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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Junho de 2012 - Página 57

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TJSP 15/06/2012 - Pág. 57 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1204

57

intimando-se o(a) a executado(a), para, querendo, interpor embargos, no prazo legal. Int. Isa-sp, d.s. CARLOS EDUARDO
SANTOS PONTES DE MIRANDA Juiz Substituto.
246.01.1999.000977-2/000000-000 - nº ordem 3/1999 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - UNIAO X ROSILENE BORGES
BRITO E OUTROS - Vistos. Considerando-se a inexistência de bens que possam garantia a execução, viabilizando o seu
prosseguimento, suspenda-se a execução nos termos do art. 40, §§, da Lei 6830/80. Arquivem-se os autos sem baixa na
distribuição, por cinco anos, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente(STJ, Súmula nº 314) Ultimado o qüinqüênio,
intime-se a exeqüente para os fins do § 4º do art. 40 da LEF, a fim de argüir eventuais causas de suspensão ou interrupção
do prazo prescricional. Int. Isa-sp, d.s. CARLOS EDUARDO SANTOS PONTES DE MIRANDA Juiz Substituto. - ADV RENATA
MARIA ABREU SOUSA GRATAO OAB/SP 46148
246.01.2000.001092-0/000000-000 - nº ordem 89/2000 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- CEF X FUNDACAO EDUCACIONAL ENGENHEIRO SOUZA DIAS E OUTROS - Vistos. Considerando-se que o pedido de fls.
185, contou com a anuência da exeqüente, expeça-se oficio ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de AndradinaSP, visando ao levantamento da constrição que recaiu sobre o imóvel descrito às fls. 50, pertencente a Jair Pinto da Silva. No
tocante ao pedido da autora de dilação de prazo para manifestação, defiro-o pelo prazo requerido. Juntado cálculo e respectiva
liquidação, venham-me os autos conclusos para a extinção nos termos do art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Int.
Isa-sp, d.s. CARLOS EDUARDO SANTOS PONTES DE MIRANDA Juiz Substituto. - ADV MARIA SATIKO FUGI OAB/SP 108551
- ADV FRANCISCO HITIRO FUGIKURA OAB/SP 116384 - ADV LEILA LIZ MENANI OAB/SP 171477 - ADV MARCOS AMORIM
ROCHA OAB/SP 203108
246.01.2002.001275-6/000000-000 - nº ordem 460/2002 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - UNIAO/FAZENDA NACIONAL
X AUTO POSTO PARANA LTDA - Vistos. Considerando-se o manifesto desinteresse da exeqüente pelos bens constritos às
fls. 62, a diligência requerida na letra “b” da petição de fls. 124, é contraproducente, eis o porquê, indefiro-a. No tocante à
penhora de 20% do faturamento mensal bruto da empresa, requerido às fls. 111 vº, defiro. Expeça-se o mandado com esta
finalidade, nomeando depositário o representante legal da executada: ARMANDO DE OLIVEIRA PINTO, CPF. nº 011.756.64898, advertindo-o nos termos da Lei. Intime-se-o, ainda, de que deverá apresentar, diretamente, à exeqüente, a forma de
administração da empresa e um plano de pagamentos, nos termos do disposto no art. 677 do Código de Processo Civil, bem
como, prestar contas da penhora, cabendo à mesma, a fiscalização do cumprimento da medida e o acompanhamento do feito.
Int. Isa-sp, d.s. CARLOS EDUARDO SANTOS PONTES DE MIRANDA Juiz Substituto. - ADV RENATA MARIA ABREU SOUSA
GRATAO OAB/SP 46148 - ADV JOSE CARLOS BARBUIO OAB/SP 40419
246.01.2002.001278-4/000000-000 - nº ordem 463/2002 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - UNIAO X ROSILENE BORGES
BRITO - CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram paralisados em cartório, haja vista que, em 27 de
janeiro de 2012, a exeqüente os retirou com carga no Livro Próprio, devolvendo-os em 29 de março de 2012, com a alegação de
“manifestei-me por petição” contudo, tal manifestação não acompanhou os autos, nem veio pelo protocolo integrado, conforme
é de costume, havendo indícios de a mesma tenha se extraviado. Nada mais. Ilha Solteira-SP), 28 de maio de 2012. Eu,
(Ozielita Maria de Andrade Alencar) Agente Administrativo Judiciário, digitei e subscrevi. INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO:
Ante o teor da certidão supra, faça-se nova vista dos autos à exeqüente, para manifestar-se, em termos de prosseguimento,
requerendo o que de direito, no prazo legal.
246.01.2002.001279-7/000000-000 - nº ordem 464/2002 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - UNIAO X ROBERTO JOSE DA
SILVA - ATO ORDINATORIO: Juntado o mandado, devidamente cumprido, manifeste-se a exeqüente, no prazo de 10 (dez dias,
em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. - ADV RENATA MARIA ABREU SOUSA GRATAO OAB/SP 46148
246.01.2002.002391-2/000000-000 - nº ordem 497/2002 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA NACIONAL X LOPES
SUPERMERCADOS LTDA - Vistos. Noticiado nos autos a formulação de acordo entre as partes, a exeqüente requereu a
suspensão do feito, contudo, deixou de informar nos autos o prazo concedido ao devedor, para que cumpra a obrigação.
Considerando-se, pois, a existência da composição amigável, e que é da Fazenda Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento do
acordo entabulado, visando a evitar pedidos reiterados de sobrestamento, com conseqüente, trâmite processual, desnecessário,
defiro a suspensão pelo prazo requerido. Entretanto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do preconizado
no art. 792, do Código de Processo Civil, deverá a exeqüente no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a cópia do referido
acordo - ou estipular o prazo contratado - visando à sua devida homologação Salienta-se, outrossim, que no decurso do prazo
convencionado, a Fazenda poderá, a qualquer tempo, avocar os autos, caso julgue necessário para o acompanhamento
sistemático do referido acordo. Int. Isa-sp, d.s. CARLOS EDUARDO SANTOS PONTES DE MIRANDA Juiz Substituto. - ADV
RENATA MARIA ABREU SOUSA GRATAO OAB/SP 46148 - ADV SILVIO CESAR BASSO OAB/SP 132087
246.01.2002.004157-6/000000-000 - nº ordem 1879/2002 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - UNIAO X SCHUSSLER &
LASALVIA LTDA E OUTROS - Vistos. Noticiado nos autos a formulação de acordo entre as partes, a exeqüente requereu
a suspensão do feito, contudo, deixou de informar nos autos o prazo concedido ao devedor, para que cumpra a obrigação.
Considerando-se, pois, a existência da composição amigável, e que é da Fazenda Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento do
acordo entabulado, visando a evitar pedidos reiterados de sobrestamento, com conseqüente, trâmite processual, desnecessário,
defiro a suspensão pelo prazo requerido. Entretanto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do preconizado
no art. 792, do Código de Processo Civil, deverá a exeqüente no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a cópia do referido
acordo - ou estipular o prazo contratado - visando à sua devida homologação Salienta-se, outrossim, que no decurso do prazo
convencionado, a Fazenda poderá, a qualquer tempo, avocar os autos, caso julgue necessário para o acompanhamento
sistemático do referido acordo. Int. Isa-sp, d.s. CARLOS EDUARDO SANTOS PONTES DE MIRANDA Juiz Substituto.
246.01.2002.004877-5/000000-000 - nº ordem 399/2002 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS X BIG LAR MOVEIS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA E OUTROS - Vistos. Considerando-se a
inexistência de bens que possam garantia a execução, viabilizando o seu prosseguimento, suspenda-se a execução nos termos
do art. 40, §§, da Lei 6830/80. Arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, por cinco anos, para fins de reconhecimento da
prescrição intercorrente(STJ, Súmula nº 314) Ultimado o qüinqüênio, intime-se a exeqüente para os fins do § 4º do art. 40 da
LEF, a fim de argüir eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Int. Isa-sp, d.s. CARLOS EDUARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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