TJSP 21/06/2012 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1208
1010
E OUTROS X AKIRA SATO E OUTROS - Fls. 376 - Sentença nº 859/2012 registrada em 18/06/2012 no livro nº 525 às Fls. 263:
Proc. nº 1171/2004 Vistos, etc. Homologo por sentença nos termos do art.980 do CPC, para que produza seus regulares efeitos,
os autos de divisão e folhas de pagamento de fls.363/370 da ação de divisão e demarcação que Wataru Sato, Cleusa Alves
Sato, Mítica Tanaka e Hideo Tanaka contra Akira Sato,Fumiko Sato e Kiyoco Sato. Após, o trânsito em julgado expeça-se a carta
de sentença e ao arquivo. P.R.I. Jd. 05/06/2012. HENRIQUE NADER Juiz de Direito - ADV VALDEMIR STRANGUETO OAB/SP
129232 - ADV EMILIA ROSA PIOVESAN TRENTINELLA OAB/SP 220635 - ADV ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI OAB/SP
147093 - ADV MARCOS VICENTE DOS SANTOS OAB/SP 218116
309.01.2007.040655-6/000000-000 - nº ordem 2016/2007 - Monitória - Cheque - INIPLA VEICULOS LTDA LOJA 7 WZ
VEICULOS LTDA X PAULO ALEXANDRE BARBOSA - Fls. 167-170 - Sentença nº 864/2012 registrada em 18/06/2012 no livro nº
525 às Fls. 274/277: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, proposta por INIPLA VEÍCULOS LTDA.,
LOJA 7 - WZ VEÍCULOS LTDA em face de PAULO ALEXANDRE BARBOSA para condenar o réu no pagamento dos valores
exigidos em sede de inicial, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora da data da primeira apresentação do título,
bem como no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do débito. P. R. Int.
Valor do preparo: R$ 92,20 mais despesas com porte de remessa e retorno dos autos ao TJ = R$ 25,00 - cód. 110-4, para cada
volume. - ADV SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO OAB/SP 103144 - ADV FELIPE NOBRE DE AGUIAR VALLIM
OAB/SP 223062 - ADV MATEUS AFONSO VIDO DA SILVA OAB/SP 237629 - ADV PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA BAIALUNA
OAB/SP 67963
309.01.2007.041393-7/000000-000 - nº ordem 2049/2007 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES VISTA ALEGRE X ADELFI OTTONI DE OLIVEIRA - Fls. 123
- Sentença nº 898/2012 registrada em 19/06/2012 no livro nº 526 às Fls. 92: Proc. nº 2049/2007. Vistos, etc. 1. A exequente
informou que o acordo foi devidamente cumprido (fls. 122). 2. Isto posto, nos termos do art. 794, I do CPC., julgo extinta
esta ação de Cumprimento de Título Executivo judicial que ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES VISTA ALEGRE move contra
ADELFI OTTONI DE OLIVEIRA. 3. Ao arquivo. P.R.I. Jd. 12/06/2012. __________________________ HENRIQUE NADER Juiz
de Direito - ADV MARIA LUCIA VION SANT GALVEZ OAB/SP 99016
309.01.2008.006171-5/000000-000 - nº ordem 455/2008 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO DO
BRASIL SA X AUTO POSTO CENTRAL DE ITUPEVA LTDA E OUTROS - Fls. 547 - Sentença nº 862/2012 registrada em
18/06/2012 no livro nº 525 às Fls. 269/270: Posto isso, extingo a fase de conhecimento deste processo com resolução do mérito
(CPC, art. 269, I), JULGO PROCEDENTE a demanda e condeno os réus ao pagamento da quantia de R$ 98.887,23, com
correção monetária desde o ajuizamento e dos juros de mora de 1% ao ano. Arcarão os réus com a taxa judiciária, as despesas
processuais e os honorários do advogado do autor, que arbitro em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado,
apresentado demonstrativo atualizado do débito, dê-se cumprimento à sentença (CPC, art. 475-J). P.R.I. Valor do preparo: R$
2.503,57 Mais despesas com porte de remessa e retorno dos autos ao TJ = R$ 25,00 - cód. 110-4, para cada volume - - ADV
LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV FLAVIA DE CAMPOS PINHEIRO OAB/SP 207305
309.01.2008.005918-3/000000-000 - nº ordem 463/2008 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material DOUGLAS ANTONIO AMBROSIO X ITAÚ SEGUROS S/A - Fls. 254-259 - Sentença nº 905/2012 registrada em 19/06/2012
no livro nº 526 às Fls. 111/115: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, proposta por DOUGLAS ANTONIO
AMBRÓSIO contra ITAÚ SEGUROS S/A, para condenar o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em
10% sobre o valor atribuído à causa em sede de inicial, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, na forma da lei, por ser o autor
beneficiário da gratuidade judiciária. P.R.Int. Valor do preparo: R$ 1.012,70 Mais despesas com porte de remessa e retorno dos
autos ao TJ = R$ 25,00 - cód. 110-4, para cada volume - - ADV MARCELO ORRÚ OAB/SP 201723 - ADV CINTHYA DELAINE DE
MELO SOUSA OAB/SP 187349 - ADV DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD OAB/SP 171674
309.01.2008.036152-0/000000-000 - nº ordem 2091/2008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos
- LUIZ GONZAGA PINTO E OUTROS X AUGUSTA GESTÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA - Fls. 153-157 - Sentença nº
896/2012 registrada em 19/06/2012 no livro nº 526 às Fls. 85/88: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, movida
por LUIZ GONZAGA PINTO e MAURO SCARELLI face a AUGUSTA GESTÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA., para decretar a
rescisão do contrato celebrado entre as partes, bem como determinar a reintegração definitiva dos autores na posse das ações
da empresa Ourobrás Pesquisas e Mineração da Amazônia S/A. Condeno a ré no pagamento de custas, despesas e honorários
advocatícios em favor dos autores, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa em sede de emenda à inicial. P. R. Int. Valor
do preparo: R$ 166,71 Mais despesas com porte de remessa e retorno dos autos ao TJ = R$ 25,00 - cód. 110-4, para cada
volume - - ADV LUIZ ROBERTO ROSSI OAB/SP 85215 - ADV LUCIANO OLIVEIRA DELGADO OAB/SP 206460 - ADV WILSON
SISTON OAB/RJ 46049
309.01.2009.007569-5/000000-000 - nº ordem 631/2009 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação WELLINGTON GONÇALVES MENDES X CAMAGAS E OUTROS - Fls. 112 - Sentença nº 860/2012 registrada em 18/06/2012
no livro nº 525 às Fls. 264/265: Posto isso, extingo a fase de conhecimento deste processo com julgamento do mérito (CPC,
art. 269, I) e julgo procedente o pedido, para declarar extinta a obrigação, com o consequente cancelamento das restrições
cadastrais e condenação solidária das rés ao pagamento da taxa judiciária, das despesas processuais e dos honorários do
advogado da parte contrária, que arbitro em R$ 87,00 (CPC, art. 20, §4°) e que poderá ser deduzido do depósito. Porém, porque
foi a parte autora quem deu causa às anotações restritivas, deverá arcar com as despesas para o seu cancelamento definitivo.
P.R.I. Valor do preparo: R$ 92,20 mais despesas com porte de remessa e retorno dos autos ao TJ = R$ 25,00 - cód. 110-4, para
cada volume. - ADV CLAUDIO ROBERTO MORANTE JUNIOR OAB/SP 258091 - ADV MARIA FERNANDA PALVARINI OAB/SP
224076
309.01.2009.027950-8/000000-000 - nº ordem 1654/2009 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ANGELA
MARIA LUIZA DE MARCI REGRA X INSS - Fls. 68 - Sentença nº 910/2012 registrada em 19/06/2012 no livro nº 526 às Fls. 131:
Proc. nº 1654/2009 Vistos, etc. 1) O débito foi devidamente quitado, conforme fls. retro. 2) Isto posto, nos termos do art. 794, I
do CPC., julgo extinta esta ação de Acidente do trabalho (execução da sentença) que Angela Maria Luiza de Marci Regra move
contra Instituto Nacional de Seguros Sociais. 3) Comunique-se ao Departamento de Contabilidade do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, para fins de arquivamento do precatório. 4) Expeça-se alvará de levantamento pela autora do valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º