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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012 - Página 2005

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TJSP 14/06/2012 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1203

2005

pessoalmente o gerente da agência em questão para cumprimento da determinação, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei.
Plis, data supra. - ADV JULIANO CONDI FREZ OAB/SP 224788 - ADV JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217326 - ADV
VANESSA PRADO DA SILVA JANINI OAB/SP 233231 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA
ROCHA OAB/SP 113887
438.01.2009.000440-4/000000-000 - nº ordem 153/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos SERGIO CIONI X BANCO BRADESCO S/A - Proc.nº 153/09. Fls. 377/378 e 378-A/379: A sentença de fls. 161/176 condenou
a parte reclamada ao pagamento da importância de R$ 9.033,52 relativamente à conta poupança nº 2.193.727-4 referente às
diferenças de 42,72% (janeiro/1989), 84,32% (Março/1990) e 21,21% (fevereiro/1991), corrigida monetariamente a partir do
ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação. A decisão contida no v. acordão de fls.
268/271 deu parcial provimento ao recurso interposto pelo reclamado, apenas para afastar a diferença relativa ao pagamento do
plano denominado Collor II, ou seja, referente a fevereiro/1991, cujo percentual seria de 21.21%. O cálculo de fls. 375 tomou por
base o valor da condenação e excluiu o percentual afastado pelo v. acordão de 21,21% sendo o resultado atualizado até a data
da elaboração do cálculo. Assim, o cálculo de fls. 375 encontra-se em consonância com a sentença e v. acordão que, inclusive,
transitou em julgado, ocorrendo a coisa julgada, pelo que homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo
de fls. 375. Oportunamente, expeçam-se os mandados de levantamento necessários, sendo de R$ 14.329,54 (em janeiro/2012)
ao autor e o remanescente do depósito de fls. 304 será devolvido ao reclamado. Int. - ADV ROSANGELA CIONI DE ALMEIDA
LEONE OAB/SP 74744 - ADV JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES OAB/SP 243939 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO OAB/SP 126504
438.01.2009.001649-3/000000-000 - nº ordem 501/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos CENTRO AUTOMOTIVO SAO FRANCISCO BATERIAS LTDA ME X RENE CLAUDIO DA SILVA - Proc.nº501/09. Intime-se o
autor, pela derradeira vez, para informar se vai aceitar o bem penhorado, sob pena de extinção por inércia da exequente. - ADV
CRISTIANE SORROCHE DE FREITAS OAB/SP 194179 - ADV KATIA LOPES BERTAGLIA OAB/SP 280571
438.01.2009.003604-6/000000-000 - nº ordem 849/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos JENI BATISTA DE SOUZA E OUTROS X COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS E OUTROS - Proc. nº 849/09 Analisando
a impugnação da ré de fls. 215/224, verifico que o ponto contravertido é a aplicação ou não da multa do artigo 475 “J” do
C.P.C, que incide uma diferença de R$ 1.227,56, ressaltando que a ré reconhece ser devido apenas uma diferença de R$
67,75 (em 7/11). A multa é devida, pois intimada a ré em 16.2.11(fls. 195 verso) a pagar ou impugnar o debito, somente o fez
em 5.4.11(fls.202), ou seja, mais de 40 dias depois do prazo. Isto posto, rejeito a impugnação da ré e considero devido o valor
remanescente de R$ 1.227,56, ressaltando que o autor já levantou o valor (fls.250) e estando satisfeita a obrigação, arquivemse os autos definitivamente. - ADV RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO OAB/SP 184842 - ADV MARCIO JOSE DOS REIS PINTO
OAB/SP 153052 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
438.01.2009.006082-9/000000-000 - nº ordem 1177/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos NILCE AKEMI ONO FUJII X BANCO BRADESCO S/A - Proc. nº 1177/09 Fls. 209/212: Aguarde-se o pronunciamento da Instância
Superior. . - ADV CARLOS SUSSUMI IVAMA OAB/SP 229398 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
438.01.2009.010846-5/000000-000 - nº ordem 2089/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - MG PLIS COMÉRCIO DE COMPUTADORES LTDA ME X REMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
LTDA E OUTROS - Proc. nº 2089/09 Ante os documentos de fls. 126/129 diga o autor. - ADV ANDRE LUIZ LAGUNA OAB/SP
230895 - ADV PAULO EDUARDO AKIYAMA OAB/SP 154446 - ADV JISELE REDONDO OAB/SP 235567
438.01.2009.011053-0/000000-000 - nº ordem 2109/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos FERNANDA PEREIRA NEGRINI X EDUARDO DE OLIVEIRA FALCO E OUTROS - Proc.nº 2109/09 Fls. 143/144: Concedo ao
executado o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para indicar onde se encontra o caminhão descrito à fls. 144, sob as penas
da lei. Plis., data supra. - ADV FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI OAB/SP 194390 - ADV GRACIELLE RAMOS
REGAGNAN OAB/SP 257654
438.01.2010.001886-7/000000-000 - nº ordem 295/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos TATIANE FERNANDA SILVA GALINARI X BANCO REAL S/A - Processo nº 295/10. Conforme petição de fls. 80 junte o banco
reclamado os extratos da conta poupança nº 1.149.421-8, da agência nº. 0597, relativos aos períodos de abril e maio de 1990
e fevereiro e março de 1991, intimando-se pessoalmente o gerente da agência em questão para cumprimento da determinação,
no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. Plis, data supra. - ADV MARCIA CRISTINA SALLES OAB/SP 118075 - ADV MARCIO
RODRIGO DA SILVA OAB/SP 237620 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
438.01.2010.002041-8/000000-000 - nº ordem 373/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - LEILA
RAHAL PINZAN E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - Processo nº 373/10. Os extratos de
fls. 66 comprovam que em fevereiro de 1991 a autora mantinha saldo na conta poupança mencionada. Portanto Junte o banco
reclamado os extratos da conta poupança nº 15.004.907-5, da agência nº. 0098-1, relativos aos períodos de março de 1991,
intimando-se pessoalmente o gerente da agência em questão para cumprimento da determinação, no prazo de 30 dias, sob as
penas da lei. Plis, data supra. - ADV LEONARDO DE PAULA MATHEUS OAB/SP 173903 - ADV JOSE RENATO DE FREITAS
OAB/SP 250765 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
438.01.2010.002057-8/000000-000 - nº ordem 389/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos YOLANDA TRINTINELLA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Manifeste o Reclamado sobre a certidão e/ou petição e/ou documentos
e/ou cálculos e/ou apresentados pelo autor. - ADV ARON OSSAMU IVAMA OAB/SP 247588 - ADV NEI CALDERON OAB/SP
114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
438.01.2010.002065-6/000000-000 - nº ordem 397/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA CC.
CAUTELAR INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOC - ALICE MARIKO HIGUTO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Processo nº 397/10.
Os extratos juntados de fls. 66 e 72 referem-se a janeiro e fevereiro de 1990. No mais, o pedido na inicial pleiteia os períodos
de abril de 1990. Portanto junte o banco reclamado os extratos da conta poupança nº 15.015.235-6, da agência nº. 0098-1,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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