TJSP 18/06/2012 - Pág. 2891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1205
2891
Manifestar-se o autor sobre a contestação apresentada, em 10 dias - ADV ELIANA MARIA VERTA LUDUVICE OAB/SP 77418
- ADV ANA BEATRIZ GUERRA CAMPEDELLI OAB/SP 76080 - ADV MARIA INEZ DE BARROS NOWILL MARIANO OAB/SP
67028 - ADV MAGMAR FABRIS OAB/SP 73646 - ADV PAULA FERREIRA SANTOS OAB/SP 205099
477.01.2004.009944-9/000000-000 - nº ordem 5125/2005 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material RACHEL SILVANA DOS SANTOS SOUZA X ANTONIO VIEIRA DA SILVA - Fls. 84 - VISTOS. Fls. 83: Indefiro, haja vista o contido
no documento de fls. 32 e despacho de fls. 63. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Decorrido o
prazo e, na inércia, intime-se-o a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV VERA LUCIA BARRIO
DOMINGUEZ OAB/SP 126171 - ADV ARMANDO FERNANDES FILHO OAB/SP 132744 - ADV GISELE DE OLIVEIRA ARAUJO
MONTEIRO OAB/SP 258729
477.01.2004.013490-7/000000-000 - nº ordem 5748/2005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO S A X DANILO EDUARDO BOLLOTA EPP E OUTROS - VISTOS. Fls. 62: Defiro o sobrestamento do feito pelo
prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção com preservação do crédito. Int. ADV ANA CAROLINA URBANINHO TEIXEIRA OAB/SP 91273 - ADV INACIA TERESA HENRIQUES TEIXEIRA OAB/SP 93801
- ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP
12199
477.01.2004.000564-0/000001-000 - nº ordem 5901/2005 - Procedimento Sumário - Cumprimento de sentença - CONJUNTO
EDIFICIO ANTONIO MIELE X MARCIO FERREIRA PLATA E OUTROS - Vistos. 1. A penhora dos direitos dos executados sobre
o imóvel, embora dotada de validade, não comporta averbação, sob pena de violação ao princípio da continuidade. 2. Nesse
sentido, já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça: “O artigo 246 da Lei 6.015/73, apontado como contrariado, não é
suficiente, por si só, para afastar o posicionamento do Tribunal de origem sobre a inviabilidade da averbação de penhora uma
vez que o compromisso de compra e venda de fls. 27/41 não se encontra devidamente registrado perante o Cartório de Registro
de Imóveis, bem como sobre a inviabilidade de averbação da penhora sobre os direitos dele decorrentes, sob pena de ofensa
ao princípio da continuidade” (AgRg no Ag 747.692/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. em 20/11/2008, DJE 12/12/2008). 3.
Assim, aguarde-se o cumprimento do mandado de avaliação (fls. 37). Int. - ADV MARCO ANTONIO ESTEVES OAB/SP 151046
- ADV ROSANA DE ALMEIDA COELHO OAB/SP 89150
477.01.2005.004619-9/000000-000 - nº ordem 6808/2005 - Procedimento Ordinário - CONDOMINIO EDIFICIO FLAMINGO
III X DAVI GARCIA E OUTROS - Fls. 131-134 - VISTOS. CONDOMINIO EDIFÍCIO FLAMINGO III ajuizou ação de cobrança em
face de DAVI GARCIA e LUZIA EDNA PEDROSO GARCIA. Em resumo, alegou que são adquirentes de unidade condominial e
que se encontram em débito relativamente às contribuições vencidas a partir de janeiro de 2004. Afirmou, outrossim, que foram
esgotados os meios amigáveis para a solução da pendência. Por esses motivos, pleiteou a condenação dos réus ao pagamento
do valor indicado na petição inicial, acrescido dos consectários legais, com as conseqüências de praxe. Admitida a demanda,
após emenda da inicial, e citados os requeridos por hora certa, apresentaram respostas por curadores especiais nomeados.
As respostas se fundaram em negativa geral, tendo a co-requerida Luzia suscitado, ainda, preliminar. Réplica apresentada.
Ordenada a especificação de provas, não se interessaram por outras os litigantes. Este é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessárias outras provas além das constantes dos autos.
O julgamento antecipado, em casos que tais, é dever do julgador e não acarreta nulidade por cerceamento defesa (cf. TJ-DF;
Rec. 2007.01.1.153534-0; 1ª Turma Cível; Rel. Des. Lécio Resende; DJDFTE 19/04/2011). Não merece prosperar a preliminar
de ilegitimidade passiva de parte. Com efeito, a co-requerida, ainda que não tenha aposto sua assinatura, figurou no instrumento
de fls. 58-61, consistente em compromisso de compra e venda. Foi identificada como casada, sob regime de comunhão parcial
de bens, com Davi Garcia. Logo, por força de lei adquiriu direitos sobre a unidade, sendo responsável, também, pelos débitos
condominiais, por se tratar de obrigação propter rem. Lembre-se que, quanto à responsabilidade do adquirente por tais débitos,
não existem mais dúvidas relevantes na orientação pretoriana, havendo solidariedade - com o titular do domínio. Confira-se:
“Enquanto não levado a registro o ato translatício da propriedade, o proprietário e o promitente-comprador têm legitimidade
concorrente para responder pelas despesas do condomínio. Desta forma, o condomínio tem a faculdade de dirigir a ação
de cobrança de taxas condominiais tanto contra aquele em nome de quem está o imóvel transcrito no cartório do registro de
imóveis, como contra aquele que veio a adquirir o bem, a qualquer título, por constituir uma obrigação propter rem” (TAMG AC 438.418-1 - 6ª C.Civ. - Rel. Juiz Elias Camilo - DJMG 15.02.2005). No mérito, nota-se que as contestações fundaram-se
em “negativa geral”, sem apresentação de qualquer elemento concreto ou comprovantes de pagamento. Há presunção de
regularidade das cobranças condominiais, e os adquirentes, no caso concreto, não derrubaram tal presunção, até porque se
ocultaram para não serem citados e foram defendidos por curadores nomeados. Por tudo isso, e com a observação final de
que, quanto à multa moratória, observou o patamar previsto pelo Código Civil, devendo persistir (fls. 05-06), o desfecho de
procedência é de rigor. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido principal (art. 269,
I, CPC). Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.132,93 (mil, cento e trinta e dois reais e noventa e três
centavos) ao condomínio, com atualização monetária desde a propositura e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde
a citação. Os requeridos suportarão, ainda, as parcelas condominiais vencidas no curso da lide, até o trânsito em julgado, com
atualização monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento). O montante será
apurado em liquidação. No mais, arcarão os requeridos, solidariamente, com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Aos curadores especiais, fixo honorários de R$ 397,13
(trezentos e noventa e sete reais e treze centavos), expedindo-se certidão oportunamente. P. R. I. Praia Grande, 12 de junho de
2012. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito CUSTAS DE PREPARO Custas de preparo - código 230 Com
atualização monetária - R$ 92,20 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00 - ADV ANDREIA AFONSO ROSA
DO PRADO OAB/SP 178680 - ADV JOSE CANDIDO LEMES FILHO OAB/SP 94351 - ADV JOSE BENTO PAES DE BARROS
NETO OAB/SP 36308
477.01.2005.007588-3/000000-000 - nº ordem 7161/2005 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação R. N. X M. E. A. C. L. L. M. E OUTROS - Fls. 898 - VISTOS. 1. Com a publicação da presente decisão fica a parte devedora
intimada na pessoa do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito indicado pela parte credora
(R$ 1.042,17). 2. Fica consignado que, decorrido o aludido prazo sem o pagamento, será aplicada multa de dez por cento sobre
o valor do crédito, prosseguindo-se com a realização de penhora de bens e avaliação (art. 475-J, “caput”, para final, e § 1º). 3. O
não pagamento ensejará, ainda, a incidência de honorários advocatícios (cf. STJ, Resp 1054561 / SP, 1ª Turma, Min. Francisco
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