TJSP 22/06/2012 - Pág. 1268 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1209
1268
322.01.2011.013258-6/000000-000 - nº ordem 1506/2011 - Alvará Judicial - Família - ROSARIA DOS SANTOS OLIVEIRA X
JOEL JOSE DE OLIVEIRA - Fls. 57/61 - Intimação à procuradora da requerente, para que, no prazo legal, se manifeste sobre o
Ofício nº 0326/2012, datado de 14/06/2012, oriundo da Caixa Econômica Federal local, protocolado sob nº 0044292-8C e que
se encontra juntado às fls.57/61 destes autos.(PROCESSAMENTO NOS TERMOS DA PORTARIA 05/2002). - ADV ADRIANA
APARECIDA ZANETTI GLISSOI OAB/SP 241371
322.01.2011.014575-4/000000-000 - nº ordem 1656/2011 - Monitória - Cheque - AMIGÃOLINS SUPERMERCADO LTDA
X JOSE SOARES DE MENDONÇA - Fls. 50 - Vistos, etc. Julgo prejudicado o pedido do exeqüente de fl. 49, haja vista a r.
sentença de fl. 34/35. No mais, cumpra-se o r. despacho de fl. 47. Int. - ADV TANIA REGINA SANCHES TELLES OAB/SP 63139
- ADV ANGELICA DE CASSIA COVRE OAB/SP 295797
322.01.2011.017723-6/000000-000 - nº ordem 1836/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AES TIETÊ
S/A X MARIO SERGIO DA SILVA - Fls. 111/114 - Vistos, etc. Mário Sérgio da Silva ofereceu contestação (fls. 86/98), instruída
com documentos (fls. 99/100), à ação de reintegração de posse em faixa de segurança de reservatório - área de preservação
permanente - com pedido de medida liminar, que lhe move AES Tietê S. A., arguindo em preliminares: a) inépcia da inicial; b)
ilegitimidade ativa; c) incompetência da justiça estadual; d) falta de interesse processual da requerente. Réplica em fls. 103/110.
Não merece ser prestigiada a preliminar consistente em inépcia da inicial por ausência de prova documental de domínio ou
posse da requerente; ocorre que o ponto controvertido da demanda prende-se na introdução de obras consistentes pesqueiro,
rede elétrica e cerca (fls. 42/54) às margens do rio Dourado, que integra a bacia do rio Tietê e forma o reservatório da Usina
Hidrelétrica de Promissão, cujo entorno é de responsabilidade da requerente conforme contrato de concessão de geração nº
92/99 - ANEEL (fls. 22/41). Como a propriedade do requerido ou sob sua posse situa-se na orla do rio Dourado, no município
de Lins, e as obras mencionadas avançaram em área de segurança do reservatório da Usina de Promissão e consequente área
de preservação permanente, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Melhor sorte não está reservada à preliminar
consistente em ilegitimidade ativa, haja vista que a autora produziu prova de propriedade do imóvel nos termos do instrumento
particular de contrato de concessão de uso a título oneroso (fls. 55/64); ademais, é de sua responsabilidade toda orla de rios
que integram a bacia do Tietê na área do reservatório da Usina Hidrelétrica de Promissão, entre outras, nos termos do contrato
de concessão de geração nº 92/99 - ANEEL (fls. 22/41). Não merece ser prestigiada a preliminar consistente na incompetência
absoluta da Justiça Estadual; ocorre que o ponto controvertido da demanda prende-se na ocupação de área ribeirinha do rio
Dourado, ou seja, parte área de imóvel situado no município de Lins (SP), propriedade PR-E-123/720, no Reservatório de
Promissão. Os bens da União compreendem, entre outros, os lagos e quaisquer correntes de água que: estejam em terrenos
da União; banhem mais de um Estado; sirvam de limites com outros países; estendam-se a território estrangeiro ou dele
provenham. O rio Dourado integra a bacia do Tietê, com nascente no município de Pirajuí, nas proximidades de Guaricanga,
cerca de três quilômetros da rodovia SP-300, seguindo em direção noroeste mais ou menos paralelo à citada rodovia SP-300,
passando pelos municípios de Guarantã, Cafelândia e Lins até o município de Sabino para desaguar no rio Tietê. O rio Tietê, por
sua vez, nasce em Salesópolis, na Serra do Mar, e segue em sentido inverso, atravessando o Estado de São Paulo, de sudeste
a noroeste, até desaguar no lago formado pela barragem de Jupiá, no rio Paraná, entre os municípios de Itapura (São Paulo) e
Três Lagoas (Mato Grosso do Sul), cerca de cinquenta quilômetros a jusante da cidade de Pereira Barreto. Como demonstrado,
os rios Dourado e Tietê não vão além dos limites do Estado de São Paulo, portanto, não se encontram em terreno da União,
não banham mais de um Estado, não servem de limite a outro país e não se estendem a território estrangeiro e tampouco dele
são provenientes. Destarte, em se tratando os rios Tietê e Dourado de correntes de água estadual, não há que se falar em
incompetência da Justiça Estadual. Também não merece ser prestigiada a preliminar consistente em ausência de interesse
processual; ocorre que a requerente celebrou contrato de concessão nº 92/99 com a Agência Nacional de Energia Elétrica ANELL -, para uso de bem público para geração de energia elétrica, compreendendo diversas usinas com os respectivos lagos,
diversos deles no rio Tietê e seus afluentes, como o rio Dourado, portanto, legítimo o seu interesse ante a proibição legal na
execução de obra ou qualquer atividade que venha a degradar área de preservação permanente em prejuízo à flora, fauna
e meio ambiente, mesmo que referidas obras tenham sido feita há muitos anos e tenham uso exclusivo para lazer. Partes
legítimas e bem representadas nos autos; como não há nulidades ou irregularidades a suprir declaro o processo saneado e
defiro a produção das provas tempestivamente requeridas. Designo audiência de conciliação para o dia 24 de julho de 2012, às
14:15 horas. Int. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV DANILO CÉSAR SIVIERO RÍPOLI OAB/SP
194629
322.01.2011.017815-2/000000-000 - nº ordem 1856/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - AES TIETÊ S/A X ALEXANDRE DA SILVA SALLES - Fls. 75 - Vistos, etc. Considerando que o réu reside na Comarca
de Sorocaba-sp, expeça-se carta precatória para citação no endereço informado a fl. 67, usando o oficial de justiça responsável
pela diligência das prerrogativas do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil, devendo a autora retirá-la, no prazo de dez
(10) dias, comprovando-se a distribuição em trinta (30) dias. Int. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
322.01.2012.001213-9/000000-000 - nº ordem 96/2012 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M. C.
B. X M. N. P. J. - Fls. 43/47 - Sentença nº 702/2012 registrada em 19/06/2012 no livro nº 408 às Fls. 158/162: Ante o exposto e
considerando tudo mais que do processo consta, julgo procedente a ação de regulamentação de visitas ajuizada por MARILIA
CRISTINA BERTONI contra MILTON NOGUEIRA PINTO JUNIOR, e, em consequência, o requerido/genitor passará a visitar
o filho LUIZ RICARDO BERTONI PINHO, nascido em 20 de setembro de 2010, aos sábados ou domingos, entre as 13:00 e
18:00 horas, na casa da genitora do menor, em razão da tenra idade do menor. Também fará a visitação no dia 20 de setembro
de cada ano, data do aniversário do menor, no dia das crianças - 12 de outubro, e Natal - 25 de dezembro, sempre nos
mesmos termos da visitação normal. Concedo ao requerido/genitor a visitação no dia dos pais, também nos moldes da visitação
normal. Condeno o requerido a pagar as custas, despesas do processo, e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor
atualizado da ação, desde que possa efetuar o pagamento no prazo de cinco anos sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família (STF-RT 781/170; no mesmo sentido: STF-1ª Turma, RE 184.841-3-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 21.2.95, deram
provimento, v.u., DJU 8.9.95, p. 28.400; RSTJ 79/344). Expeça-se o necessário. P. R. I. e C. - ADV MAURÍCIO MATTOS JÚNIOR
OAB/SP 159858
322.01.2011.017777-5/000000-000 - nº ordem 126/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - EDILEUZA
NUNES ROCHA DE MELLO X ALMAPE CONSULTORES LTDA - Fls. 70 - Vistos, etc. Antes de apreciar o pedido de desistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º