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/
SP 131044 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863
417.01.2003.000668-2/000000-000 - nº ordem 1698/2003 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Tempo de Serviço
(Art. 52/4) - VILMA DE FATIMA FAVATO FLORENCIO X I.N.S.S. - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Vistos,
Processo n. 1698/2003 Diante do pagamento e satisfação da obrigação, julgo extinta a presente ação previdenciária (fase
de execução judicial) movida por VILMA DE FATIMA FAVATO FLORENCIO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei se houver. P.R.I. e
arquive-se. - ADV RAFAEL FRANCHON ALPHONSE OAB/SP 70133 - ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP 131044
417.01.2004.000207-8/000000-000 - nº ordem 294/2004 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - IRINEU
FRANCISCO DOS SANTOS X I.N.S.S. - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 205 - Quanto ao(s) depósito(s) de
fls. 203/204 expeçam-se alvará(s) em nome da (o) autor (a) e procurador. Ressalto que o pagamento dos honorários contratuais
poderá ser incluído no valor apurado a título de sucumbência, expedindo-se alvará judicial em favor do (a) (s) advogado (a)
(s), desde que, seja comprovada a existência de contrato nos autos, pelo patrono do (a) (s) autor (a) (es), ou haja expressado
concordância do (a) (s) autor(a) (es). No silêncio, expeçam-se alvarás em favor do (a) autor (a). Caso haja juntada do respectivo
contrato de honorários ou da anuência do (a) s autor (a) es, ao contador, para apuração dos valores devidos a título de honorários
advocatícios, expedindo-se o alvará em favor do (s) procurador (a) (es). O (a) (s) autor (a) (es) deverá (ão) ser intimado (a) (s)
pessoalmente da expedição do alvará para levantamento do valor depositado. Int. - ADV FERNANDO KAZUO SUZUKI OAB/
SP 158209 - ADV FERNANDO VALIN REHDER BONACCINI OAB/SP 138495 - ADV MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES
OAB/SP 98148 - ADV RICARDO DE OLIVEIRA SERÓDIO OAB/SP 204355 - ADV RODRIGO STOPA OAB/SP 206115
417.01.2004.002188-6/000000-000 - nº ordem 922/2004 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - EDILSON
FRANCISCO MENEZES X I.N.S.S. - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 325 - Quanto ao(s) depósito(s) de fls.
324 expeçam-se alvará(s) em nome da (o) autor (a). Ressalto que o pagamento dos honorários contratuais poderá ser incluído
no valor apurado a título de sucumbência, expedindo-se alvará judicial em favor do (a) (s) advogado (a) (s), desde que, seja
comprovada a existência de contrato nos autos, pelo patrono do (a) (s) autor (a) (es), ou haja expressado concordância do (a) (s)
autor(a) (es). No silêncio, expeçam-se alvarás em favor do (a) autor (a). Caso haja juntada do respectivo contrato de honorários
ou da anuência do (a) s autor (a) es, ao contador, para apuração dos valores devidos a título de honorários advocatícios,
expedindo-se o alvará em favor do (s) procurador (a) (es). O (a) (s) autor (a) (es) deverá (ão) ser intimado (a) (s) pessoalmente
da expedição do alvará para levantamento do valor depositado. Int. - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078 ADV RAFAEL FRANCHON ALPHONSE OAB/SP 70133 - ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP 131044
417.01.2004.002700-2/000000-000 - nº ordem 1059/2004 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- GENY ORDALIA DA SILVA X I.N.S.S. - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 127 - Quanto ao(s) depósito(s)
de fls. 125/126 expeçam-se alvará(s) em nome da (o) autor (a) e procurador (a). Ressalto que o pagamento dos honorários
contratuais poderá ser incluído no valor apurado a título de sucumbência, expedindo-se alvará judicial em favor do (a) (s)
advogado (a) (s), desde que, seja comprovada a existência de contrato nos autos, pelo patrono do (a) (s) autor (a) (es), ou haja
expressado concordância do (a) (s) autor(a) (es). No silêncio, expeçam-se alvarás em favor do (a) autor (a). Caso haja juntada
do respectivo contrato de honorários ou da anuência do (a) s autor (a) es, ao contador, para apuração dos valores devidos a
título de honorários advocatícios, expedindo-se o alvará em favor do (s) procurador (a) (es). O (a) (s) autor (a) (es) deverá (ão)
ser intimado (a) (s) pessoalmente da expedição do alvará para levantamento do valor depositado. Int. - ADV JOSE RENATO DE
LARA SILVA OAB/SP 76191 - ADV LUIZ CARLOS MAGRINELLI OAB/SP 133058 - ADV PAULO ROBERTO MAGRINELLI OAB/
SP 60106 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863
417.01.2005.002002-4/000000-000 - nº ordem 64/2005 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- BENEDITO SEBASTIAO DE SOUZA X I.N.S.S. - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 208 - Sentença nº
672/2012 registrada em 06/06/2012 no livro nº 334 às Fls. 188: Vistos, Processo n. 64/2005 Diante do pagamento e satisfação
da obrigação, julgo extinta a presente ação previdenciária (fase de execução judicial) movida por BANEDITO SEBASTIÃO DE
SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Custas na forma da Lei se houver. P.R.I. e arquive-se. - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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