TJSP 19/06/2012 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1206
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Sentença - ANTONIO FERNANDES X COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - Fls. 667 - Tendo em vista que as
cópias das petições carreadas aos autos pelo exequente dão apenas conta do pedido de substituição de penhora formulado
pela executada e da concordância dele com o pedido da devedora. Diante disso, cumpra o exequente o despacho proferido a fls.
662. - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV JOSE ANTONIO MOREIRA OAB/SP 62724 - ADV ROGÉRIO
BERGONSO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 182961 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO
OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
415.01.2001.003459-0/000000-000 - nº ordem 800/2001 - Procedimento Sumário - Contribuição Sindical Rural CONFEDERACAO NACIONAL DA AGRICULTURA - Fls. 219/220 - Vistos. Em recente decisão, nos autos da Reclamação nº
4374-MS (2010/0113066-5), o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos feitos cuja decisão contrarie
a jurisprudência lá firmada. Por tal decisão, não mais se admite a penhora dos bens que guarnecem a residência, de modo
que aqui somente é possível se curvar a tal entendimento e lhe dar eficácia. Aplica-se o entendimento do seguinte julgado: “A
impenhorabilidade do bem de família compreende os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte,
obras de arte e adornos suntuosos, de acordo com os artigos 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei nº 8.009/90”. “Desta feita,
são impenhoráveis aparelho de som, televisão, forno microondas, computador, impressora e “bar em mogno com revestimento
em vidro”, bens que usualmente são encontrados em uma residência e que não possuem natureza suntuosa”. Nestes termos,
indeferindo o pedido de fls. 217, concedo à exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicação de bens penhoráveis, observada
a vedação de constrição dos bens da residência. No silencio, o que será prontamente certificado pela serventia autos, remetamse os autos ao arquivo onde ficarão aguardando ulterior provação. Int. - ADV EDSON FERNANDO PICOLO DE OLIVEIRA OAB/
SP 108374 - ADV NOBUMITSU OSHIRO OAB/SP 39431 - ADV EDUARDO AUGUSTO VELLA GONCALVES OAB/SP 138242 ADV MAXIMILIANO GALEAZZI OAB/SP 186277 - ADV NOBUMITSU OSHIRO OAB/SP 39431 - ADV MAXIMILIANO GALEAZZI
OAB/SP 186277
415.01.2006.003765-7/000000-000 - nº ordem 845/2006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CÂNDIDO MOTA - CREDIMOTA X IVAN CARLOS FRANCO E OUTROS - Fls. 195
- Diante da certidão retro exarada pela serventia e tendo em vista que já existe penhora nos autos (fls. 143), aguarde-se o
julgamento definitivo dos embargos opostos pelos executados. - ADV MARCOS CESAR DE SOUZA CASTRO OAB/SP 70130
- ADV RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO OAB/SP 203816 - ADV GUSTAVO MOREIRA RODRIGUES OAB/SP 310448 ADV LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA OAB/SP 132091
415.01.2007.004440-6/000000-000 - nº ordem 789/2007 - Separação Consensual - Dissolução - A. P. E OUTROS - Fls.
85 - ATO ORDINATÓRIO (Ficam os autores intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o recolhimento das custas
devidas AO ESTADO, no valor de R$ 184,40, calculado em 30/03/2012, devidamente atualizado na data do efetivo pagamento,
sob pena de inscrição do respectivo valor na dívida ativa e cobrança pelos meios coercitivos). - ADV PAULO CELSO GONÇALES
GALHARDO OAB/SP 36707 - ADV MARCILENE MARIN OAB/SP 201444
415.01.2007.005880-4/000000-000 - nº ordem 1092/2007 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - BUNGE
FERTILIZANTES S/A X JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA - Fls. 130 - Vistos. Inicialmente, cumpre-me anotar que a fase processual
que o devedor poderia se valer para requerer o parcelamento da dívida já se superou, a teor do disposto no artigo 745-A, do
Código de Processo Civil, que assim sinaliza: “Artigo 745. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e
comprovando o depósito de trinta por cento (30%) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá
o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de um por cento (1’%) ao mês”. Ocorre porem, que no caso em análise o executado foi citado há mais de 04 (quatro) anos,
consoante certidão exarada a fls. 20-verso, não podendo agora, mesmo que a pedido da exequente valer-se de tal benefício.
Todavia, não obstante a isso, pode o executado, obviamente, obter o parcelamento da dívida desde que o faça diretamente
com a exequente. Indefiro, pois, o pedido retro formulado pela exequente e determino a sua intimação para, em 10(dez) dias,
requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Int. - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV
JOSE ANTONIO MOREIRA OAB/SP 62724 - ADV NADIR CARDOSO VITORIANO OAB/SP 170196 - ADV LUIZ RAFAEL NÉRY
PIEDADE OAB/SP 207184
415.01.2007.005996-9/000000-000 - nº ordem 1128/2007 - Interdição - Capacidade - P. G. X J. G. - Fls. 102 - Cumpridas que
foram as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV EDICLEIA APARECIDA DE MORAES MONTORO OAB/SP 130274
415.01.2008.004896-7/000000-000 - nº ordem 983/2008 - Embargos à Arrematação - Defeito, nulidade ou anulação - JOAO
PEREIRA JUNIOR E OUTROS X COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CÂNDIDO MOTA - CREDIMOTA - Fls. 122 - Feitas
as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. - ADV PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO OAB/SP 36707
- ADV ADRIANA FERREIRA DA SILVA OAB/SP 220365 - ADV KOJI JORGE SAITO OAB/SP 111847 - ADV ROBERTO CARLOS
AUGUSTO TRISTAO OAB/SP 152924
415.01.2009.005009-0/000000-000 - nº ordem 1037/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - BANCO
NOSSA CAIXA S/A X CELINA DA SILVA BOCARDO - Fls. 66 - Porquanto superado, prejudicado restou o pedido de sobrestamento
do feito pelo(s) promovente(s) (fls. 65). Diga(m) o(s) promovente(s), em 10 (dez) dias, requerendo o que de direito em termos
de prosseguimento. No silêncio, decorridos 30 (trinta) dias, cumpra a serventia o disposto no § 1º, do artigo 267, do Código de
Processo Civil. - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP
180737
415.01.2010.004914-3/000000-000 - nº ordem 941/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALVARO
TOMILHEIRO CARVALHO X LUCIANO BARBOSA MALDONADO E OUTROS - Fls. 54 - Vistos. Execução, em função de acordo
firmado entre as partes, hipótese dos autos, não extingue, suspende-se. Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls. 81/85), declarando suspensa a presente execução durante o prazo
concedido pelo(s) credor(es) para que o(a) devedor(a) cumpra(m) voluntariamente a obrigação (art. 792, do CPC), ou seja por
30 (trinta) dias. Transcorrido o lapso temporal de sobrestamento do feito, o que será prontamente certificado pela serventia,
intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, esclarecendo se os devedores honraram o compromisso
que assumiram, presumindo o silencio o adimplemento da obrigação, tornando os autos conclusos, após, para extinção. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º