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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012 - Página 1567

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TJSP 14/06/2012 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1203

1567

- BANCO ITAÚ S/A X RIO PRETO ARTESANAL LTDA ME E OUTROS - Fls. 219 - Defere-se o sobrestamento do curso do
processo pelo prazo de 30 dias. Decorrido, manifeste-se a credora em prosseguimento. No silêncio, arquive-se. Int. - ADV
ELADIO SILVA OAB/SP 25048 - ADV DANIELA DA SILVA FRANCO OAB/SP 302041
576.01.2010.057496-1/000000-000 - nº ordem 2312/2010 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato RIO PRETO PESCADOS LTDA E OUTROS X BANCO SAFRA S/A - Fls. 535 - Vistos. RIO PRETO PESCADOS LTDA, HEITOR
AMANTEA JUNIOR e AUREA GERTRUDES MACHADO AMANTEA ajuizaram esta Ação ordinária de revisão contratual c.c.
repetição de indébito e antecipação dos efeitos da tutela e antecipação de documentos contra BANCO SAFRA S.A., todos nos
autos qualificados. Alegam os autores haver firmado com o banco réu contrato de abertura de crédito em conta corrente, por meio
do qual fora lhes concedido crédito no valor de R$ 300.000,00, que seria liberado conforme a necessidade dos autores, os quais
teriam dez dias para cobrir o saldo utilizado. Sustentam que após um ano da utilização de tal benesse, foram surpreendidos com
a inserção de seus nomes no cadastro de restrição de crédito, pelo não pagamento da quantia de R$ 59.875,01, apontada pelo
banco réu, mas que, após socorrerem de profissional contabilista - que expurgou os encargos indevidos e os juros capitalizados,
restou apurado saldo devedor em menor monta, de R$ 11.814,48, cuja quantia, após deduzido o pagamento de dois títulos,
remanesceu débito final de R$ 762,48. Em razão de tal disparidade de valores, moveram ação cautelar que corre em apenso
para o fim de excluir as referidas negativações bem ainda lançaram mão da presente ação revisional para confirmar a incidência
de lançamentos indevidos apurados por ocasião da perícia acima retratada bem ainda para requerer o expurgo de tais encargos,
valendo-se ainda da restituição em dobro do que excessivamente lhes fora cobrado. A petição inicial de fls. 02/18 veio instruída
com os documentos de fls. 19/199 e 203/294. Deferiu-se em parte o pedido de antecipação da tutela (fl. 295). O requerido
contestou o pedido, alegando, preliminares. No mérito, sustenta que inexiste crédito em favor dos autores nem mesmo erro nos
encargos que incidiram na conta objeto dos autos. Até porque todos os lançamentos decorreram de previsão legal e contratual,
com as quais aquiesceram livre e conscientemente os autores, razão por que nada há que ser expurgado, sob pena de ofensa
ao princípio do pacta sunt servanda, pelo que a improcedência da ação é medida que se impõe (fls. 314/329, acompanhada
dos documentos de fls. 330/446). Réplica a fls. 451/471. Decisão saneadora a fls. 473/475. Laudo a fls. 495/505, acompanhado
dos documentos de fls. 506/514. Ao final, a parte ré concordou com o laudo (fls. 530/531), restando precluso o prazo de
manifestação dos autores (fl. 529). Relatados, fundamenta-se e decide-se. A revisão contratual postulada na inicial envolve
duas espécies de contratos: dois de conta de corrente, sob número 1.192.781 (fl. 293) e 4.812-1 (fl. 294) bem como outros seis
de empréstimo, os quais seguem descritos: a) cédula de crédito bancário nº 00118006-6 (fl. 233); b) cédula de crédito bancário
nº 001196272 (fl. 235); c) cédula de crédito bancário nº 001179645 (fl. 243); d) cédula de crédito bancário nº 001176727 (fl.
254); e) cédula de crédito bancário nº 001192684 (fls. 272); f) cédula de crédito bancário nº 001176735 (fls. 273). Quanto
aos contratos de conta corrente, ainda que expurgada a capitalização e excluída as tarifas sem contratação que foram de R$
2.972,96 (fl. 503vº), apurou saldo devedor de R$ 48.585,03, resultante da subtração entre o saldo devedor havido na conta
corrente de nº 4.812-1, que foi de R$ 48.857,83, com o saldo credor de R$ 272,80 existente na de número 119.278-1(fl. 504 vº).
O expurgo de tais encargos se fez necessário haja vista a inexistência de cláusulas que previssem a cobrança das tarifas ora
exigidas bem ainda dos juros capitalizados, já que, quanto a esses, embora a relação bancária ora travada tenha sido pactuada
após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, que permite a capitalização mensal de juros, tal encargo haveria de estar
contido no instrumento, o que não restou comprovado pela perícia (fl. 496). No que se refere aos contratos de empréstimos,
ao revés, todos os lançamentos que incidiram foram devidamente comprovados por meio de instrumentos, pelo que nada há
de ser expurgado, até porque, não ferem o ordenamento jurídico vigente. Tem-se que, expurgados os juros capitalizados e as
tarifas não contratadas nos contratos de abertura de crédito, que indicam saldo devedor de R$ 48.585,03 (fl. 504vº), e mantidos
os encargos previstos nos contratos de empréstimos, que apontam saldo devedor de R$ 7.112,06 (fl. 505), são os autores
devedores de R$ 55.697,09, atualizada até setembro de 2010. Quanto às demais teses: “Não está o juiz obrigado a responder
a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar decisão, nem se obriga a ater-se
aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um dos argumentos” (RJTJESP 115/207). “O magistrado não
está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem
proclamar” (Apelação nº. 17942-4/2, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des Ivan Sartori). Posto isto, julga-se parcialmente
procedente esta Ação de Revisão Contratual c.c. Repetição de Indébito que RIO PRETO PESCADOS LTDA, HEITOR AMANTEA
JUNIOR e AUREA GERTRUDES MACHADO AMANTEA ajuizaram contra BANCO SAFRA S.A., todos nos autos qualificados,
para deferir a revisão dos contratos de abertura de crédito da conta corrente de nºs 1.192.781 e 4.812-1 bem como dos seguintes
contratos de empréstimo: cédula de crédito bancário nº 00118006-6; b) cédula de crédito bancário nº 001196272; c) cédula de
crédito bancário nº 001179645; d) cédula de crédito bancário nº 001176727; e) cédula de crédito bancário nº 001192684; f)
cédula de crédito bancário nº 001176735 e reconhecer que a parte autora é devedora do banco requerido da quantia de R$
55.697,09, atualizada até setembro de 2010, e desde então, o valor terá correção monetária pela Tabela Prática do TJ e os juros
de 1% ao mês (art. 406, CC/02, c.c. art. 161, § 1º, CTN). Revoga-se a tutela já antecipada. Devido à sucumbência parcial, as
custas e despesas processuais serão divididas igualitariamente entre as partes, arcando cada qual com os honorários de seu
constituído. Considerando que a ação é revisional e que os autores são devedores, o cumprimento desta sentença dar-se-á
nos autos da ação monitória que corre em apenso, cujo objeto guarda correlação com os contratos que aqui se discutem. Com
fundamento no artigo 269, I, do CPC, extingue-se o feito, com resolução do mérito. Após, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. São José do Rio Preto, 28 de maio de 2012. PAULO SERGIO ROMERO VICENTE RODRIGUES Juiz de Direito
Valor do preparo:R$ 92,20 e valor do porte de remessa e retorno: R$ 25,00 x 1 volume(s - ADV LUCIANO SOUZA PINOTI
OAB/SP 191150 - ADV MARCELO FARINI PIRONDI OAB/SP 165179 - ADV JOCIANI KELLEN SCHIAVETTO OAB/SP 204630
- ADV MILTON JORGE CASSEB OAB/SP 27965 - ADV ANTONIO SANT ANA NETO OAB/SP 29305 - ADV MAURÍCIO JOSÉ
JANUÁRIO OAB/SP 158027
576.01.2010.056803-3/000000-000 - nº ordem 2542/2010 - Embargos à Execução - Cédula de Crédito Bancário GERVÁSIO ROSSINI X BANCO SANTANDER S/A - Vistos. Cuida-se de ação de embargos à execução, por meio da qual
pretende o embargante desconstituir obrigação representada por Cédula Bancária - Confissão e Renegociação de Dívida nº
00330434320000131610. Sustenta que ajuizou ação revisional que corre perante a 1ª Vara Cível local, objetivando discutir toda
a relação bancária estabelecida entre as partes, e obteve, em primeira instância, provimento parcialmente favorável à revisão
da conta e demais operações a ela vinculadas, razão por que requer a remessa destes autos àquele Juízo ou a suspensão
da presente ação. De fato. Em análise aos documentos que instruem os embargos, observa-se que o contrato que aparelha a
presente ação, está contido no objeto da referida ação revisional. Induvidosa, assim, a existência de conexão entre esta ação
e aqueloutra, mas que não acarretará a reunião dos processos, consoante Súmula 235 do STJ, mas sim a suspensão dos
presentes embargos para o fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. Assim, determino a suspensão dos presentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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