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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2012 - Página 1010

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TJSP 18/06/2012 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1205

1010

PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado BANCO VOLKSWAGEN S/A. ACORDAM, em 19a Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA
DE VOTOS, VENCIDO O RELATOR QUE DECLARA. ACÓRDÃO COM O REVISOR.”, de conformidade com o voto do (a)
Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO NEGRÃO, vencedor,
SEBASTIÃO JUNQUEIRA, vencido, RICARDO NEGRÃO (Presidente) e JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTAr São
Paulo, 21 de fevereiro de 2011 RICARDO NEGRÃO RELATOR DESIGNADO VOTO N° : 16.367 APEL. N° : 990.10.444167-6
COMARCA : SÃO PAULO APTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APDO. : BANCO VOLKSWAGEN S/A
AÇÃO CIVIL PUBLICA - Pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo visando à declaração de nulidade de cláusula que
autoriza a cobrança bancária de tarifa de abertura de crédito, de tarifa de cadastro ou de tarifa de renovação de cadastro (grifei),
ou qualquer outra que tenha como fato gerador a coleta ou atualização de dados cadastrais ou a realização de pesquisa em
serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações - Sentença de
improcedência que entende legítima a cobrança sob o fundamento de que é indispensável a análise, pelas instituições
financeiras, de informações cadastrais dos consumidores - Cerne da pretensão que se encontra na natureza dos encargos
cobrados - Enriquecimento sem causa - Violação do disposto nos arts. 39, V, 46, final e 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor - Sentença reformada - Procedência do pedido para obrigar o banco a abster-se da cobrança, sob pena de multa
diária e restituir os valores indevidamente cobrados de todos os consumidores lesados - Recurso provido. Sobre a ilegalidade
da tarifa de abertura de crédito e da tarifa correspondente a serviços de terceiros, já decidiu o egrégio TJSP: VOTO Nº: 20762
APEL.Nº: 0029209-28.2011.8.26.0002 COMARCA: SÃO PAULO APTE. : JAILSON SANTIAGO FIRMO APDO. : BV FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO *CONTRATO Financiamento bancário REvisão Admissibilidade Abusividades
e ilegalidades devem ser anuladas, não obstante a regra do pacta sunt servanda - Tarifa de abertura de crédito Impossibilidade
Ausência de contra-prestação que a justifique Exclusão determinada Despesas com prestação de serviços de terceiros Ausência
de informação clara a esse respeito e de comprovação de efetivo repasse Exclusão determinada JUROS Possibilidade da taxa
livremente contratada Súmula 596 do STF Inadmissibilidade, todavia, da capitalização de juros porque não comprovada a
previsão expressa nesse sentido Liquidação de sentença determinada Suspensão da cobrança por antecipação de tutela até
regularização do quantum debeatur - Recurso parcialmente acolhido.* Destaco que houve uma desigualdade de obrigações
entre as partes porque o caso versa sobre um contrato de adesão, no qual as cláusulas são estipuladas unilateralmente, sem
oportunidade de qualquer modificação. Tais cláusulas, na hipótese dos autos, são abusivas por favorecerem exageradamente o
fornecedor. De acordo com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, é necessário haver um equilíbrio entre as
obrigações das partes, para que não haja onerosidade excessiva para nenhuma delas. No caso dos autos, em especial diante
das regras da experiência comum, tornou-se evidente que, caso a parte autora não assinasse o contrato que lhe foi apresentado
com as cobranças das mencionadas tarifas, não obteria o financiamento necessitado. Dessa forma, cabe, ao Banco-réu,
cancelar as cobranças das tarifas acima mencionadas. Cabe, ainda, ao Banco-réu ressarcir em dobro o valor cobrado da parte
autora por aqueles serviços, conforme dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, atualizado com a mesma taxa de
juros utilizada pela instituição financeira no aludido contrato de financiamento. Nesse sentido, já decidiu o E. STJ: “Processual
civil e comercial. Recurso Especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial). Cobrança de valores
indevidos pela instituição financeira. Restituição ao correntista. Remuneração do indébito. Taxa idêntica à exigida pela instituição
financeira em situações regulares. Possibilidade. - É direito do titular de contrato de abertura de crédito em conta-corrente
(cheque especial) obter a restituição de valores indevidamente cobrados pela instituição financeira. - O montante do indébito a
ser restituído deverá se composto não apenas pelo valor cobrado indevidamente (principal), mas também por encargos que
venham a remunerar o indébito a mesma taxa praticada pela instituição financeira no empréstimo pactuado (acessório). - Se,
em contrato de cheque especial pactuado à taxa de 11% ao mês, a instituição financeira cobrou valor de seu correntista
indevidamente, deverá restituí-lo acrescido da mesma taxa, isto é, 11% am mês. - A solução adotada não fere a Lei de Usura,
porquanto o correntista não concedeu crédito à instituição financeira, mas apenas busca restituir o que lhe foi cobrado
indevidamente. - A remuneração do indébito a mesma taxa praticada para o cheque especial se justifica, por sua vez, como a
única forma de se impedir o enriquecimento sem causa pela instituição financeira. Recurso Especial não conhecido” (STJ REsp nº 453.464 - 3ª Turma - Relatora Ministra Nancy Andrighi - julgamento: 02/09/2003). Consigne-se, finalmente, que não
houve impugnação específica aos cálculos apresentados pela parte autora na petição inicial, de maneira que devem ser
considerados corretos. Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar nula(s) a(s) cláusula(s) contratual(is)
aqui tratada(s) referente(s) à(s) cobrança(s) da(s) denominada(s): “Tarifa de Cadastro”, “Seguro de Proteção Financeira”,
‘Registro do contrato” e “Tarifa de Avaliação do Bem”, e, b) condenar, o requerido, a pagar, ao autor, a quantia de R$2.778,54,
referente ao dobro do que foi cobrado indevidamente, que deverá ser atualizada monetariamente desde o ajuizamento da
demanda até a data do efetivo pagamento, utilizando-se para tanto os índices divulgados pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. contados da citação. Sem condenação em custas
e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios. P. R. I. Jales-SP, 28 de maio de 2012. Fernando Antônio de
Lima Juiz de Direito valor do preparo: cód. 230-6 GARE valor R$ 184,40; cód. 110-4 FEDTJ valor R$ 25,00 - total R$ 209,40 ADV LEONARDO AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO OAB/SP 214557 - ADV FERNANDO FLAVIO PAVAN DA SILVA OAB/SP
272660 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
297.01.2012.003759-8/000000-000 - nº ordem 1428/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - VIVALDO
DE JESUS MOREIRA SOBRINHO X BANCO PECÚNIA S/A. - Proc. nº . 1428/2012.- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
AUTOR: VIVALDO DE JESUS MOREIRA SOBRINHO REQUERIDO: BANCO PECÚNIA S/A. - VISTOS. Relatório dispensado, na
forma da lei. O feito dispensa audiência de instrução e julgamento, porque a prova exigida é meramente documental. Concedo
à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950, ante a declaração de pobreza
apresentada. Proceda a Serventia às anotações necessárias. A relação existente entre as partes é típica relação de consumo,
regulada, portanto, pela Lei nº. 8.078/1990. Não há se falar em carência da ação por falta de interesse de agir ou impossibilidade
jurídica do pedido, pois o simples fato de o réu ter contestado a ação já demonstra a sua resistência ao pedido da autora,
justificando o seu interesse processual e o fundamento fático da pretensão aqui deduzida envolve a nulidade da cobrança de
tarifa(s) que, segundo a inicial, foi imposto à parte autora, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, incisos XII),
sendo seu pedido juridicamente possível. A inicial não é inepta, pois o pedido decorre logicamente da causa de pedir, ambos
sendo claros e bem formulados pelo digno e competente Advogado do requerente. Também não é o caso de decadência porque
o caso não envolve nem vício nem defeito do produto ou serviço. Por isso é que o prazo prescricional aqui tratado tem de ser o
de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, do Código Civil. E como a(s) aludida(s) tarifa(s) foi(ram) diluída(s) no valor do
contrato e esta ação foi ajuizada dentro daquele prazo de cinco anos, contados da última parcela, não há se falar em prescrição
ou decadência. Com relação à competência deste Juízo, como se sabe, os Juizados não processam ou julgam causas complexas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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