TJSP 14/06/2012 - Pág. 1919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1203
1919
416.01.2012.001911-1/000000-000 - nº ordem 836/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito BANCO BRADESCO S/A X HERNANDE HENRIQUE GOTARDO E OUTROS - Fls. 23 - Vistos. Citem-se os executados para no
prazo de 3 dias pagarem o débito, ficando fixado os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito e seus acréscimos
legais para o caso de pronto pagamento. Determino ainda que fique constando do mandado de citação além das advertências
do artigo 285, § 2º do CPC, as seguintes advertências: a) se o débito for pago no prazo de 3 dias os honorários fixados serão
reduzidos pela metade; b)que no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do mandado de citação nos autos, para, se assim
desejarem, apresentar embargos; c) que no prazo dos embargos os devedores poderão, reconhecendo o crédito da exeqüente
e, comprovado o depósito de 30% do valor do débito com os acréscimos legais mais custas e honorários advocatícios, requerer
que seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 745A); Não sendo pago o débito, nem mesmo feito o pedido de parcelamento, proceda o Sr.Oficial de Justiça a penhora e avaliação
dos bens penhorados na forma da lei, bem como seja intimado, se for o caso, o terceiro garantidor da penhora efetivada o
cônjuge dos devedores; Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário. - ADV ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE
OAB/SP 70810 - ADV THIAGO BERNARDES MATIAS OAB/SP 191659
344.01.2011.002965-9/000000-000 - nº ordem 875/2012 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - S. A. D.
S. X M. D. F. P. E OUTROS - Fls. 52 - Vistos. Manifeste-se o patrono da autora requerendo o que de direito, em cinco (05) dias.
Int. - ADV ALESSANDRO GALLETTI OAB/SP 141611 - ADV ROGERIO CALAZANS PLAZZA OAB/SP 160045
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
PANORAMA
1ª
) JUIZ DE DIREITO \<DOUGLAS BORGES DA SILVA\>
303/2012 PROCESSO CRIME 416.01.2012.001570-2/000000-000 JP X CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SILVA r.
despacho de fls. 86: Vistos. 1- Notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia no prazo de dez (10) dias, nos termos do
artigo 55, da lei 11.343/2006, com expedição de carta precatória, se necessário. Transcorrido o prazo legal sem apresentação
da defesa prévia, oficie-se à OAB local para indicação de defensor ao acusado que, desde já, fica nomeado, possibilitando-lhe
vista dos autos para apresentação da defesa no prazo de dez (10) dias.
Consigno que não deverão ser arroladas testemunhas de antecedentes, as quais não influem no deslinde do mérito, sob
pena de indeferimento CPP, art. 400, § 1º. Todavia, autorizo a juntada de eventuais declarações, em homenagem ao princípio
da ampla defesa. 2- Providencie-se a vinda da folha de antecedentes e certidões do que nela constar. Int. e ciência ao M.P.
Panorama, 06/06/2012. DOUGLAS BORGES DA SILVA, Juiz de Direito. Int. Adv. Dr. GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI OAB/
SP 283.043.
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de Panorama - Comarca de Panorama
JUIZ: Dr. DOUGLAS BORGES DA SILVA
416.01.2009.001225-0/000000-000 - nº ordem 339/2009 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - RABESCHINI &
RABESCHINI LTDA EPP X LUCAS DOS SANTOS FREITAS - Fls. 107 - Vistos. Fl. 106: Primeiramente, o exequente deverá
informar o local onde referido veículo poderá ser encontrado, visto que em tentativa anterior (fl. 93 e verso) o bem indicado não
foi localizado em poder do executado, que alega não mais o possuir. - ADV DANILO FRANCISCO HILARIO VALEZI OAB/SP
243885
416.01.2009.002459-6/000000-000 - nº ordem 663/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JOSÉ
MARTINS DA SILVA X LUIS BARBOSA - Fls. 86 - Defiro a realização da penhora “on line”, através do sistema Bacen-Jud. Baixo
os autos ao Cartório, para que a serventia providencie a minuta de bloqueio, no valor de R$ 18.236,76 (fl. 84), a ser protocolado
por este Juízo. - ADV DANILO FRANCISCO HILARIO VALEZI OAB/SP 243885
416.01.2009.004867-3/000000-000 - nº ordem 1204/2009 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - ELEKTRO
ELETRICIDADE E SERVICOS S.A. X YUSSEF HUSSEIN BARAKI FILHO - Fls. 251 - Vistos. Relatório dispensado, conforme
art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Permitido o imediato julgamento do pedido de fls. 219/220 por prescindir o caso de dilação
probatória. O pedido de fls. 219/220 é improcedente. Não está configurado o excesso de execução. Houve a observância aos
termos do julgado que determinou a observância do art. 72 da Resolução n.? 456/2000 pela concessionária. De fato, a exequente
procedeu a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados com a identificação do
maior valor de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze)
ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade, tal qual determinado pelo respeitável
acórdão. De se observar que o cálculo de fls. 216 está em consonância com os históricos de consumo de energia elétrica
verificados entre outubro de 2008 a agosto de 2009 (veja faturas de consumo juntadas a fls. 221/231). O equívoco do executado
está em entender que o valor devido dever ser restrito à média de consumo desse período ao invés do maior valor de consumo
de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de
medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade, como anteriormente afirmado. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de fls. 219/220. Nos termos do artigo 55, parágrafo único, inciso II da Lei n.º 9.099/95, condeno a
embargante ao pagamento das custas processuais. Incabíveis honorários advocatícios, já que se firmou entendimento de que o
fator determinante da incidência destes é o grau da instância e não a espécie do processo. Transitado em julgado, intime-se o
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