Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2012 - Página 2247

  1. Página inicial  > 
« 2247 »
TJSP 19/06/2012 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1206

2247

Sentença - ANTONIO FERNANDES X COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - Fls. 667 - Tendo em vista que as
cópias das petições carreadas aos autos pelo exequente dão apenas conta do pedido de substituição de penhora formulado
pela executada e da concordância dele com o pedido da devedora. Diante disso, cumpra o exequente o despacho proferido a fls.
662. - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV JOSE ANTONIO MOREIRA OAB/SP 62724 - ADV ROGÉRIO
BERGONSO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 182961 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO
OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
415.01.2001.003459-0/000000-000 - nº ordem 800/2001 - Procedimento Sumário - Contribuição Sindical Rural CONFEDERACAO NACIONAL DA AGRICULTURA - Fls. 219/220 - Vistos. Em recente decisão, nos autos da Reclamação nº
4374-MS (2010/0113066-5), o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos feitos cuja decisão contrarie
a jurisprudência lá firmada. Por tal decisão, não mais se admite a penhora dos bens que guarnecem a residência, de modo
que aqui somente é possível se curvar a tal entendimento e lhe dar eficácia. Aplica-se o entendimento do seguinte julgado: “A
impenhorabilidade do bem de família compreende os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte,
obras de arte e adornos suntuosos, de acordo com os artigos 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei nº 8.009/90”. “Desta feita,
são impenhoráveis aparelho de som, televisão, forno microondas, computador, impressora e “bar em mogno com revestimento
em vidro”, bens que usualmente são encontrados em uma residência e que não possuem natureza suntuosa”. Nestes termos,
indeferindo o pedido de fls. 217, concedo à exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicação de bens penhoráveis, observada
a vedação de constrição dos bens da residência. No silencio, o que será prontamente certificado pela serventia autos, remetamse os autos ao arquivo onde ficarão aguardando ulterior provação. Int. - ADV EDSON FERNANDO PICOLO DE OLIVEIRA OAB/
SP 108374 - ADV NOBUMITSU OSHIRO OAB/SP 39431 - ADV EDUARDO AUGUSTO VELLA GONCALVES OAB/SP 138242 ADV MAXIMILIANO GALEAZZI OAB/SP 186277 - ADV NOBUMITSU OSHIRO OAB/SP 39431 - ADV MAXIMILIANO GALEAZZI
OAB/SP 186277
415.01.2006.003765-7/000000-000 - nº ordem 845/2006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CÂNDIDO MOTA - CREDIMOTA X IVAN CARLOS FRANCO E OUTROS - Fls. 195
- Diante da certidão retro exarada pela serventia e tendo em vista que já existe penhora nos autos (fls. 143), aguarde-se o
julgamento definitivo dos embargos opostos pelos executados. - ADV MARCOS CESAR DE SOUZA CASTRO OAB/SP 70130
- ADV RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO OAB/SP 203816 - ADV GUSTAVO MOREIRA RODRIGUES OAB/SP 310448 ADV LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA OAB/SP 132091
415.01.2007.004440-6/000000-000 - nº ordem 789/2007 - Separação Consensual - Dissolução - A. P. E OUTROS - Fls.
85 - ATO ORDINATÓRIO (Ficam os autores intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o recolhimento das custas
devidas AO ESTADO, no valor de R$ 184,40, calculado em 30/03/2012, devidamente atualizado na data do efetivo pagamento,
sob pena de inscrição do respectivo valor na dívida ativa e cobrança pelos meios coercitivos). - ADV PAULO CELSO GONÇALES
GALHARDO OAB/SP 36707 - ADV MARCILENE MARIN OAB/SP 201444
415.01.2007.005880-4/000000-000 - nº ordem 1092/2007 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - BUNGE
FERTILIZANTES S/A X JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA - Fls. 130 - Vistos. Inicialmente, cumpre-me anotar que a fase processual
que o devedor poderia se valer para requerer o parcelamento da dívida já se superou, a teor do disposto no artigo 745-A, do
Código de Processo Civil, que assim sinaliza: “Artigo 745. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e
comprovando o depósito de trinta por cento (30%) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá
o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de um por cento (1’%) ao mês”. Ocorre porem, que no caso em análise o executado foi citado há mais de 04 (quatro) anos,
consoante certidão exarada a fls. 20-verso, não podendo agora, mesmo que a pedido da exequente valer-se de tal benefício.
Todavia, não obstante a isso, pode o executado, obviamente, obter o parcelamento da dívida desde que o faça diretamente
com a exequente. Indefiro, pois, o pedido retro formulado pela exequente e determino a sua intimação para, em 10(dez) dias,
requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Int. - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV
JOSE ANTONIO MOREIRA OAB/SP 62724 - ADV NADIR CARDOSO VITORIANO OAB/SP 170196 - ADV LUIZ RAFAEL NÉRY
PIEDADE OAB/SP 207184
415.01.2007.005996-9/000000-000 - nº ordem 1128/2007 - Interdição - Capacidade - P. G. X J. G. - Fls. 102 - Cumpridas que
foram as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV EDICLEIA APARECIDA DE MORAES MONTORO OAB/SP 130274
415.01.2008.004896-7/000000-000 - nº ordem 983/2008 - Embargos à Arrematação - Defeito, nulidade ou anulação - JOAO
PEREIRA JUNIOR E OUTROS X COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CÂNDIDO MOTA - CREDIMOTA - Fls. 122 - Feitas
as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. - ADV PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO OAB/SP 36707
- ADV ADRIANA FERREIRA DA SILVA OAB/SP 220365 - ADV KOJI JORGE SAITO OAB/SP 111847 - ADV ROBERTO CARLOS
AUGUSTO TRISTAO OAB/SP 152924
415.01.2009.005009-0/000000-000 - nº ordem 1037/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - BANCO
NOSSA CAIXA S/A X CELINA DA SILVA BOCARDO - Fls. 66 - Porquanto superado, prejudicado restou o pedido de sobrestamento
do feito pelo(s) promovente(s) (fls. 65). Diga(m) o(s) promovente(s), em 10 (dez) dias, requerendo o que de direito em termos
de prosseguimento. No silêncio, decorridos 30 (trinta) dias, cumpra a serventia o disposto no § 1º, do artigo 267, do Código de
Processo Civil. - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP
180737
415.01.2010.004914-3/000000-000 - nº ordem 941/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALVARO
TOMILHEIRO CARVALHO X LUCIANO BARBOSA MALDONADO E OUTROS - Fls. 54 - Vistos. Execução, em função de acordo
firmado entre as partes, hipótese dos autos, não extingue, suspende-se. Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls. 81/85), declarando suspensa a presente execução durante o prazo
concedido pelo(s) credor(es) para que o(a) devedor(a) cumpra(m) voluntariamente a obrigação (art. 792, do CPC), ou seja por
30 (trinta) dias. Transcorrido o lapso temporal de sobrestamento do feito, o que será prontamente certificado pela serventia,
intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, esclarecendo se os devedores honraram o compromisso
que assumiram, presumindo o silencio o adimplemento da obrigação, tornando os autos conclusos, após, para extinção. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo