TJSP 14/06/2012 - Pág. 894 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1203
894
30 de maio de 2012. FÁBIO EVANGELISTA DE MOURA JUIZ DE DIREITO - ADV DOUGLAS ANTONIO RANIERI FIOCCO OAB/
SP 70732 - ADV GILMAR DOS SANTOS MANO OAB/SP 186792
318.01.2012.003313-5/000000-000 - nº ordem 463/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - ROSANA GUIOMAR NEVES
FERREIRA DOS SANTOS X ANTONIO NEVES E OUTROS - Fls. 11 - Aguarde-se em cartório a indicação de outro magistrado
pelo Conselho Superior da Magistratura, para atuar no feito, em razão da decisão que acolheu a arguição de suspeição que
levantei, em 27 de julho de 2011, em relação à advogada Dra. Sueli Fick de Ferraz. Int. Leme, 30 de maio de 2012. FÁBIO
EVANGELISTA DE MOURA Juiz de Direito - ADV SUELI FICK DE FERRAZ OAB/SP 67514
318.01.2012.003758-1/000000-000 - nº ordem 509/2012 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L. G. S.
D. S. X L. B. S. - Fls. 15 - Providencie o exeqüente a juntada nos autos do termo de trânsito em julgado da decisão homologatória
de fls. 08 o qual se encontra juntado nos autos de ação de alimentos nº 339/07. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação: Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento das prestações alimentícias
em atraso, além daquelas que forem se vencendo no decorrer da demanda, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
fazê-lo, sob pena de prisão civil (art. 733 e parágrafos, do CPC). Deverá constar do mandado a determinação para que o(a)
executado(a) efetue o pagamento da pensão alimentícia relativa aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, além das
parcelas que se vencerem durante o processo (Súmula 309 do STJ). Defiro a gratuidade. Anote-se. Int. Int. Leme, d.s. FÁBIO
EVANGELISTA DE MOURA JUIZ DE DIREITO - ADV DALTON FERNANDO BOVO OAB/SP 199521
318.01.2012.003797-3/000000-000 - nº ordem 513/2012 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R. L. M.
X J. C. M. - Fls. 31 - Vistos. Providencie a exeqüente a juntada do título executivo judicial, o qual se encontra juntado nos autos
de ação de alimentos nº 892/99, bem como o respectivo termo de trânsito em julgado. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da
inicial. Int. Leme, d.s. FÁBIO EVANGELISTA DE MOURA JUIZ DE DIREITO - ADV PRICILA PAVEZZI PINTO OAB/SP 225055
318.01.2012.003840-0/000000-000 - nº ordem 518/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. N. D. S. S. X L. D. A. S. Fls. 13 - Vistos. 1. Providencie a requerente a juntada da certidão de casamento atualizada. Prazo: 10 dias. Pena: Extinção
do processo sem exame de mérito. 2. Com a vinda da certidão, cite(m)-se o(s) requerido(s) com as advertências de praxe,
observando o pedido inicial. 3. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Int. Leme, d.s. FÁBIO EVANGELISTA DE
MOURA Juiz de Direito - ADV SERGIO JOSÉ ZAGUETTI OAB/SP 180248
318.01.2012.003921-0/000000-000 - nº ordem 523/2012 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A. Z.
F. E OUTROS X A. Z. - Fls. 110 - Vistos. Providenciem os exequentes a indicação do endereço do executado, nos termos do
art. 282, II, do CPC. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial. Int. Leme, 01 de junho de 2012. FÁBIO EVANGELISTA DE
MOURA Juiz de Direito - ADV ANA MARIA LOPES MEDEIROS OAB/SP 263129
318.01.2012.003906-7/000000-000 - nº ordem 528/2012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - SAMUEL
ANTONIO DE SOUZA - Fls. 28 - Vistos. Perante a Justiça Estadual somente se processam pedidos de levantamento de valores
relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta, nos termos da Súmula nº 161 do STJ.
Em qualquer outra hipótese, a competência para processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS, conforme
preconiza a Súmula nº 82 do STJ, é da Justiça Federal. Posto isto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, remetendo-se
os autos à Justiça Federal competente, com fundamento no art. 113, §2º, do Código de Processo Civil. Façam-se as anotações
e comunicações de praxe. Int. Leme, 06 de junho de 2012. FÁBIO EVANGELISTA DE MOURA Juiz de Direito - ADV FÁBIO
APARECIDO DONISETI ALVES OAB/SP 224723
318.01.2012.004191-5/000000-000 - nº ordem 539/2012 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - ESTER FARIA DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 22 - 1. Não é possível a concessão da tutela antecipada
nos moldes postulado na inicial. Inexiste, nesta fase inicial do processo, prova inequívoca a sinalizar a verossimilhança das
alegações entendidas como a alta probabilidade do direito invocado. 2. Assim, inviável aferir, somente com a documentação
juntada aos autos, o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento do(s) benefício(s) previdenciário(s) reclamados
na inicial. 3. Por essas razões, indefiro a pretensão de tutela antecipada. 4. Com amparo na Resolução nº 541 de 22/05/2007
- Conselho da Justiça Federal, nomeio o Dr. UBIRAJARA APARECIDO TEIXEIRA como perito judicial, ficando designado o dia
24/07/2012 às 11h00, para realização do exame pericial. Laudo pericial em 30 dias. 5 .As partes poderão indicar assistentes
técnicos e formular quesitos, no prazo de 05 dias (CPC, art. 421, §1º, I e II). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres
no prazo comum de 10 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (CPC, art. 433, parágrafo único).
6. Intime-se o(a) autora, pessoalmente, para que compareça na data acima designada, neste juízo, sito a rua Bernardino de
Campos nº 770 junto a Sala de Perícias do Juízo, para realização da perícia, cientificando-o de que a ausência injustificada
implicará na preclusão da prova 7. Arbitro os honorários periciais no valor de R$200,00 conforme estabelecido na Tabela II, da
Resolução nº 541 de 22/05/2007, do Conselho da Justiça Federal, face a complexidade dos trabalhos. 8. Defiro os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. 9. Cite-se o réu com as advertências de praxe, observando o pedido inicial. Int. Leme, 04 de junho de
2.012. FÁBIO EVANGELISTA DE MOURA JUIZ DE DIREITO - ADV RAFAEL LANZI VASCONCELOS OAB/SP 277712
2º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Leme - Comarca de Leme
JUIZ: FÁBIO EVANGELISTA DE MOURA
318.01.1995.000211-9/000000-000 - nº ordem 296/1995 - Execução de Título Extrajudicial - JOSE ANTONIO RIBEIRO
NOGUEIRA X ESPOLIO DE JOAQUIM LUIZ PEREIRA TANGERINO - (intimação da Dra. Adriana de que as guias recolhidas
são insuficientes para a expedição da Carta de Adjudicação ) - ADV OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI OAB/SP 101045 - ADV
ADRIANA APARECIDA REMUNHÃO FALDONI OAB/SP 232160 - ADV DOUGLAS ANTONIO RANIERI FIOCCO OAB/SP 70732
318.01.1997.002159-0/000001-000 - nº ordem 678/1997 - Despejo por Falta de Pagamento - Cumprimento de sentença LUIZ MURER X LOURIVAL GOMES SOARES E OUTROS - (Requeira tendo em vista o decurso de prazo concedido ) - ADV
JOEL DIONISIO LODI OAB/SP 44273 - ADV HERNANI ANTONIO MATTOS OAB/SP 28470 - ADV NORBERTO SCHNEIDER
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º