TJSP 18/06/2012 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1205
2020
dos sócios, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 337, do Código de Processo Civil. Deste modo, defiro a exclusão dos
peticionários de fls. 29/31 do polo passivo da demanda, deixando de condenar-lhes, por ora, aos honorários sucumbenciais.
Petição de fls. 51: Defiro. Tente-se a citação com as cautelas de estilo. Int. - ADV MEIR LANEL OAB/SP 27266 - ADV SIMONE
TONETTO LANEL OAB/SP 186833
372.01.2007.004126-8/000000-000 - nº ordem 503/2007 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR X OTAC IMOV E EMPR SC LTDA E OUTROS - Fls. 52 - Vistos. Petição de fls.
29/31: Cuida-se de pedido formulado por Laurindo Colonhezi e Dulce Callegari Colonhezi, que devidamente citados (fls. 27),
pretendem ver sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal em face da Industria e Comércio Regan Ltda., alegando
e comprovando pela documentação juntada que desde 1998 não integram mais o quadro societário da executada (fls. 36). Em
manifestação (fls. 49/50), a Fazenda Municipal veio aos autos afirmar pelo consentimento da exclusão dos peticionários do polo
passivo, contudo pleiteia, invocando o principio da causalidade, a condenação destes por todas as despesas decorrentes aos
ônus da sucumbência e demais cominações de estilo, vez que infringiram regramento municipal ao não comunicar à exequente
a alteração dos quadros societários. Entretanto, como pretende a exequente o reconhecimento da penalidade administrativa,
deverá fazer prova de suas alegações ao comprovar que o Código Tributário Municipal estava vigente à época do desligamento
dos sócios, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 337, do Código de Processo Civil. Deste modo, defiro a exclusão dos
peticionários de fls. 29/31 do polo passivo da demanda, deixando de condenar-lhes, por ora, aos honorários sucumbenciais.
Petição de fls. 51: Defiro. Tente-se a citação com as cautelas de estilo. Int. - ADV MEIR LANEL OAB/SP 27266 - ADV SIMONE
TONETTO LANEL OAB/SP 186833
372.01.2007.004124-2/000000-000 - nº ordem 506/2007 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR X OTAC IMOV E EMPR SC LTDA E OUTROS - Fls. 54 - Vistos. Petição de fls.
30/32: Cuida-se de pedido formulado por Laurindo Colonhezi e Dulce Callegari Colonhezi, que devidamente citados (fls. 27),
pretendem ver sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal em face da Industria e Comércio Regan Ltda., alegando
e comprovando pela documentação juntada que desde 1998 não integram mais o quadro societário da executada (fls. 38). Em
manifestação (fls. 51/52), a Fazenda Municipal veio aos autos afirmar pelo consentimento da exclusão dos peticionários do polo
passivo, contudo pleiteia, invocando o principio da causalidade, a condenação destes por todas as despesas decorrentes aos
ônus da sucumbência e demais cominações de estilo, vez que infringiram regramento municipal ao não comunicar à exequente
a alteração dos quadros societários. Entretanto, como pretende a exequente o reconhecimento da penalidade administrativa,
deverá fazer prova de suas alegações ao comprovar que o Código Tributário Municipal estava vigente à época do desligamento
dos sócios, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 337, do Código de Processo Civil. Deste modo, defiro a exclusão dos
peticionários de fls. 30/32 do polo passivo da demanda, deixando de condenar-lhes, por ora, aos honorários sucumbenciais.
Petição de fls. 53: Defiro. Tente-se a citação com as cautelas de estilo. Int. - ADV MEIR LANEL OAB/SP 27266 - ADV SIMONE
TONETTO LANEL OAB/SP 186833
372.01.2007.004115-1/000000-000 - nº ordem 512/2007 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR X OTAC IMOV E EMPR SC LTDA E OUTROS - Fls. 54 - Vistos. Petição de fls.
31/33: Cuida-se de pedido formulado por Laurindo Colonhezi e Dulce Callegari Colonhezi, que devidamente citados (fls. 29),
pretendem ver sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal em face da Industria e Comércio Regan Ltda., alegando
e comprovando pela documentação juntada que desde 1998 não integram mais o quadro societário da executada (fls. 38). Em
manifestação (fls. 51/52), a Fazenda Municipal veio aos autos afirmar pelo consentimento da exclusão dos peticionários do polo
passivo, contudo pleiteia, invocando o principio da causalidade, a condenação destes por todas as despesas decorrentes aos
ônus da sucumbência e demais cominações de estilo, vez que infringiram regramento municipal ao não comunicar à exequente
a alteração dos quadros societários. Entretanto, como pretende a exequente o reconhecimento da penalidade administrativa,
deverá fazer prova de suas alegações ao comprovar que o Código Tributário Municipal estava vigente à época do desligamento
dos sócios, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 337, do Código de Processo Civil. Deste modo, defiro a exclusão dos
peticionários de fls. 31/33 do polo passivo da demanda, deixando de condenar-lhes, por ora, aos honorários sucumbenciais.
Petição de fls. 53: Defiro. Tente-se a citação com as cautelas de estilo. Int. - ADV MEIR LANEL OAB/SP 27266 - ADV SIMONE
TONETTO LANEL OAB/SP 186833
372.01.2007.004114-9/000000-000 - nº ordem 513/2007 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR X OTAC IMOV E EMPR SC LTDA E OUTROS - Fls. 53 - Vistos. Petição de fls.
29/31: Cuida-se de pedido formulado por Laurindo Colonhezi e Dulce Callegari Colonhezi, que devidamente citados (fls. 27),
pretendem ver sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal em face da Industria e Comércio Regan Ltda., alegando
e comprovando pela documentação juntada que desde 1998 não integram mais o quadro societário da executada (fls. 37). Em
manifestação (fls. 50/51), a Fazenda Municipal veio aos autos afirmar pelo consentimento da exclusão dos peticionários do polo
passivo, contudo pleiteia, invocando o principio da causalidade, a condenação destes por todas as despesas decorrentes aos
ônus da sucumbência e demais cominações de estilo, vez que infringiram regramento municipal ao não comunicar à exequente
a alteração dos quadros societários. Entretanto, como pretende a exequente o reconhecimento da penalidade administrativa,
deverá fazer prova de suas alegações ao comprovar que o Código Tributário Municipal estava vigente à época do desligamento
dos sócios, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 337, do Código de Processo Civil. Deste modo, defiro a exclusão dos
peticionários de fls. 29/31 do polo passivo da demanda, deixando de condenar-lhes, por ora, aos honorários sucumbenciais.
Petição de fls. 52: Defiro. Tente-se a citação com as cautelas de estilo. Int. - ADV MEIR LANEL OAB/SP 27266 - ADV SIMONE
TONETTO LANEL OAB/SP 186833
372.01.2007.004092-8/000000-000 - nº ordem 551/2007 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR X OTAC IMOV E EMP SC LTDA E OUTROS - Fls. 52 - Vistos. Petição de fls.
29/31: Cuida-se de pedido formulado por Laurindo Colonhezi e Dulce Callegari Colonhezi, que devidamente citados (fls. 27),
pretendem ver sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal em face da Industria e Comércio Regan Ltda., alegando
e comprovando pela documentação juntada que desde 1998 não integram mais o quadro societário da executada (fls. 36). Em
manifestação (fls. 49/50), a Fazenda Municipal veio aos autos afirmar pelo consentimento da exclusão dos peticionários do polo
passivo, contudo pleiteia, invocando o principio da causalidade, a condenação destes por todas as despesas decorrentes aos
ônus da sucumbência e demais cominações de estilo, vez que infringiram regramento municipal ao não comunicar à exequente
a alteração dos quadros societários. Entretanto, como pretende a exequente o reconhecimento da penalidade administrativa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º