TJSP 14/06/2012 - Pág. 337 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1203
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com a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, art. 4º, inciso II. O valor corrigido para maio de 2012 é de R$ 924,76
(cód. 230). Além do preparo, no caso de recurso, deverá haver o pagamento das despesas com o porte de remessa e de retorno,
para cada volume, através da guia FEDTJ - cód. 110-4, no valor de R$ 25,00, atualizado até janeiro de 2011, por volume. Fica a
parte beneficiária da justiça gratuita isenta de recolhimento. - ADV SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA OAB/SP 138305 ADV PAULO HERALDO RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP 188566 - ADV FERNANDO ANTONIO JACOB PEREIRA RODRIGUES
OAB/SP 167874
583.00.2009.228525-4/000000-000 - nº ordem 2648/2009 - Monitória - AMC SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA X MIGUEL
AUGUSTO DE JESUS RAMOS - nota de cartorio: manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo legal. ADV HELIO VICENTE DOS SANTOS OAB/SP 141484
583.00.2010.126652-1/000000-000 - nº ordem 574/2010 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - JOSE CARLOS DA CRUZ BATISTA X BANCO ZOGBI S/A - Intime-se o(a) autor(a), via correio, para que, em
prazo de 48 horas, dê prosseguimento ao feito, sob pena de, no silêncio, extinção do mesmo, nos termos do art. 267, III do
Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV CYRILO LUCIANO GOMES OAB/SP 36125
583.00.2010.155561-1/000000-000 - nº ordem 1215/2010 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - BANCO ITAÚ
UNIBANCO S/A X ZILDA DE OLIVEIRA CÉSAR PINTO E OUTROS - Vistos em saneador. Em primeiro lugar, a corré deu-se
por citada, considerando a contestação conjunta e a procuração de fls. 83. Não foram arguidas preliminares. Partes legítimas e
bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo
como ponto controvertido o valor locatício do imóvel objeto da lide, o que torna necessária a realização de prova pericial. Nomeio
perito o engenheiro JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES, que deverá ser intimado para estimar os seus honorários, em
dez dias. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em cinco dias. Int. - ADV PATRICIA
VALERIANO DOS SANTOS OAB/SP 173060 - ADV VALÉRIA MORAIS MISSINA OAB/SP 160795 - ADV JOSE PEKNY NETO
OAB/SP 67739
583.00.2010.162334-0/000000-000 - nº ordem 1326/2010 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ZENEIDE
MESSIAS DA SILVA X ELETROPAULO ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - NOTA DE CARTÓRIO : Ciência ao autor de
fls.52/129: (docs. Juntados pelo réu). - ADV ANDERSON HERNANDES OAB/SP 170341 - ADV ROBERTO KAISSERLIAN
MARMO OAB/SP 34352
583.00.2010.177638-8/000000-000 - nº ordem 1614/2010 - Monitória - Duplicata - LORD INDUSTRIA E COMERCIO DE
EMBALAGENS PLASTICAS LTDA X MONTEX REPRESENTAÇÕES LTDA - NOTA DE CARTÓRIO : Deferimento do pedido de
fls. 42 para prazo suplementar por 10 dias. - ADV EUCARIO CALDAS REBOUCAS OAB/SP 71746
583.00.2010.183333-5/000000-000 - nº ordem 1712/2010 - Reintegração / Manutenção de Posse - LAVIOS INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA-MASSA FALIDA X EDIVAN ALMEIDA E OUTROS - Vistos. Fls. 51: Defiro,
expedindo-se o quanto necessário para que venha aos autos a constatação procedida pelo Sr. Oficial de Justiça, imitindose a falida na posse do imóvel em caso de situação de abandono. Com a Certidão nos autos, dê-se nova oportunidade para
manifestação do Sr. Síndico. Intime-se. Nota de cartório: manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 61
verso. - ADV JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO OAB/SP 37023
583.00.2010.184373-5/000000-000 - nº ordem 1739/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
SANTANDER BRASIL S/A X SAIG COMERCIO PERFUMES ECL ME E OUTROS - Fls. 38: Apresente o exeqüente planilha
atualizada de seu crédito. - ADV EDUARDO TORRE FONTE OAB/SP 121053 - ADV CLAUDIO MARCOS KYRILLOS OAB/SP
133987
583.00.2010.205124-2/000000-000 - nº ordem 2099/2010 - Procedimento Ordinário - CEBRAL EMPREENDIMENTOS E
APRTICIPAÇÕES LTDA X OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA - Vistos. Fls.413/419: Conheço dos embargos, pois tempestivos,
mas não lhes dou provimento. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada a desafiar os presentes
embargos. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, têm a finalidade de aclarar
o decisum eivado de contradição ou obscuridade, ou de completar o omisso, sendo essas, somente, as hipóteses de seu
cabimento. Ademais, os embargos ostentam nítido caráter infringente, o que não se admite. Desta forma, nego provimento aos
embargos. Int. - ADV MARCELO RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 151302 - ADV ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA OAB/SP
285535
583.00.2010.208460-6/000000-000 - nº ordem 2189/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A X MARCO AURÉLIO MARCON PIRES - Fls. 41: Apresente o exeqüente planilha atualizada de seu
débito. - ADV ALEXANDRE TADEU CURBAGE OAB/SP 132024
583.00.2010.212488-0/000001-000 - nº ordem 2267/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Exceção de Pré-Executividade
- DANILA CARVALHO FERNANDES E OUTROS X ITAU UNIBANCO S.A. - Vistos. DANILA CARVALHO FERNANDES E JD3
ARAMADOS MERCHANDISING LTDA EPP apresentaram exceção de pré - executividade, arguindo, em preliminar, a nulidade
do título executivo, por ausência de assinatura das executadas em todas as folhas do contrato. No mérito, alegaram, em
apertada síntese, abusividade e nulidade das cláusulas contratuais. Manifestação do excepto, às fls.11/27. É o breve relatório.
DECIDO. É certo que a exceção de pré-executividade presta-se a infirmar o vínculo jurídico e não apenas a certeza, liqüidez
e exigibilidade do título executivo. Não exige a prévia garantia do juízo. A nossa sistemática processual permite a dedução
de defesa, pelo suposto devedor, antes mesmo da realização da penhora, porque há matérias que devem ser conhecidas, de
ofício, pelo juiz, isto é, aquelas consideradas de ordem pública e que envolvem os pressupostos processuais e as condições da
ação. Tais matérias, também conhecidas por objeções processuais e substanciais, indicam que o verdadeiro nome da exceção
deveria ser objeção de pré-executividade, porque há interesse público norteando a atuação jurisdicional, ou porque ilegítima a
parte, ou pela inexistência de interesse processual, pela impossibilidade jurídica do pedido, etc. Em que pese a nova sistemática
processual permitir a oposição de embargos, as executadas optaram pela apresentação da exceção e devem arcar com a sua
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