TJSP 15/06/2012 - Pág. 1340 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1204
1340
nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. No presente caso, deve ser observada a prescrição qüinqüenal estabelecida no artigo
27 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao mérito, tenho que não há impedimento para a contratação das tarifas
questionadas pelo(a) autor(a) no contrato celebrado entre as partes desde que previstas de maneira clara no instrumento
escrito, possibilitando ao consumidor o pleno conhecimento de sua incidência. Analisando os autos, verifico que o contrato
prevê a cobrança das tarifas indicadas na inicial em campo destacado, juntamente com os demais dados financeiros do
contrato, formando o preço final do serviço fornecido pelo(a) requerido(a). A autonomia da vontade se fez presente, pois, ao
que consta dos autos, a iniciativa de contratar partiu do requerente. Ademais, tivesse a parte autora efetivamente discordado
de qualquer das cláusulas elencadas no contrato celebrado poderia optar por não contratar. É, portanto, certo que o(a) autor(a),
no momento da contratação, concordou em pagar as parcelas previstas no contrato com os valores ali especificados, nas quais
já estavam diluídas as tarifas questionadas na inicial, estando de acordo com as condições do negócio no momento em que,
livre de qualquer coação e ciente da incidência das tarifas previstas no contrato, aceitou contratar o serviço oferecido pelo(a)
requerido(a), não podendo, após firmada a avença, furtar-se ao cumprimento das obrigações livremente assumidas. Ressaltese, na esteira dessa argumentação, que o princípio da força obrigatória dos contratos é decorrência de uma necessidade social,
qual seja, trazer segurança jurídica às pessoas, constituindo verdadeira pedra angular da segurança do comércio jurídico.
Importante observar que, dentro do panorama em que se inserem as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, não
há que se falar em ofensa a direito do consumidor no caso, pois não restou provada qualquer vantagem abusiva por parte do
fornecedor suscetível de ensejar a intervenção estatal para recompor o equilíbrio do contrato, sobretudo porque o autor estava
prévia e perfeitamente ciente das condições em que celebrava o contrato. Além disso, de acordo com o que prevê o artigo 52
do mesmo diploma legal, deve ser assegurado ao consumidor o direito à informação plena sobre os elementos do contrato,
o que foi devidamente atendido, ficando a seu critério decidir se aceitava os termos da contratação ou não, sobretudo tendo
em conta a natureza do contrato em análise, que envolve a outorga de crédito ou financiamento para a aquisição de bem de
consumo supérfluo e não de produto ou serviço que possa ser tido como essencial à vida do consumidor, como o contrato de
fornecimento de energia elétrica ou de plano de saúde. Nem se argumente se tratar de contrato de adesão, o que, por si só,
não gera presunção de abusividade. Logo, se o consumidor teve ciência dessas tarifas e aceitou os termos do contrato, não há
que se falar em devolução da quantia pleiteada, remanescendo válida e vigente, na íntegra, a relação contratual havida entre
as partes. DECIDO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, EXTINTO o processo, nos termos
do art. 269, I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO, outrossim, a gratuidade em favor do(a) autor(a) porque não consta dos
autos efetiva prova de sua hipossuficiência financeira, sendo que a regra preconizada pelo art. 4º da Lei n. 1.060/50, conforme
entendimento deste Magistrado, não foi recepcionada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que impõe, como pressuposto
para a assistência judiciária, a comprovação da insuficiência de recursos, não bastando afirmação genérica nesse sentido. Não
há condenação nas custas e verbas da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Em caso de recurso, que deverá ser
feito por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95), o recorrente deverá recolher o valor do preparo, no prazo de 48 horas, sob
pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado no pagamento
de honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Fica deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de destruição juntamente com os autos. P.R.I.C. Botucatu,
data supra. EDSON LOPES FILHO Juiz Substituto (O valor do preparo compreende a soma das parcelas previstas no parecer
210-2006 - J. publicado em 12/05/2006, ou seja, 1% do valor da causa + 2% sobre o valor da condenação, sendo que o valor de
cada parcela não deve ser inferior a 05 UFESPs. Não havendo condenação, o cálculo será: 1% do valor da causa + 2% do valor
da causa, sendo que cada parcela não pode ser inferior a 05 UFESP’s. Deverá ainda ser recolhido o valor de porte de remessa
e retorno, correspondente a R$ 25,00 - para cada volume). - ADV SABRINA DELAQUA PENA OAB/SP 198579 - ADV PATRICIA
LEONE NASSUR OAB/SP 131474
089.01.2012.005773-9/000000-000 - nº ordem 1725/2012 - Outros Feitos Não Especificados - Repetição de Indébito - JOSE
VITORINO DO CARMO X BANCO PANAMERICANO S/A - Ante o retorno negativo do “AR” expedido, indique a parte autora o
endereço do(a) executado(a), no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV SABRINA DELAQUA PENA OAB/SP
198579
089.01.2012.005754-4/000000-000 - nº ordem 1734/2012 - Outros Feitos Não Especificados - Repetição de Indébito ANTONIO SILVA DE VASCONCELOS X BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o retorno
negativo do “AR” expedido, indique a parte autora o endereço do(a) executado(a), no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Int. - ADV SABRINA DELAQUA PENA OAB/SP 198579
089.01.2012.005872-0/000000-000 - nº ordem 1754/2012 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDÉBITO- ANDRÉ LUIZ DA SILVA X BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o retorno negativo do
“AR” expedido, indique a parte autora o endereço do(a) executado(a), no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV
SABRINA DELAQUA PENA OAB/SP 198579
089.01.2012.005881-1/000000-000 - nº ordem 1755/2012 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDÉBITO- LUIZA DE FÁTIMA LIMA X BV FINANCEIRA S/A - Ante o retorno negativo do “AR” expedido, indique a parte autora o endereço
do(a) executado(a), no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV ALFREDO LUIS LUVIZUTO RAMASINI OAB/SP
314948
089.01.2012.005874-6/000000-000 - nº ordem 1765/2012 - Outros Feitos Não Especificados - Repetição de Indébito LEANDRO DE MORAES X BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o retorno negativo do
“AR” expedido, indique a parte autora o endereço do(a) executado(a), no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV
SABRINA DELAQUA PENA OAB/SP 198579
089.01.2012.005993-5/000000-000 - nº ordem 1786/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- ORLANDO BARBALHO DE OLIVEIRA X AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, Relatório
dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. No presente caso, deve ser observada a prescrição qüinqüenal estabelecida
no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao mérito, tenho que não há impedimento para a contratação das
tarifas questionadas pelo(a) autor(a) no contrato celebrado entre as partes desde que previstas de maneira clara no instrumento
escrito, possibilitando ao consumidor o pleno conhecimento de sua incidência. Analisando os autos, verifico que o contrato
prevê a cobrança das tarifas indicadas na inicial em campo destacado, juntamente com os demais dados financeiros do
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