TJSP 13/06/2012 - Pág. 912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1202
912
SILVA, alegando, em síntese, que firmou com os réus um contrato particular de promessa de compra e venda, tendo por
objeto a unidade residencial descrita na petição inicial. Informou que os réus, no entanto, estava descumprindo a obrigação de
pagamento das prestações mensais devidas. Pleiteou a rescisão do contrato, com a reintegração na posse do imóvel. Pretende,
ainda, a declaração de compensação de eventuais direitos decorrentes de benfeitorias implementadas no bem com o valor
devido pela ocupação gratuita desde o advento da inadimplência até a efetiva desocupação. Juntou documentos (fls.06/50).
Citados os réus, apresentaram petição informando acordo entre as partes requerendo a homologação. Réplica a fls.68/70.
Instados a especificarem provas, a autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide e não houve manifestação pela
parte ré. É o Relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Os elementos constantes dos
autos são de molde a possibilitar o acolhimento do pedido formulado na petição inicial. Apesar da petição dos réus informando
acordo entre as partes, a autora se manifesta informando que não foi procurada para formalização do acordo e tampouco os
réus atenderam às exigências quanto ao parcelamento da dívida. No momento oportuno para especificar provas, os réus não
se manifestaram. Considerando-se a ausência de impugnação acerca do fato referente às prestações atrasadas, havendo
ficta presunção de veracidade, segue-se conclusão de que o pedido é inteiramente procedente, porque o inadimplemento do
contratante, devidamente constituídos em mora, acarreta a ruptura do contrato, permitindo o decreto de rescisão contratual, com
a reintegração da autora na posse do imóvel. Diante da ausência de impugnação quanto ao débito e considerando-se que o
contrato foi firmado em 05 de maio de 1998, ocasião em que os réus passaram a ocupar o imóvel, igualmente procede o pedido
de que sejam compensados os valores por eles pagos e os direitos decorrentes de benfeitorias realizadas, salvo se necessárias,
com os valores que seriam devidos em virtude do uso e gozo do bem até a data da efetiva desocupação. Apesar de não se
admitir que o comprador saia da relação com maior prejuízo, é preciso que haja equilíbrio no acerto de contas. Assim, entendo
que as parcelas pagas e eventuais benfeitorias realizadas, não devem ser devolvidas, para possível remuneração do período
em que o imóvel foi utilizado sem pagamento das parcelas, ou até por eventual deterioração pelo uso, implicando assim, em
prejuízo à parte autora. Ante o exposto, e considerado o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
na presente ação para rescindir o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes,
reintegrando a autora na posse do imóvel e declarando compensados os valores pagos pelo com aqueles devidos em virtude
do uso e gozo do bem. Declaro, ainda, compensados os direitos decorrentes de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel.
Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatício fixados em R$800,00 (oitocentos reais), ante a inexistência de complexidade, com atualização monetária e juros de
mora a contar da publicação da presente, observados, porém, os benefícios da justiça gratuita da Lei 1.060/50. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I. Limeira, 23 de maio de 2012. ALEX RICARDO DOS SANTOS TAVARES Juiz de Direito AS CUSTAS
DE PREPARO IMPORTAM EM R$ 139,36. - ADV GUSTAVO ANDRE BUENO OAB/SP 150746 - ADV RENATO DE ALMEIDA
CALDEIRA OAB/SP 154975
320.01.2011.011743-8/000000-000 - nº ordem 1565/2011 - Procedimento Ordinário - LOURDES SECHINATO BOSCHIERO
PASTORELLO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Para os interessados manifestarem-se sobre o laudo
pericial:medico/social/avaliação, juntado aos autos. - ADV MÁRCIA CRISTINA GRANZOTO OAB/SP 180239
320.01.2011.011634-2/000000-000 - nº ordem 1596/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - E. M. Z. X H. Z. - Fls. 101
- Vistos. Defiro o pedido de transferência do valor bloqueado. Após, expeça-se guia de levantamento em favor do exeqüente.
Dê-se ciência Ministério Publico. Int. - ADV MARCELA ROQUE RIZZO OAB/SP 253360 - ADV SERGIO ROBERTO DE PAIVA
MENDES OAB/SP 111863 - ADV MARCELA ROQUE RIZZO OAB/SP 253360
320.01.2011.012191-9/000000-000 - nº ordem 1613/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE IMISSÃO DE
POSSE - ALESSANDRO AUGUSTI X CELSO DE GODOY - Certidão: ... haver decorrido “in albis” o prazo para contestação. ADV MARCELO ROSENTHAL OAB/SP 163855
320.01.2011.013603-0/000000-000 - nº ordem 1764/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BV FINANCEIRA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ELIZETE IZAIAS DE LIMA - Para o(a)
autor(a) manifestar-se, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação/ reintegração de posse/penhora.
Apresentando se o caso novo endereço do executado(a)/requerido(a), onde poderá ser localizada ou recolha a taxa prevista
para pesquisa de endereço, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/
SP 150793
320.01.2011.017796-7/000000-000 - nº ordem 2375/2011 - Arrolamento Comum - MARIA APARECIDA FERREIRA DA LUZ
X LORISVALDO ARCANJO DA LUZ - Fls. 58 - Vistos. 1- Diante da inexistência de dependentes habilitados a pensão por morte
junto à Providencia Social ( fls. 57), defiro o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores referentes ao FGTS
e PIS/PASESP, conforme requerido a fls. 51. 2- Venha aos autos procuração outorgada pelo cônjuge de Rosana de Lourdes
Ventura, matricula atualizada do imóvel se partilhado a certidão Negativa Federal e do valor venal do imóvel. 3- Após, dê-se
vista a Fazenda Publica Estadual. Int. - ADV LAZARO OTAVIO BARBOSA FRANCO OAB/SP 79819
320.01.2011.018094-5/000000-000 - nº ordem 2415/2011 - Procedimento Ordinário - EVA ANACLETO VIEIRA E OUTROS X
MARIA VIEIRA DOS SANTOS - Processo: 2415/2011 As autoras Eva Anacleto Vieira e Antônia Viera dos Santos propuseram a
presente ação contra a ré Maria Viera dos Santos, pedindo a imissão na posse do imóvel, porque o adquiriram da ré. A ré, em
contestação de folhas 24/32, alega nulidade de citação, litispendência, ausência de prova da compra e venda alegada. Réplica
de folhas 59. Parecer do Ministério Público acostado às folhas 64. A preliminar fica afastada, porque a ré apresentou contestação,
não tendo prejuízo. As autoras nada mencionaram a respeito da alegação de litispendência feita pela ré na contestação. Assim,
acolho o pedido de folhas 26, eis que a cópia da petição inicial evidencia que ação 425/2011 possui as mesmas partes, tendo o
mesmo objeto (imóvel), com pedido de que a ré deixe o imóvel. Nesse ponto, a divergência dos nomes das ações não impede
o reconhecimento da litispendência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, V, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, ante a inexistência de complexidade, com atualização monetária e juros de mora
a contar da publicação da presente, observando-se os benefícios da Lei 1.060/50. Arbitro os honorários da patrona às folhas
09 em 30% do valor da tabela, porque não se manifestou a respeito das preliminares. Expeça-se certidão. P.R.I.C. Ciência ao
MP. Limeira (SP), 31 de maio de 2012. Juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares PODER JUDICIÁRIO AS CUSTAS DE PREPARO
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