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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2012 - Página 1293

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TJSP 18/06/2012 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1205

1293

318.01.2011.006077-2/000000-000 - nº ordem 904/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - LUIS
RICARDO ALTOE E CIA LTDA X AKHENATON INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - Fls. 39 - “Vistos. Fls.38:
Defiro o prazo requerido pela derradeira oportunidade. Decorrido o prazo e nada manifestado, arquivem-se os autos. Int.”(Prazo
requerido de fls.38: 15 dias) - ADV ALEXANDRE ANITELLI AMADEU OAB/SP 202934 - ADV CARLOS EDUARDO DOS SANTOS
OAB/SP 198693
318.01.2011.006278-4/000000-000 - nº ordem 920/2011 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - JULIA LIMA FLORIOS
X ANHANGUERA EDUCACIONAL SA - PODER JUDICIARIO SÃO PAULO JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
LEME Processo nº 920/11 Vistos, JULIA LIMA FLORIOS ajuizou a presente AÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA CONTRATUAL
C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C LIMINAR PARA INGRESSO EM SALA DE AULA E ESTÁGIOS em face
ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que ingressou no curso de medicina
veterinária em 2008 e pagava as mensalidades com recursos do financiamento estudantil FIES, da Caixa Econômica Federal,
que arca com 50% do valor do curso. Diz que a mensalidade é elevada e encontra-se inadimplente, tendo efetuado diversos
acordos com a requerida. Alega que no dia 11 de agosto de 2011 foi impedida de entrar na faculdade para assistir às aulas, e
foi humilhada por uma funcionária, dizendo que o motivo da recusa foi a situação de inadimplência, o que lhe causou danos
morais. Diz que pretende fazer um acordo para saldar o débito, mas a requerida se nega. Pretendeu a concessão da tutela
antecipada para que seja autorizada a frequentar as aulas e estágios, e ao final, que se confirme a liminar e a condenação
da requerida em lhe pagar danos morais, no valor de R$ 40.000,00. Requereu os benefícios da gratuidade judicial e juntou
documentos de fls. 18/56. A liminar foi deferida, pela decisão de fls. 59. Designada audiência, o acordo restou infrutífero (fls.
72). Citada, a requerida ofereceu contestação às fls. 73/86 alegando, em síntese, que a autora está inadimplente e por isso foi
impedida de fazer a matrícula, daí porque seu ingresso na faculdade foi negado, nos termos das cláusulas 15 e 21 do contrato
firmado entre as partes. Diz que é uma instituição privada, e necessita dos recursos que obtém com as mensalidades para
custear os cursos e os profissionais que nela lecionam, além de possuir outras obrigações legais e contratuais. Diz que não
houve danos morais pelos fatos alegados, por ter agido no exercício regular do direito. Colacionou alguns julgados a respeito
da matéria e pugnou pela condenação da autora na litigância de má-fé. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos
de fls. 87/99. Réplica às fls. 106/109. Intimadas a especificarem provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide,
enquanto a autora requereu a produção da prova oral. É o relatório. Fundamento e Decido. É caso de julgamento antecipado da
lide, pois a matéria controvertida já está devidamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos. No mérito, a ação
é improcedente. Diz a autora que frequentou o curso de medicina veterinária da Faculdade requerida e está inadimplente. Por
conta disso, foi impedida de frequentar as aulas e o estágio, o que lhe causou danos morais. A autora induziu este Juízo em
erro, porque omitiu em sua petição inicial que não efetuou a rematrícula do curso, por isso foi impedida de entrar na faculdade.
Uma coisa é a autora estar matriculada e ser impedida de frequentar aulas e estágios diante da inadimplência. Esta conduta
é ilegal. Outra coisa é a autora não ter sido rematriculada no curso, cuja situação legitima a conduta da requerida em vedar o
ingresso nas dependências da faculdade. Diz a requerida que a autora não fez a rematrícula no segundo semestre de 2011, por
estar inadimplente. E a situação de inadimplência impede o aluno de fazer a matrícula no semestre seguinte, tal como vislumbro
da cláusula 15 do contrato firmado entre as partes, às fls. 22/22. E não existe qualquer abuso ou ilegalidade nesta cláusula,
uma vez que a recusa encontra amparo no artigo 5º da Lei n° 9.870/99, dispondo que “os alunos matriculados, salvo quando
inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou
cláusula contratual” (grifei). Assim, estando inadimplente, não existe direito à rematrícula, diante da previsão legal e contratual
neste sentido. Além do mais, a requerida cumpriu com sua obrigação de prestar os serviços educacionais, de forma que
compete à autora cumprir a contraprestação pelos serviços, observando-se o princípio pacta sunt servanda. Cumpre ressaltar
que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já julgou casos análogos, manifestando-se no seguinte sentido: “A regra dos arts.
5º e 6º da Lei 9.870/99 é a de que o inadimplemento do pagamento das prestações escolares pelos alunos não pode gerar a
aplicação de penalidades pedagógicas, assim como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares,
inclusive para efeitos de transferência a outra instituição de ensino. 2. Entretanto, no afã de coibir abusos e de preservar a
viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, a lei excluiu do direito à renovação da matrícula (rematrícula), os
alunos inadimplentes. 3. A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final
do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99”. (Resp 553.216, Rei. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 24/05/2004). Assim, diante da inadimplência, a conduta da requerida em ter impedido a autora de frequentar
as aulas e o estágio foi legítima, não havendo que se falar em indenização por danos morais. Por fim, deixo de condenar a
autora nas penas da litigância de má-fé, por não vislumbrar as hipóteses legais neste caso. Ante o exposto, e do que mais dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 269, I do Código de Processo Civil, revogando-se a liminar anteriormente deferida. Sucumbente, arcará a autora com as
custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa. Por ora, está dispensada do
pagamento, por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. Leme, 21 de maio de 2012. CAMILLA MARCELA FERRARI ARCARO
JUÍZA DE DIREITO (Int das partes que as custas de preparo são de R$832,49 e as custas de porte e remessa é de R$25,00 por
volume (sendo que os autos possuem somente 01 volume), devendo ambos serem recolhidas em guias próprias) - ADV MARIA
ANGÉLICA DE MELLO OAB/SP 221870 - ADV CLAUDIA NANCY MONZANI GONCALVES DA SILVA OAB/SP 134600
318.01.2011.006622-8/000000-000 - nº ordem 960/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA SA CFI X RITA MARTINS LOPES - Fls. 55/57 - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido
liminar proposta por BV FINANCEIRA S/A - C.F.I., qualificado nos autos, em face de RITA MARTINS LOPES, também com
qualificação nos autos, aduzindo em síntese na inicial que a requerida adquiriu uma motocicleta marca/modelo HONDA/CG
125 FAN, Ano de Fabricação/Modelo 2011/2011, à gasolina, chassi nº 9C2JC4110BR454242, cor vermelha, através de contrato
de financiamento, com garantia fiduciária, e que estava inadimplente. Deferida a busca e apreensão do bem, a motocicleta foi
localizada (fls. 28). Citada a requerida (fls. 27vº), apresentou contestação às fls. 30/31. O autor impugnou a contestação (fls.
36/48) e requereu o a procedência da ação. É o relatório. DECIDO. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos
termos do art. 330, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito,
mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo
que despiciendo se faz designar audiência de conciliação ou mesmo de instrução e julgamento para a produção de novas
provas. No mérito, o oferecimento da contestação, e relativamente a matérias específicas, diverso da busca e apreensão não
pode ser aceita, pois, como é cediço, não por outra razão, a defesa na contestação da ação de busca e apreensão por alienação
fiduciária cinge-se às matérias previstas no Decreto 911/69, art. 3º, § 2º, o que não é o caso nos autos, uma vez que o requerido
pretende a discussão de cláusulas abusivas e cobrança de juros. Ademais, o requerido não demonstrou que quitou a dívida, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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