TJSP 13/06/2012 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1202
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Civil. A prova dos autos permite o acolhimento da pretensão. Com efeito, ficou comprovado o financiamento e a alienação
fiduciária do bem, conforme contrato de fl. 10/12. O requerido deixou de pagar e foi constituído em mora. É o que basta para
a procedência da ação. Além disso, impende destacar que o requerido foi citada pessoalmente e deixou transcorrer in albis o
prazo para oferecimento de defesa. Destarte, não resta outra alternativa senão a procedência da ação. Ante o exposto, estando
a inicial devidamente instruída com a documentação necessária, julgo procedente o pedido formulado na presente ação de
busca e apreensão proposta pelo AYMORE CREDITO FIUNANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ROBSON ABREU
BORGES DOS SANTOS, em consequência, consolido em nome do banco-requerente a propriedade e posse plena e exclusiva
do veículo marca GM, modelo CORSA SUPER, ano 1998 GASOLINA, CHASSI 9BGSD68ZWWC726585, PLACA KIT 0664, COR
PRATA. Por conseguinte, rescindo o contrato celebrado entres as partes. Arcará o requerido com o pagamento das custas e
despesas processuais, além dos honorários advocatícios que, com moderação, fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais),
nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69.
P.R.I. O valor do preparo a recolher em caso de apelação é de R$442,94, e o valor das despesas com o porte de remessa e
retorno (Quantidade 1) é de R$25,00. - ADV BEATRIZ MAYUMI MAKIYAMA OAB/SP 280459
191.01.2012.001568-2/000000-000 - nº ordem 268/2012 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - C. J. R. D. S. X S. R.
D. S. - Fls. 26/27 - Vistos em saneador. Não há preliminares a apreciar, vez que Selma é revel (fls. 20). Em que pese a revelia
da demanda, o processo não pode ser sentenciado de plano, vez que é imprescindível a comprovação do início, a data da
dissolução da união estável e a aquisição do patrimônio comum pela companheira. Assim, fixo como pontos controvertidos: 1)
a autora conviveu em união estável com a requerida pelo tempo informado na inicial? 2) o autor contribuiu para a aquisição dos
bens indicados na inicial? Para tanto, designo audiência de instrução, debates e julgamento o dia 04/09/2012, às 15:50 horas.
No mais, a parte autora é legítima e está devidamente representada, concorrendo com interesse de agir. Presentes as condições
da ação e pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por saneado. Defiro a
produção de prova testemunhal, cujo rol deverá ser depositado em cartório em até 10 dias da publicação desta decisão no DJE,
sob pena de preclusão. Sem prejuízo, ao estudo social. Int. - ADV JOEL TEIXEIRA DE CAMARGO JUNIOR OAB/SP 149492
191.01.2012.001593-0/000000-000 - nº ordem 270/2012 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER DO
BRASIL S.A. X JOSE AMARO DA SILVA IRMAO - Fls. 51 - Providencie o autor as juntadas das demais guias de fls. 07A. Int. ADV EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA OAB/SP 101180
191.01.2012.001828-1/000000-000 - nº ordem 271/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FINASA BMC S.A. X ADRIANA DOS SANTOS VIEIRA - Fls. 52 - Providencie o patrono do requerido o recolhimento
da CPA referente a procuração juntada aos autos às fls. 49. Na inércia, comunique-se a OAB. Sem prejuízo, cumpra-se ao já
determinado na sentença. Int. - ADV CARLA PASSOS MELHADO COCHI OAB/SP 187329 - ADV JOÃO PAULO DE FARIA OAB/
SP 173183
191.01.2012.001686-9/000000-000 - nº ordem 283/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - G. C. G. N.
X D. G. N. - Publicação Ex-Ofício: “O autor deverá manifestar-se sobre a contestação ofertada”. - ADV NILCEIA APARECIDA
ANDRES OAB/SP 126143 - ADV JOSE ANTONIO DE FIGUEIREDO OAB/SP 234667 - ADV ELIEL CARLOS DE FREITAS OAB/
SP 235800 - ADV NILCEIA APARECIDA ANDRES OAB/SP 126143
191.01.2012.002012-0/000000-000 - nº ordem 291/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X MARCOS SOARES DA SILVA - O autor deverá providenciar
o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena do juiz determinar a extinção do processo. - ADV SERAFIM
AFONSO MARTINS MORAIS OAB/SP 77133 - ADV FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS OAB/SP 177683
191.01.2012.001716-8/000000-000 - nº ordem 300/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. D. S. C. X C. M. D. M. C. - Fls.
20/21 - Vistos. Trata-se de ação de divórcio ajuizada por AFONSO DA SILVA CRUZ contra CELIA MARQUES DE MELO CRUZ.
Alega que é casado com a requerida desde 26/06/2009, no regime da comunhão parcial de bens e está separado de fato desde
abril de 2010. Aduz que da união não adquiriu bens e nem tiveram filhos. A requerida voltará a usar o nome de solteira. Com a
inicial foram juntados os documentos de fls. 07/11. Citada (fls. 15), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo de resposta
(fls. 16). O Ministério Público não interveio no feito diante da ausência de interesses de incapazes. É o relatório. Fundamento e
Decido. Passo ao julgamento do feito no estado, sendo desnecessária a dilação probatória, pois a situação fática se contenta
com o exame dos documentos já exibidos nos autos, na forma do art. 330, incisos I e II, do CPC. O pedido é procedente.
Por proêmio, cumpre afirmar que não se discute culpa no divórcio direto e, nos termos da Emenda Constitucional n. 66/10,
é desnecessária a comprovação do lapso temporal. A revelia da demanda conduz a procedência do pedido. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o DIVÓRCIO de AFONSO DA SILVA CRUZ e CELIA MARQUES DE MELO CRUZ,
resolvendo-se o mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerida voltará a usar o nome de
solteira, qual seja: CELIA DE MELO LUZ. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Em seguida, arquivemse os autos. Sem custas. P. R. I. C. O valor do preparo a recolher em caso de apelação é de R$74,40, e o valor das despesas
com o porte de remessa e retorno (Quantidade 1) é de R$25,00. - ADV HEMNE MOHAMAD BOU NASSIF OAB/SP 115186
191.01.2012.002075-0/000000-000 - nº ordem 312/2012 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO HERMÍNIO
OMETTO X ELIANE APARECIDA CONCONI SILVA - Fls. 40 - A petição retro não atende ao determinado às fls. 30 (correto
recolhimento de GRD). Nova manifestação em 5 dias. Int. - ADV GUILHERME ALVARES BORGES OAB/SP 149720 - ADV
DAIRUS RUSSO OAB/SP 227611
191.01.2012.002099-9/000000-000 - nº ordem 325/2012 - Monitória - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO X JANE DE SOUZA
MELO - Fls. 40 - Tratando-se de réu revel, constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma do
cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se pessoalmente o requerido para pagamento do
débito no valor de R$ 5965,17 (cinco mil novecentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), atualizados até março de
2012, sob pena de acréscimo de multa de 10%. PRIC. O valor do preparo a recolher em caso de apelação é de R$149,30, e o
valor das despesas com o porte de remessa e retorno (Quantidade 1) é de R$25,00. - ADV GUILHERME ALVARES BORGES
OAB/SP 149720 - ADV DAIRUS RUSSO OAB/SP 227611
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