Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Junho de 2012 - Página 1325

  1. Página inicial  > 
« 1325 »
TJSP 22/06/2012 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1209

1325

sob o argumento de que é segurado da previdência social, estando incapacitado totalmente para o trabalho em razão de problemas
de saúde, preenchendo os requisitos legais do beneficio pretendido. Postula pela procedência do pedido, instruindo a inicial com
documentos de fls. 10/109. Antecipada a produção de prova pericial (fls. 110/111), sobrevieram laudos às fls. 126/133 e 161/165.
Citado, o Instituto réu contestou (fls. 136/138), sustentando que o autor não atende aos requisitos legais e regulamentares
para o recebimento do benefício. Postula pela improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 139/142). Réplica à fl. 148. O
feito foi saneado (fl. 168). Em alegações finais as partes reiteram suas pretensões anteriores (fls. 171/172 e 173). É o relatório.
Fundamento e Decido. O pedido procede. Pretende o autor a concessão de benefício aposentadoria por invalidez com pedido
subsidiário de auxílio doença, sob argumento de incapacidade total para as atividades laborativas. Nos termos do art. 42, da Lei
8213/91, para a concessão da aposentadoria por invalidez, exige-se a comprovação da qualidade de segurado, carência quando
necessário e incapacidade total, definitiva e insusceptível de reabilitação. A qualidade de segurado do autor está comprovada
pelo CNIS (fls. 141/142). Na hipótese foram realizadas duas perícias no autor, sendo nas áreas ortopédica e clínica geral. Na
primeira perícia (fls. 126/133), concluiu o perito que o autor apresenta hipertensão arterial e diabetes, mas o mesmo encontra-se
apto para o trabalho. Por fim apontou que inexiste incapacidade laboral do mesmo. Na perícia ortopédica (fls. 161/165), o perito
concluiu que o autor padece de Diabetes e doença degenerativa discal lombar avançada. A data de início da incapacidade foi
fixada em 06 de dezembro de 2011, exame radiográfico que comprova a doença e seu estado atual. No mais, a incapacidade
do mesmo é de forma total e permanente, bem como que trata-se de doença do trabalho. Assim, o autor preencheu todos os
requisitos do benefício pretendido, fazendo jus à concessão do benefício aposentadoria por invalidez. Anoto que o benefício terá
inicio a partir da data que eclodiu a incapacidade total, ou seja, 06/12/2011 (fl. 165). Importante salientar, que o autor encontrase recebendo auxílio acidente (fl. 139), de modo que deverá ser descontado o valor já recebido a título de referido benefício.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o INSS a conceder a MOACIR DA ROCHA SALAZAR
aposentadoria por invalidez, calculada nos termos do artigo 44 da Lei 8.213/91, devido a partir de 06/12/2011, descontando-se
créditos pagos em virtude do gozo de outro beneficio previdenciário. Nos termos do art. 10, F, da Lei 9494, de 10/09/1997, com
a redação dada pela Lei 11960/2009, para fins de atualização monetária e compensação da mora haverá incidência uma única
vez até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condeno,
outrossim, o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando as
parcelas vencidas até a prolação da sentença. Isento o vencido do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º,
§ 1º, da Lei nº 8.620/93. Deverá o autor ser intimado para optar pelo benefício mais vantajoso. P. R. I.C. Lucélia, 29 de maio de
2012. CARLOS EDUARDO MONTES NETTO Juiz de Direito - ADV PAULO ROBERTO MICALI OAB/SP 164257
326.01.2010.003660-7/000000-000 - nº ordem 1447/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. A. D. S. C. X J. C. B.
C. - Fls. 67 - Defiro o pedido retro. Suspendo as hastas públicas designadas. Promova o executado em dez dias o suficiente
e prévio depósito das despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça, com a juntada das três vias do respectivo comprovante
de depósito, sob pena de prevalecer a avaliação anterior. Comprovado o depósito, expeça-se mandado de avaliação. Feita a
avaliação, manifestem-se as partes em dez dias. Int. Lucélia, 19 de junho de 2012. - ADV PAULO ROBERTO MICALI OAB/SP
164257 - ADV MARCOS FRANCISCO MIRALDO OAB/SP 230753 - ADV RODRIGO APARECIDO FAZAN OAB/SP 262156
326.01.2010.004269-9/000000-000 - nº ordem 1678/2010 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MARIO
PRUDENCIO DA CONCEIÇÃO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 61 - Intime-se novamente o autor
para no prazo de dez dias juntar documento comprobatório de seu domicílio atual. Int. Lucélia, 28 de maio de 2012. - ADV JOSÉ
ROBERTO DO NASCIMENTO OAB/SP 185908 - ADV LUIZ ANTONIO MOTA OAB/SP 277280
326.01.2010.004433-0/000000-000 - nº ordem 1737/2010 - Interdição - Capacidade - A. S. D. O. X S. S. D. J. - Fls. 68 e
verso - VISTOS. ARISTIDES SOARES DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, requereu a INTERDIÇÃO de sua irmã SENHORINHA
SOLIDADE DE JESUS, brasileiro(a), portador(a) da Cédula de Identidade RG/SSP-SP nº 37.438.663-8, alegando, em síntese,
que o(a) mesmo é surda-muda, sem compreensão e incapaz de gerir os atos da vida civil, requerendo, portanto, a atribuição da
condição de curadora. Termina pedindo a procedência da ação. Foi realizado o interrogatório do(a) requerido(a) (fls. 44 e verso),
e decorreu o prazo sem contestação (fls. 45). Realizada perícia (fls. 56/61), ficou constatado que o(a) requerido(a) é mesmo
surda-muda (H 91.3 - CID 10). Finalmente, manifestou-se o Dr. Curador Geral opinando pela procedência do pedido (fls. 65/66).
É o relatório. Fundamento e D E C I D O. O(A) requerido(a) deve realmente ser interditado(a), pois, examinado(a) pessoalmente
pelo Juiz quando do interrogatório e à vista da perícia médica realizada, verifica-se que não consegue se expressar, é surdamuda, sendo, portanto, incapaz de gerir seus atos da vida civil. Aliás, tal impressão ficou patente quando do interrogatório
judicial, de forma que nos termos colocados pelo(a) autor(a) e pelo Dr. Curador Geral, o(a) requerido(a) é mesmo desprovido(a)
de capacidade de fato. Concluiu ainda o senhor perito pela total incapacidade para os atos da vida civil, conforme pode ser
constando a fls. 59. É o quanto basta para dar procedência ao pedido inicial, sendo necessário que alguém fique responsável
pelo requerido, seja porque não possui condições para viver só, seja porque se mostra necessário. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o presente pedido e DECRETO A INTERDIÇÃO do(a) requerido(a) SENHORINHA SOLIDADE DE JESUS,
declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código
Civil, e de acordo com o artigo 1.775, § 3º, do mesmo Código, nomeando-lhe Curador o(a) ora requerente, ARISTIDES SOARES
DE OLIVEIRA. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9, III, do Código Civil,
inscreva-se a presente no Registro Civil, mediante mandado e publique-se pela imprensa por três vezes, com intervalo de dez
dias. Intime-se o(a) requerente para compromisso, expedindo-se a competente certidão. Após o trânsito em julgado, arquivemse estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lucélia, 22 de maio de 2012. CARLOS EDUARDO MONTES NETTO JUIZ
DE DIREITO - ADV SILVIA HELENA LUZ CAMARGO OAB/SP 131918
326.01.2011.001380-8/000000-000 - nº ordem 547/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - E. D. S. C. X M. . C. - Fls.
53 - Assiste razão o digno Dr. Promotor de Justiça, posto que efetivamente o(a) advogado(a) não detém poderes para dar
quitação em nome do(s) exeqüente(s), devendo, pois, promover a juntada de documento subscrito pela representante legal
do(s) exeqüente(s), declarando a quitação do débito, inclusive das pensões vencidas no curso da demanda. Concedo o prazo
de dez dias para regularização. Após, ao M.P. Int. Lucélia, 31 de maio de 2012. - ADV EMILIZA FABRIN GONÇALVES GUERRA
OAB/SP 214790
326.01.2011.001399-6/000000-000 - nº ordem 557/2011 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- NOEMIA JUSTINO SIQUEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 51 - Vistos etc. Para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a desistência do feito, manifestada pelo(a) autor(a) a fls. 43/44, observando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo