TJSP 19/06/2012 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1206
1998
Bernardino de Lira apresenta história e quadro clínicos compatíveis com o diagnóstico de Retardo Mental, código F 72 da CID
10. Trata-se de retardo do desenvolvimento doença mental, no sentido da Lei Civil, que prejudica totalmente o discernimento
e impede a expressão plena de sua vontade. Por este motivo, é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente todos os
atos da vida civil”. (fls. 52) Assim, verificando-se sua incapacidade para a prática de atos da vida o pedido deve ser acolhido.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação de interdição proposta por MARINEUZA BERNARDINO DE LIRA em face de LUCAS
BERNARDINO DE LIRA, reconhecendo sua absoluta incapacidade para a prática de atos da vida civil. Torno definitiva a curadora
provisória já nomeada, que deverá, nestes próprios autos, prestar contas da gestão dos recursos pertencentes ao interditado.
Em obediência ao artigo 1.184 do Código de Processo Civil e art. 9º, inc. III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e publique-se no Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO FARIA DE SOUZA (OAB 160818/SP), MARCIA DUARTE SPINA (OAB 71844/SP)
Processo 0029339-73.2010.8.26.0577 (577.10.029339-7) - Alvará Judicial - Inventário e Partilha - Bruna dos Santos Pires
de Souza - Bonfim Rodrigues Pires de Souza - Nos termos da cota retro do MP, providencie a inventariante. Regularizados,
tornem-lhe os autos. (COMPROVAR O VALOR DE MERCADO DO AUTOMÓVEL) - ADV: PRISCILA DE SOUZA E SILVA (OAB
258268/SP)
Processo 0030541-85.2010.8.26.0577 (577.10.030541-7) - Interdição - Tutela e Curatela - M. F. da S. - A. A. da S. - Vistos.
MARIENE FERREIRA DA SILVA requereu a interdição de ALUÍSIA AVELINO DA SILVA, alegando, em síntese que, é filha da
interditanda e que ela é portadora de sequelas psíquicas graves, o que a torna incapaz de praticar os atos da vida civil. Juntou
documentos. Interrogatório às fls. 35/36. Foi realizada perícia médica com laudo às fls. 61/62. O representante do Ministério
Público opinou pela procedência do pedido (fls. 46/47). É O RELATÓRIO. D E C I D O Trata-se de ação de interdição com
alegação de incapacidade da requerida para a prática de atos da vida civil. O pedido é procedente. Segundo a conclusão
do laudo pericial, “a examinada Aluísia Avelino da Silva apresenta história e quadro clínicos compatíveis com o diagnóstico
de Depressão Grave, código F 33.2da CID 10. Trata-se de doença mental no sentido da Lei Civil, que prejudica totalmente o
discernimento e impede a expressão plena de sua vontade. Por este motivo, é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
todos os atos da vida civil”. (fls. 62) Assim, verificando-se sua incapacidade para a prática de atos da vida o pedido deve ser
acolhido. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação de interdição proposta por MARIENE FERREIRA DA SILVA em face de
ALUÍSIA AVELINO DA SILVA, reconhecendo sua absoluta incapacidade para a prática de atos da vida civil. Torno definitiva a
curadora provisória já nomeada, que deverá, nestes próprios autos, prestar contas da gestão dos recursos pertencentes ao
interditado. Em obediência ao artigo 1.184 do Código de Processo Civil e art. 9º, inc. III, do Código Civil, inscreva-se a presente
no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos. P.R.I.C. - ADV: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 263384/SP)
Processo 0034091-54.2011.8.26.0577 - Interdição - Tutela e Curatela - Liliana Andrade Silva - Emerique do Couto Martins
- Vistos. LILIANA ANDRADE SILVA requereu a interdição de EMERIQUE DE COUTO MARTINS, alegando, em síntese que, é
filha da interditanda e que ela é portadora de sequelas grave s de acidente vascular cerebral, o que a torna incapaz de praticar
os atos da vida civil. Juntou documentos. Houve dispensa do interrogatório, determinando-se de pronto a realização de pericia.
Foi realizada perícia médica com laudo às fls. 51/52. O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido
(fls. 60/61). É O RELATÓRIO. D E C I D O Trata-se de ação de interdição com alegação de incapacidade da requerida para a
prática de atos da vida civil. O pedido é procedente. Segundo a conclusão do laudo pericial, “a examinada Emerique do Couto
Martins apresenta história e quadro clínicos compatíveis com o diagnóstico de Demência Vascular, código F 00.1 da CID 10.
Trata-se de doença mental, no sentido da Lei Civil, que prejudica totalmente o discernimento e impede a expressão plena de
sua vontade. Por este motivo, é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil”. (fls. 51) Assim,
verificando-se sua incapacidade para a prática de atos da vida o pedido deve ser acolhido. Posto isso, JULGO PROCEDENTE
a ação de interdição proposta por LILIANA ANDRADE SILVA em face de EMERIQUE DO COUTO MARTINS reconhecendo sua
absoluta incapacidade para a prática de atos da vida civil. Torno definitiva a curadora provisória já nomeada, que deverá, nestes
próprios autos, prestar contas da gestão dos recursos pertencentes ao interditado. Em obediência ao artigo 1.184 do Código
de Processo Civil e art. 9º, inc. III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial por
três vezes, com intervalo de 10 dias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: VERA LUCIA GOMES
AGOSTINHO LASCHI (OAB 59173/SP)
Processo 0038294-93.2010.8.26.0577 (577.10.038294-2) - Interdição - Tutela e Curatela - M. de L. R. - N. A. L. - Vistos.
MARIA DE LOURDES REGIS requereu a interdição de NEUSA APARECIDA LEITE, alegando, em síntese que, é irmã da
interditanda e que ela é portadora de retardo mental, o que a torna incapaz de praticar os atos da vida civil. Juntou documentos.
Interrogatório às fls. 28/29. Foi realizada perícia médica com laudo às fls. 56/57. O representante do Ministério Público opinou
pela procedência do pedido (fls. 73/75). É O RELATÓRIO. D E C I D O Trata-se de ação de interdição com alegação de
incapacidade da requerida para a prática de atos da vida civil. O pedido é procedente. Segundo a conclusão do laudo pericial, “a
examinada Neusa Aparecida Leite apresenta história e quadro clínicos compatíveis com o diagnóstico de Retardo Mental, código
F 72 da CID 10. Trata-se de retardo do desenvolvimento mental, no sentido da Lei Civil, que prejudica totalmente o discernimento
e impede a expressão plena de sua vontade. Por este motivo, é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos
da vida civil”. (fls. 33) Assim, verificando-se sua incapacidade para a prática de atos da vida o pedido deve ser acolhido. Posto
isso, JULGO PROCEDENTE a ação de interdição proposta por MARIA DE LOURDES REGIS requereu a interdição de NEUSA
APARECIDA LEITE, reconhecendo sua absoluta incapacidade para a prática de atos da vida civil. Torno definitiva a curadora
provisória já nomeada, que deverá, nestes próprios autos, prestar contas da gestão dos recursos pertencentes ao interditado.
Em obediência ao artigo 1.184 do Código de Processo Civil e art. 9º, inc. III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e publique-se no Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP)
Processo 0039008-53.2010.8.26.0577 (577.10.039008-2) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Silvia Leticia da
Costa - VILMAR GOMES DA COSTA - Lourdes Francisca da Silva - Manifeste-se a inventariante em termos de prosseguimento.
Sem providências, ao arquivo provisório. - ADV: DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/SP), ARMANDO
PEREIRA DA SILVA (OAB 224412/SP), MARCELO HENRIQUE VIEIRA NICOLAU (OAB 213002/SP)
Processo 0039465-51.2011.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Tassia Gauche Silva - Vitor Paulo da Silva Aguarde-se o que hoje determinado nos autos da habilitação de crédito, em apenso. - ADV: NARA CRISTIANE SANTOS
BARBOSA (OAB 289882/SP)
Processo 0044124-06.2011.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. G. M. - A. M. da S. - VISTOS. RGM ajuizou
ação de modificação de guarda em face de AMS alegando, em síntese, que foi casado com a requerida, da relação adveio um
filho, após a separação a guarda do menor ficou com a requerida, encontra-se o requerente com a guarda de fato do menor
desde 2011. Pretende a modificação da guarda e regulamentação das visitas maternas, e a ainda a cessação da pensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º