TJSP 18/06/2012 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1205
2080
pleiteia o ressarcimento por danos morais decorrentes de conduta atribuída à Impugnante. Manifestação da impugnada,
reiterando o valor constante na inicial. Decido. Consoante se extrai dos autos, a demanda contém pedido de indenização por
danos extrapatrimoniais, sendo certo que o valor atribuído aos danos morais pleiteados deve ser analisado de forma elástica,
dada a impossibilidade de valorá-los de plano. Ensina o eminente Desembargador YUSSEF SAID CAHALI, que: A questão
pertinente ao valor da causa na ação de reparação de dano moral resolve-se por via de estimativa unilateral do autor, que se
sujeita contudo ao controle jurisdicional (in Dano Moral, 2ª edição, 1.998, Editora RT, pág.694). Neste sentido, já se pronunciou
a Colenda 6ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em magistral decisão: Tem a jurisprudência proclamado que,
“nas ações de reparação de danos, à falta de regra específica acerca do valor da causa, este deverá corresponder ao proveito
econômico perseguido pelo autor”(RT 647/186).Por outro lado, nada impede que, não dispondo o autor de elementos para
calcular o real montante do benefício patrimonial almejado, proponha uma estimativa provisória, a ser definitivamente fixada
por ocasião da sentença (RJTJSP 99/299 e 118/371). No caso em tela, observo que a autora-impugnada atribuiu à lide valor
que não pode ser considerado, neste exato momento processual, manifestamente exagerado ou abusivo, visto que expressa
eventuais danos morais experimentados. Maiores considerações neste sentido implicariam prejulgamento da causa, o que não
se admite, haja vista a provisoriedade da atribuição e a sua não vinculação ao quantum indenizatório, a ser estabelecido quando
da apreciação do meritum causae. Ademais, eventual sucumbência será calculada pelo valor estabelecido na sentença em caso
de procedência da demanda. Neste sentido o aresto abaixo colacionado: Responsabilidade Civil - Dano moral e material - Valor
da causa - Estimativa do prejuízo pelo autor - Possibilidade - Sucumbência que será calculada pelo valor da condenação e não
pelo valor da causa - Eventual excesso que não caracteriza prejuízo para o réu - CPC, artigo 258. Nas ações de indenização
por danos morais e materiais, o montante estimado pelo autor a título de indenização na exordial, serve como parâmetro para
a fixação do valor da causa, nos termos do artigo 258 do CPC’ [Superior Tribunal de Justiça - REspecial nº 178.397 - MG - Rel.
Min. Aldir Passarinho Júnior - J. 18.09.2001 - DJ 04.02.2002]. Diante do exposto, REJEITO a impugnação oferecida ao valor
atribuído à causa. Certifique-se nos autos principais. Int. Orlândia, 22 de maio de 2012. Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino
Gomes Cunha Juíza de Direito (Nota do Cartório: Doutores atentem-se a íntegra da decisão supracitada...) - ADV EDGAR
FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
- ADV MARIA LUCIA NUNES OAB/SP 96458
404.01.2007.010051-5/000000-000 - nº ordem 1785/2007 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA CIBELE GONÇALVES
SOLIS X ANTÔNIA MAZIERO E OUTROS - Vistos. Fls. 196/197: intime-se a inventariante, em cinco dias. Ciência. Intime-se e
cumpra-se. Orlândia, 21 de maio de 2012. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M. G. CUNHA Juíza de Direito (Nota do Cartório:
Doutores sobre a manifestação da Procuradora do Estado...) - ADV VICENTE DE PAULO MASSARO OAB/SP 90901 - ADV
JORGE MIGUEL NADER NETO OAB/SP 158842 - ADV RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO OAB/SP 161474
404.01.2008.000142-0/000000-000 - nº ordem 38/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - COOPERATIVA
DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA CAROL X LUIS ALBERTO VIEIRA MIOTO E OUTROS - (Nota do cartório: Dr.
JUlio, manifestar-se em cinco dias, sobre a devolução da deprecata por falta de depósito de diligência e retirada do edital). - ADV
JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV JÚLIO CHRISTIAN LAURE OAB/SP 155277 - ADV LUCIANO PETRAQUINI
GRECO OAB/SP 214735 - ADV PAULO RICARDO SILVA GARCIA OAB/SP 145107 - ADV DELCIDES PRESOTTO NETTO OAB/
SP 143018
404.01.2008.000426-8/000000-000 - nº ordem 128/2008 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação ADRIANA SILVA SANTOS X NEW DELFIM COMÉRCIO DE SOM E IMAGEM LTDA - Vistos. 1. Trânsito em julgado certificado
(fls. 97vº). 2. Fls. 98: De acordo com a Tabela da Defensoria Pública/OAB, arbitro os honorários ao patrono nomeado a fls. 09
em R$ 756,69 - código 101 e ao Curador Especial nomeado a fls. 63 em R$ 397,13 - código 115. Expeçam-se as certidões. 3.
Após, cumpra-se conforme determinado a fls. 97. Ciência. Intime-se e cumpra-se(Retirar certidão de honorários/ os dois) - ADV
MARÇAL EDIR RODRIGUES JUNIOR OAB/SP 247772 - ADV FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA OAB/SP 154896
404.01.2008.000427-0/000000-000 - nº ordem 129/2008 - (apensado ao processo 404.01.2007.009695-0/000000-000 - nº
ordem 1683/2007) - Embargos à Execução - Cédula de Produto Rural - O. S. E OUTROS X C. D. A. D. R. D. O. C. - Fls.
111 - Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido tal prazo, manifeste-se as partes quanto
ao prosseguimento. I. Orlândia/SP, 21/5/12. ANA CAROLINA A.C.M. GOMES CUNHA - Juíza de Direito (Nota do Cartório:
Doutores atentem-se a determinação supracitada...) - ADV ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388 - ADV JÚLIO
CHRISTIAN LAURE OAB/SP 155277 - ADV LUCIANO PETRAQUINI GRECO OAB/SP 214735 - ADV ROBERTA MUNIZ PIOTTO
DE OLIVEIRA OAB/SP 205778
404.01.2008.001734-5/000000-000 - nº ordem 525/2008 - Inventário - Inventário e Partilha - APARECIDA DOS SANTOS
CAETANO X JERÔNIMO DOS SANTOS - Vistos. Manifeste-se a inventariante em termos de prosseguimento do feito. No
silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 21 de maio de 2012. ANA CAROLINA
ALEIXO CASCALDI M. G. CUNHA Juíza de Direito (Nota do Cartório: Dr. Ovídio requeira o que for de direito...) - ADV OVIDIO
DE PAULA JUNIOR OAB/SP 100487
404.01.2008.003501-8/000000-000 - nº ordem 1029/2008 - Depósito - Depósito - BANCO DAYCOVAL S/A X ODAIR JOSÉ
DA SILVA - Vistos. 1. Intime(m)-se a(s) exeqüente(s), via patrono, para dar(em) andamento ao feito, no prazo de quarenta e oito
horas, sob pena de extinção [artigo 267, parágrafo 1º do Código de Processo Civil]. 2. Aguarde-se. Ciência. Intime-se e cumprase. Orlândia, 18 de maio de 2012. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M. G. CUNHA Juíza de Direito (Nota do Cartório: Dr.
Antônio Samuel - Dr. Danilo Roncari atendam o item 1. no prazo determinado...) - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/
SP 94243 - ADV DANILO RONCARI ROCHA OAB/SP 262610
404.01.2008.501083-5/000000-000 - nº ordem 125/2009 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA X
ROBERTO VIEIRA VENTURA - Fls. 36 - Vistos. Processo em ordem. 0. Tão somente nesta data, diante do volume de serviço. 1.
Fls. 30/31: Para análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, providencie a requerente: a) cópia das
três últimas declarações de renda apresentadas à Receita Federal; b) ou declaração / holerite de recebimento de salário mensal
e/ou proventos de aposentadoria; c) valor venal do imóvel que possui; d) comprovação da inexistência de outros bens, como
veículos e outros imóveis, bastando a busca via certidão Cartório de Registro de Imóvel local e órgão de trânsito (CIRETRAN).
3. Prazo: dez dias. Ciência. Intime-se e cumpra-se. - ADV FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO OAB/SP 148042 - ADV MARCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º