TJSP 18/06/2012 - Pág. 1337 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1205
1337
320.01.2011.014067-0/000000-000 - nº ordem 1879/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - ROBERTO APARECIDO
DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1- Intimem-se o INSS da sentença fls.62/70
2- Presentes os requisitos legais, recebo a apelação do autor de fls.73/77 em seus regulares efeitos. Às contrarrazões. 3- Após,
e na ausência de interposição de apelação do réu, subam os autos a Superior Instancia. Int. - ADV IGOR DORTA RODRIGUES
OAB/SP 268068 - ADV GUSTAVO SALES MODENESE OAB/SP 271746
320.01.2011.014903-9/000000-000 - nº ordem 2008/2011 - Procedimento Ordinário - Seguro - SILVANA APARECIDA MATOS
TURQUETTI E OUTROS X BALDINI CORRETORA DE SEGUROS SC LTDA E OUTROS - Processo: 2008/2011 Os autores
Silvana Aparecida Matos Turqueti e Geraldo Turquetti propuseram a presente ação contra os réus Baldini Corretora de Seguros
S/C Ltda e Itaú Seguros, pedindo a condenação em dano material no valor de R$ 7.182,50 e mais dano moral em R$ 350.000,00.
O réu Itaú Seguros, em contestação de folhas 73/92, alega ilegitimidade passiva, por não ter qualquer vinculo com os autores,
bem como prescrição. Quanto ao mérito, pede a improcedência da ação, porque não tomou conhecimento do pagamento da
terceira parcela ao corretor senhor Marcio Baldini. A empresa ré Baldini Corretora, em contestação de folhas 137/146, alega
ilegitimidade do autor Geraldo, porque não contratou o seguro, bem como prescrição. Quanto ao mérito, pede a improcedência
da ação, porque não recebeu a terceira parcela, vencida em 25 de setembro de 2009. Réplica de folhas 157/159. Passo ao
julgamento. A prova oral é impertinente para solução do caso, devendo a questão ser resolvida com base nos documentos
juntados. A réplica apresentada às folhas 157/159 não afasta a tese de ilegitimidade ativa do autor Geraldo. Com efeito, acolho
a tese de ilegitimidade posta às folhas 138, porque o autor Geraldo não é integrante do contrato de seguro de folhas 20. Afasto a
tese de ilegitimidade passiva posta às folhas 74, porque o contrato de seguro foi firmado com o réu Itaú Seguros, sendo que esse
autorizou a ré Baldini Corretora a intermediar a contratação. A pretensão da autora não tem fundamento imediato no contrato de
seguro. O pleito é de reparação civil que encontra previsão específica de prazo prescricional no art. 206, § 3º, V, do CPC. Logo,
fica afastada a tese de prescrição. Quanto ao mérito, passo a analisar a documentação. O recibo de folhas 24 confirma que a
autora pagou a terceira parcela à ré Corretora Baldini, conforme exigência descrita nos dados resumidos do seguro (folhas 20).
Assim, tenho que a autora comprovou que efetuou a quitação do seguro, fazendo jus ao prêmio. A ré Corretora Baldini cometeu
ato ilícito, porque não repassou o valor ao réu Itaú Seguros. O réu Itaú seguros, também, cometeu ato ilícito, porque permitiu
que a ré Corretora intermediasse a realização do contrato do seguro, agindo com culpa “in eligendo”. Assim, a indenização se
impõe pelos prejuízos que a autora sofreu, em razão atos praticados pelos réus. O acidente de trânsito ocorreu (folhas 25/26),
estando os danos comprovados às folhas 32/33. O dano material fica fixado em R$ 4.854,00, relativo ao conserto do veículo,
o qual foi comprovado às folhas 32/33. O dano moral resta afastado, porque a impossibilidade de usar o veículo, necessitar da
colaboração de amigos e parentes (folhas 11), não geram ofensa à personalidade. Diante do exposto: a) julgo extinto o processo
sem resolução do mérito com relação ao autor Geraldo Turquetti, por ser parte ilegítima, nos termos do artigo 267, VI, do Código
de Processo Civil. Condeno o autor Geraldo no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses
fixados em R$ 800,00, com relação à cada réu, com atualização monetária e juros de mora a contar da publicação da presente,
ante a inexistência de complexidade; b) acolho, em parte, o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código
de Processo Civil, para o fim de condenar os réus, de forma solidária, no pagamento de R$ 4.854,00, a título de dano material,
com atualização monetária desde 06/08/2010 (notas fiscais de folhas 32/33), e juros de mora a contar de 05/05/2010 (data do
acidente). Por ter acolhido em parte o pedido, aplico o caput do artigo 21 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Limeira (SP), 11
de junho de 2012. Juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares preparo R$ 92,20 mais R$ 25,00 por volume como porte de remessa
e retorno dos autos - ADV ELISABETH APARECIDA DA SILVA OAB/SP 96821 - ADV OZEIAS PAULO DE QUEIROZ OAB/SP
112467 - ADV MARTA LARRABURE MEIRELLES OAB/SP 153258 - ADV MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR OAB/SP 139405 ADV SAMARA DIAS GUZZI OAB/SP 258297
320.01.2011.015953-2/000000-000 - nº ordem 2128/2011 - Monitória - ELÉTRICA GILMAR & CIA LTDA - EPP X MARIA
CAROLINA DOS SANTOS - 1 - O executado foi intimado para dar cumprimento ao disposto no art. 475-J do CPC, por meio de
procurador, e até a presente data não apresentou impugnação à execução e não efetuou pagamento voluntário. 2 - Já foram
fixados os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 3 - Em caso de penhora online, a petição de atualização do
débito deverá vir acompanhada com o CPF do devedor e seu nome completo. 4 -Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão nos
termos do artigo 791, III do CPC. 5 - Int. - ADV FERNANDO LUIS DE CAMARGO OAB/SP 94280
320.01.2011.019535-4/000000-000 - nº ordem 2580/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - G. V. C. S. X A. P. S. Processo 2580/2011 O embargante Alcides Pereira Santana, opôs embargos à execução contra o embargado Gabriel Vinícius
Cândido Santana, alegando a inexistência do débito alimentar e excesso de execução, sustentando haver formulado acordo
extrajudicial com a genitora do embargado, requerendo a exclusão do valor excedente. O embargado apresentou impugnação a
fls. 27/28, alegando serem inverídicas as alegações do embargante, pois não comprovou o pagamento de alegou ter efetuado,
sendo os embargos meramente protelatórios. Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, o embargante requereu
a folhas 31/32 que o embargado seja compelido a juntar aos autos cópias de extratos a fim de comprovar os efetivos depósitos
na conta poupança da avó do embargante. Manifestação de fls. 33 do Ministério Público requerendo a designação de audiência
de instrução e julgamento. Os autos vieram conclusos em 6 de junho de 2012. Decido. Em que pese a manifestação do ilustre
Promotor de Justiça de fls. 33, reputo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, pois a matéria é
exclusivamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória. Explico: O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao
fato constitutivo de seu direito, nos exatos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Embora pretenda o embargante
transferir ao embargado o ônus de provar que tenha efetuado depósitos da pensão devida na conta poupança da avó do
embargado, conforme dispositivo legal a ele incumbia fazê-lo, porém não o fez. Para ilustrar: 9286511-83.2008.8.26.0000 Apelação/EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENT - Relator(a): João Carlos Garcia - Comarca: Poá - Órgão julgador: 9ª
Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 23/06/2009 - Data de registro: 27/07/2009 - Outros números: 6162694800,
994.08.041167-0 - Ementa: Embargos à execução de alimentos - Sentença de parcial procedência - Apelo do embargante. 1.
A teor do disposto no art. 333, II, do CPC, cumpre ao embargante fazer prova do pagamento da pensão alimentícia, exibindo
os devidos recibos. Não se desincumbindo de tal ônus, de rigor a rejeição dos embargos. 2. Pagamento de despesas com o
tratamento dentário da alimentada não podem ser abatidas da verba alimentar, pois ato de mera liberalidade do alimentante. 3.
Não litiga de má-fé a parte que, nos limites da necessária lealdade processual, faz alegações que não restam comprovadas e, por
aplicação da regra da divisão do ônus da prova, não são acolhidas. 4. Sentença reformada em mínima parte, apenas para afastar
a condenação do embargante em litigância de má-fé. 5. Apelo, em parte, provido.” (grifei). Ademais, entre os comprovantes de
depósito acostados a fls. 18/21, alguns se referem a depósito em caixa eletrônico, que na verdade nada comprovam: Nesse
sentido: “INDENIZAÇÃO - Danos materiais - Depósito de cheque no caixa eletrônico - Ausência de compensação - Não se
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