TJSP 19/06/2012 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1206
2511
nº.:149325;
Processo nº.: 444.01.2011.002540-8/000000-000 - Controle nº.: 000252/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X NAILTON
BEZERRA DOS SANTOS - Fls.: 0 - Manifeste-se a defesa. Int. - Advogados: NERY URIAS PROENÇA - OAB/SP nº.:214864;
Processo nº.: 444.01.2011.003592-7/000000-000 - Controle nº.: 000323/2011 - Partes: Justiça Pública X ESTEFANO
VALDEVINO DA SILVA e outros - Fls.: 0 - Nomeio defensora dativa à denunciada Ana Lúcia a Dra. Anaclete Molina, indicada às
fls. 120.Intime-se a profissional para apresentação de defesa prévia, no prazo legal, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06.Int.
- Advogados: ANACLETE MOLINA - OAB/SP nº.:113190;
Processo nº.: 444.01.2011.003671-1/000000-000 - Controle nº.: 000333/2011 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] R. V. D. S. - Fls.: 0 - Nomeado como defensor dativo para o réu o Dr. ANTONIO MARCOS BRISOLA, indicado às fls.
87, devendo apresentar defesa escrita no prazo legal. - Advogados: ANTONIO MARCOS BRISOLA - OAB/SP nº.:185165;
Processo nº.: 444.01.2012.000024-6/000000-000 - Controle nº.: 000008/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outros X
ADERVAL SANT’ANA e outros - Fls.: 0 - Autos de Pedido de Liberdade Provisória.
Vistos. Trata-se de pedido de liberdade
provisória deduzido por ADERVAL SANT’ANA, sob o fundamento de ter residência fixa, emprego e não ostentar antecedentes.
O peticionário ventila também a ausência de riscos à instrução processual ou à sociedade, assim como dos requisitos da
manutenção da custódia cautelar.
A denúncia narra conduta subsumida no artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da lei n.º
11.343/06, ou seja, tráfico de substâncias entorpecentes e associação voltada ao tráfico. O pedido não merece acolhimento. O
tipo em que incorre o ora requerente é um dos de maior repercussão e resultado nefasto na sociedade, a uma pelo efeito direto e
daninho aos consumidores, a duas pela máquina criminosa que deflagra, pois do tráfico decorre toda uma teia de delinqüência.
A quantidade da droga apreendida com o acusado e sua amásia (114 papelotes, 1 tijolo bruto e 17 ampolas, tudo de cocaína),
afasta qualquer possibilidade de posse para uso e aponta o peticionário como atuante na traficância.Ademais o pedido não foi
amparado em qualquer prova documental eficaz.O princípio da não culpabilidade deve ser cotejado com a constitucional missão
do Poder Judiciário em tutelar o sentimento de tranqüilidade no meio social. Ademais, o artigo 312 do Código de Processo
Civil descreve a ordem pública como um requisito acautelatório de imperativa atenção para a manutenção da paz no seio da
comunidade. A não manutenção do acusado ao cárcere, nesta oportunidade, ensejaria um senso de impunidade pernicioso aos
mais lídimos arrimos do Estado Democrático de Direito.”Não bastasse, havendo o flagrante de crime grave, a captura enseja a
prisão e a custódia haverá de ser substituída pela liberdade provisória se esse fato não caracterizar afronta manifesta à norma
estabelecida pela sociedade para assegurar a sua própria sobrevivência. A presunção de inocência evita a prisão desmotivada,
decorrente de mera desconfiança, mas não deve obstar a custódia lastreada em fundada suspeita, sob pena de ser prejudicial à
sociedade” (TJ-SP, Habeas Corpus nº990.08.170428-5, 6ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Gavião de Almeida, V.U., j. 04
de dezembro de 2008). No mais, o direito à liberdade individual encontra mitigação na imperiosa garantia da ordem pública. Ex
positis, denego o pedido de liberdade provisória. Int. - Advogados: LÍDIA ROSA DO NASCIMENTO - OAB/SP nº.:157792;
Processo nº.: 444.01.2012.000024-6/000000-000 - Controle nº.: 000008/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outros X
ADERVAL SANT’ANA e outros - Fls.: 0 - Autos de Pedido de Liberdade Provisória. Trata-se de pedido de liberdade provisória
formulado em favor de ALINE CRISTINA DE PAULA ANTUNES, presa em flagrante pelo delito previsto no artigo 33, caput e
35 caput, da Lei nº 11.343/2006.Acolho os argumentos explanados pela Dra. Promotora de Justiça em sua manifestação retro
(fls. 13/14) para INDEFERIR tal pedido.É de se ressaltar a expressa vedação legal à concessão de liberdade provisória no que
diz respeito aos delitos equiparados a hediondos, como o trafico ilícito de entorpecentes, crime pelo qual a indiciada foi prosa
em flagrante.O tratamento mais rigoroso dado aos condenados por delito considerados hediondos ou equiparados justifica
a custodia cautelar com fundamento na garantia da aplicação da lei penal.No mais, não cabem discussões acerca do mérito
no presente momento processual, havendo, a principio, indícios suficientes do cometimento de conduta vedada pela Lei de
Tóxicos.Int. - Advogados: MARA GARBETO NESTLEHNER - OAB/SP nº.:288809;
Processo nº.: 444.01.2012.000024-6/000000-000 - Controle nº.: 000008/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outros X
ADERVAL SANT’ANA e outros - Fls.: 0 - Manifeste-se a defesa. Int. - Advogados: MARA GARBETO NESTLEHNER - OAB/SP
nº.:288809;
Processo nº.: 444.01.2012.000336-9/000000-000 - Controle nº.: 000051/2012 - Partes: Justiça Pública X [Parte Protegida]
A. F. - Fls.: 0 - Para melhor acomodação da pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de outubro
de 2012, às 14:00 horas.Intimem-se o acusado, seu defensor e as testemunhas arroladas para comparecimento na audiência
aprazada.Diligencie-se visando a realização da audiência, expedindo-se o necessário, bem como mandados, precatórias e ofícios
pertinentes. Intimem-se e ciência ao MP. - Advogados: MARCOS ANGELO SOARES DE ANDRADE - OAB/SP nº.:252656;
Processo nº.: 444.01.2012.000409-0/000000-000 - Controle nº.: 000065/2012 - Partes: Justiça Pública X CARLOS EDUARDO
DOMINGUES FOGAÇA e outro - Fls.: 0 - Autos de Pedido de Liberdade Provisória: Vistos.Trata-se de pedido de liberdade
provisória deduzido por CARLOS EDUARDO DOMINGUES FOGAÇA, sob o fundamento de ter residência fixa, emprego e não
ostentar antecedentes. O peticionário ventila também a ausência de riscos à instrução processual ou à sociedade, assim como
dos requisitos da manutenção da custodia cautelar.A denuncia narra conduta subsumida no artigo 33, caput, da lei nº 11.343/06,
ou seja, trafico de substancias entorpecentes.O pedido não merece acolhimento.O tipo em que incorre o ora requerente é um dos
de maior repercussão e resultado nefasto na sociedade, a uma pelo direito e daninho aos consumidores, a duas pela maquina
criminosa que deflagra, pois do trafico decorre toda uma toda de delinquência. A quantidade da droga apreendida com o acusado
afasta qualquer possibilidade de posse para uso e aponta o peticionário como atuante na traficância.Ademais o pedido não foi
amparado em qualquer prova documental eficaz.O principio da não culpabilidade deve ser cotejado com a constitucional missão
do Poder Judiciário em tutelar o sentimento de tranquilidade no meio social. Ademais, o artigo 312 do Código de Processo
civil descreve a ordem pública como um requisito acautelatório de imperativa atenção para a manutenção da paz no seio da
comunidade.A não manutenção do acusado ao cárcere, nesta oportunidade, ensejaria um senso de impunidade pernicioso aos
mais lídimos arrimos do Estado Democrático de Direito.”Não bastasse, havendo o flagrante de crime grave, a captura enseja a
prisão e a custodia haverá de ser substituída pela liberdade provisória se esse fato não caracterizar afronta manifesta à norma
estabelecida pela sociedade para assegurar a sua própria sobrevivência. A presunção de inocência evita a prisão desmotivada,
decorrente de mera desconfiança, mas não deve obstar a custodia lastreada em fundada suspeita, sob pena de ser prejudicial à
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