TJSP 18/06/2012 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1205
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405.01.2011.000621-4/000000-000 - nº ordem 44/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. G. L. D. O. X I. L. D. O. F. Fls.78 - Despacho somente nesta data ante o acúmulo de serviço ao qual não dei causa. Defiro os benefícios da justiça gratuita
ao requerido. Considerando que a partilha da indenização trabalhista depende de comprovação do período ao que se refere
a indenização,bem como, à data em que foi pleiteada, determino ao requerido que junte certidão de objeto e pé do processo
trabalhista ou, cópia da inicial e sentença, em 15 dias. A construção erguida em área livre não constitui bem imóvel passível de
partilha. Se há permissão de uso, tal permissão gera direitos que podem ser partilhados entre os permissionários, entretanto,
não está documentada a permissão nos autos, de modo que a partilha desses direitos deverá ser feita em ação própria , se
o caso. O pedido de alimentos vem desprovido de qualquer alegação a justificar a impossibilidade da autora em prover sua
subsistência, principalmente, considerando que está separada de fato do requerido desde 2003, de modo que deverá esclarecer
em que consiste a impossibilidade, para que possa ser verificada a necessidade ou não de perícia médica. Prazo de dez dias.
Int. - ADV ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES OAB/SP 282958 - ADV DANIELA DOS PASSOS BARBOSA OAB/SP 282533
405.01.2011.001681-1/000000-000 - nº ordem 112/2011 - (apensado ao processo 405.01.2009.050729-6/000000-000 - nº
ordem 3344/2009) - Cautelar Inominada - Família - ANA MANZINI X ARY ANTONIO NADER - O.S. 01/06 - Manifeste-se à autora
acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça de fls.140, no prazo de 10 dias. - ADV JOSE SANCHES OAB/SP 93516
405.01.2011.001911-0/000000-000 - nº ordem 142/2011 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- R. W. M. E OUTROS - Fls.78 - Despacho somente nesta data ante o acúmulo de serviço ao qual não dei causa. Cumpram
os requerentes, integralmente, o determinado no r. despacho de fl.69, segundo parágrafo, em cinco dias. Int. - ADV MARCO
TARTARI OAB/SP 223138
405.01.2011.004217-0/000000-000 - nº ordem 323/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. C. S. L. X J. L.
- Fls. 88 - Nesta data efetivei consulta junto ao BacenJud, conforme protocolo nº 2012.000.1605999. Aguarde-se a resposta por
cinco dias. Int. - ADV MÁRCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA OAB/SP 186947 - ADV CECILIA APARECIDA SOARES DOS
SANTOS SOBRAL OAB/SP 275648 - ADV MÁRCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA OAB/SP 186947
405.01.2011.012551-8/000000-000 - nº ordem 991/2011 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - E. C.
M. D. S. X D. A. F. D. S. - Fls. 63/70: Despacho por determinação judicial - Ordem de Serviço nº 01/06: Laudo do IMESC. Manifeste-se o requerido, no prazo legal. - ADV MARIA CLARA PALETTA LOMAR OAB/SP 131765 - ADV NANCI CARVALHO
DOS SANTOS BARCELLOS OAB/SP 273942 - ADV SUELIO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 279413
405.01.2011.019483-8/000000-000 - nº ordem 1530/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. A. P. X V. R. P. - Processo nº
1530/11 Vistos. Carlos Alberto Pessini ajuizou ação de divórcio contra Valdete Rodrigues Pessini, deduzindo que casou com a
requerida em 17 de setembro de 1994, estando separados de fato. Informa que tiveram um filho, ainda menor, com relação ao
qual pretende exercer a guarda. Dispensa alimentos para si e para o filho menor, que está em sua companhia, afirmando que
possui meios de prover sua subsistência e do menor. Informa que não há bens a partilhar e deseja que a requerida volte a usar
o nome de solteira. Juntou documentos às fls. 05/11. Há aditamento para regulamentação de visitas, às fls. 17/18. A requerida
foi citada por edital (fl. 31) e curador especial contestou por negativa geral (fls. 34). A Dra. Promotora de Justiça ofertou parecer
pela procedência do pedido (fls. 38/40). Eis o relatório. Fundamento e decido. De primeiro, observo que a Emenda Constitucional
nº 66, deu nova redação ao texto do §6º do artigo 226 da Constituição Federal, suprimindo a necessidade de prévia separação
de fato ou judicial para o decreto de divórcio, bastando a vontade de uma das partes em colocar fim ao casamento, o que é
evidenciado pelo pedido inicial. Passando a analisar os demais pedidos conseqüentes ao divórcio, observo que não há bens a
partilhar e não há necessidade de alimentos entre os cônjuges. O filho menor está sob a guarda paterna e assim permanecerá,
eis que essa é a situação fática existente. Não há pedido de alimentos. Quanto às visitas, embora tenha havido aditamento para
sua regulamentação, de rigor observar que a mãe tomou paradeiro ignorado, sem contato com pai e filho desde o ano de 2007,
mostrando-se temerária a fixação de visitas com possibilidade de retirada e pernoite, sem qualquer notícia de sua moradia e de
seu modo de viver atual. Assim, deixo a regulamentação de visitas para ação própria, se houver necessidade, ocasião em que
poderá ser avaliada a conveniência das visitas para o menor e em que termos deve ser exercida. Isso não significa que o pai,
como guardião, esteja impedido de viabilizar visitas à mãe, caso ela retorne, se entender que não há risco, físico ou psicológico,
ao menor. Posto isso e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, para decretar o divórcio de
Carlos Alberto Pessini e Valdete Rodrigues Pessini, nos termos acima. Deixo de fixar verbas de sucumbência, tendo em conta a
natureza do pedido e a ausência de resistência ao pedido por parte do réu. Oportunamente expeça-se mandado de averbação,
observando que a requerida voltará a usar o nome de solteira. P. R. I. Osasco, 23 de março de 2012. ISABEL CRISTINA
MACEIRAS FERREIRA Juíza de Direito - ADV EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA BEZERRA OAB/SP 96951
405.01.2011.021786-2/000000-000 - nº ordem 1702/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - B. D. S. M. X J. R. D. M. Tópico final do despacho de fls.65:- ...4.)Expeça-se mandado de prisão, consignando que o valor da dívida, em março de 2012,
era de R$ 3.589,50, sendo certo que à luz da orientação consignada na Súmula 309 do Superior Tribunal, o depósito deverá
compreender as Três prestações anteriores à citação e as que se venceram no curso do processo. 5) Expeça-se ofício para a
atual empregadora, a fim de que passem a ser descontados os valores das pensões vincendas. 6) Intimem-se. - ADV SONIA
REGINA BONATTO OAB/SP 240199 - ADV ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR OAB/SP 244101 - ADV SONIA REGINA
BONATTO OAB/SP 240199
405.01.2011.030020-3/000000-000 - nº ordem 2245/2011 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - E. A. M.
F. D. S. X G. M. R. - Fls. 386 - Vistos. Compulsando os autos e diante dos documentos de fls. 102/103, entendo que o pedido
de reconsideração merece parcial acolhimento. Com efeito, alimentos provisórios foram fixados em favor da requerente e da
neta, que estava sob a guarda da autora e do requerido. Ocorre que a menor não é neta do requerido, mas tão somente da
requerente e os documentos acostados às fls. 102/103, comprovam que a guarda, no tocante a ele, foi revogada, de modo que,
em princípio, não há obrigação alimentar no tocante à criança. No tocante à autora, embora o requerido refute o relacionamento
de união estável por ela alegado, há documentação nos autos, firmada por ele, dando conta da relação (fls. 13), não sendo
demais ressaltar que ai final da peça contestatória, acaba por confirmar terem vivido juntos e feito dívidas juntos. Os ganhos que
a autora imputou ao requerido não condizem com a realidade, conforme documento de fls. 64, comprovante de pagamento que
traz a metade do valor alegado (R$ 8.340,00). De outro lado, a autora é aposentada e também recebe benefício previdenciário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º