TJSP 15/06/2012 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1204
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recurso é R$ R$ 542,43 + porte de remessa e retorno de R$ 25,00 por volume. - ADV MAURO SERGIO RODRIGUES OAB/SP
111643 - ADV GISELE CRISTINA CORRÊA RODRIGUES OAB/SP 164702 - ADV FÁBIO IZIQUE CHEBABI OAB/SP 184668
114.01.2006.055092-0/000000-000 - nº ordem 1669/2006 - Procedimento Sumário - ANTÔNIO ZANETI E OUTROS X
MARÍTIMA SEGUROS S/A - Considerando que foi cumprida a obrigação que era exigida da executada nestes autos, JULGO
com fundamento no art. 794, I, do CPC, EXTINTA a presente execução de sentença. À vista da expedição do mandado de
levantamento às fls. 176, certifique a Serventia se foi retirado, eis que não há nos autos comprovante do levantamento. Em
caso negativo, cancele-se, expeça-se novo mandado e intimem-se os autores para retirada. Após o levantamento e feitas as
anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. - ADV GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 126870
- ADV NILTON CEZAR MARCHI OAB/SP 142003 - ADV REINALDO HIROSHI KANDA OAB/SP 236169
114.01.2006.072817-7/000000-000 - nº ordem 2347/2006 - Procedimento Ordinário - KARINA MAY X MARCOS AUGUSTO
CAMPOS - HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, a DESISTÊNCIA de fls. 125 e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, do C.P.C., ficando revogada a liminar de
bloqueio do bem. Expeça-se ofício ao DETRAN, encaminhando-se como diligência do Juízo. Feitas as anotações e comunicações
de praxe, arquivem-se os autos. - ADV GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 126870
114.01.2007.035844-9/000000-000 - nº ordem 1282/2007 - Procedimento Ordinário - Direitos e Títulos de Crédito ANTONIO MARQUES DOS REIS X BANCO BANESPA S.A. - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, na forma do artigo 269,
IV (prescrição) do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que fixo, moderadamente, em R$ 300,00, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Fica o requerente isento
por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I.C Campinas, 7 de maio de 2012. JOVANESSA RIBEIRO SILVA
AZEVEDO PINTO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR O valor do preparo para eventual recurso é R$ 92,20 + porte de remessa e
retorno de R$ 25,00 por volume. - ADV MAURA ALICE DOS REIS VIGANÔ OAB/SP 247801 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO OAB/SP 126504
114.01.2007.054056-9/000000-000 - nº ordem 2397/2007 - (apensado ao processo 114.01.2007.058739-3/000000-000 nº ordem 2581/2007) - Cautelar Inominada - JORGE MACHADO DOS SANTOS X CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL - GRUPO ITAU - “VISTOS. EXTINGO a fase de cumprimento da sentença com fulcro no art. 794, II, do Código de
Processo Civil. Não há pendências processuais - nem mesmo de custas - e não há interesse recursal, de modo que determino que
seja desde logo certificado o trânsito em julgado desta sentença e remetidos os autos ao arquivo definitivo. P. R. e I.,arquivemse os autos, com as comunicações de praxe.” - ADV VIRSIO VAZ DE LIMA OAB/SP 135726 - ADV MARIA TERESA TREVISAN
MORAES OAB/SP 214590
114.01.2007.058739-3/000000-000 - nº ordem 2581/2007 - Procedimento Ordinário - JORGE MACHADO DOS SANTOS X
CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - “VISTOS. EXTINGO a fase de cumprimento da sentença com fulcro no
art. 794, II, do Código de Processo Civil. Não há pendências processuais - nem mesmo de custas - e não há interesse recursal,
de modo que determino que seja desde logo certificado o trânsito em julgado desta sentença e remetidos os autos ao arquivo
definitivo. P. R. e I.,arquivem-se os autos, com as comunicações de praxe.” - ADV VIRSIO VAZ DE LIMA OAB/SP 135726 - ADV
MARIA TERESA TREVISAN MORAES OAB/SP 214590
114.01.2008.003438-6/000000-000 - nº ordem 157/2008 - (apensado ao processo 114.01.2007.058739-3/000000-000 - nº
ordem 2581/2007) - Cautelar Inominada - JORGE MACHADO DOS SANTOS X COMPANHIA ITAULEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL - EXTINGO a fase de cumprimento da sentença com fulcro no art. 794, II, do Código de Processo Civil. Não há
pendências processuais - nem mesmo de custas - e não há interesse recursal, de modo que determino que seja desde logo
certificado o trânsito em julgado desta sentença e remetidos os autos ao arquivo definitivo. P. R. e I.,arquivem-se os autos, com
as comunicações de praxe. - ADV VIRSIO VAZ DE LIMA OAB/SP 135726 - ADV MARIA TERESA TREVISAN MORAES OAB/SP
214590
114.01.2008.018087-7/000000-000 - nº ordem 747/2008 - (apensado ao processo 114.01.2007.058739-3/000000-000
- nº ordem 2581/2007) - Reintegração / Manutenção de Posse - CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL X
JORGE MACHADO DOS SANTOS - “VISTOS. EXTINGO a fase de cumprimento da sentença com fulcro no art. 794, II, do
Código de Processo Civil. Não há pendências processuais - nem mesmo de custas - e não há interesse recursal, de modo que
determino que seja desde logo certificado o trânsito em julgado desta sentença e remetidos os autos ao arquivo definitivo. P. R.
e I.,arquivem-se os autos, com as comunicações de praxe.” - ADV MARIA TERESA TREVISAN MORAES OAB/SP 214590 - ADV
VIRSIO VAZ DE LIMA OAB/SP 135726
114.01.2008.032703-9/000000-000 - nº ordem 1321/2008 - Procedimento Ordinário - ALVARO JOSE DE BARROS X BANCO
FINASA S/A - “ Vistos. Ante a ausência de manifestação do requerente, presume-se que foi cumprida a obrigação que era exigida
do(a) devedor(a), JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 794, II do C.P.C. P. R. e I., arquivem-se
os autos, com as comunicações de praxe.” - ADV CARLOS AUGUSTO SABINO DA SILVA OAB/SP 118973 - ADV JURANDIR
FERREIRA DE MOURA OAB/SP 72847
114.01.2008.043960-3/000000-000 - nº ordem 1715/2008 - Procedimento Ordinário - CAROLINE LORENZON SIQUEIRA
X PASA - PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA CVRD (COMPANHIA VALE DO RIO DOCE) - Fls. 472 Partes legítimas e bem representadas. Determino à autora que recolha as custas devidas no prazo de 48 horas, sob as penas
da lei. A fim de evitar alegação de cerceamento de defesa, defiro a produção de prova pericial, pleiteada pela ré. Nomeio para
sua realização o Dr. Jorge Raul Gottschall, cujos honorários provisórios arbitro em R$ 1.500,00, com depósito pela requerida.
Caso entenda necessário, o senhor perito poderá valer-se de auxiliares especializados nas disciplinas debatidas, declinandolhes os títulos. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 5 dias. Os assistentes técnicos
não serão intimados pessoalmente, observando-se, a respeito dos prazos para o oferecimento dos pareceres, o disposto no
parágrafo único do art. 433 do Código de Processo Civil (prazo comum de dez dias após a intimação das partes acerca da
apresentação do laudo). O senhor perito e a serventia deverão observar o disposto no art. 431-A do Código de Processo Civil.
Deverão ser respondidos também os seguintes quesitos do juízo: 1. Houve indicação médica de implante coclear para o caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º