TJSP 22/06/2012 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1209
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sob o argumento de que é segurado da previdência social, estando incapacitado totalmente para o trabalho em razão de problemas
de saúde, preenchendo os requisitos legais do beneficio pretendido. Postula pela procedência do pedido, instruindo a inicial com
documentos de fls. 10/109. Antecipada a produção de prova pericial (fls. 110/111), sobrevieram laudos às fls. 126/133 e 161/165.
Citado, o Instituto réu contestou (fls. 136/138), sustentando que o autor não atende aos requisitos legais e regulamentares
para o recebimento do benefício. Postula pela improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 139/142). Réplica à fl. 148. O
feito foi saneado (fl. 168). Em alegações finais as partes reiteram suas pretensões anteriores (fls. 171/172 e 173). É o relatório.
Fundamento e Decido. O pedido procede. Pretende o autor a concessão de benefício aposentadoria por invalidez com pedido
subsidiário de auxílio doença, sob argumento de incapacidade total para as atividades laborativas. Nos termos do art. 42, da Lei
8213/91, para a concessão da aposentadoria por invalidez, exige-se a comprovação da qualidade de segurado, carência quando
necessário e incapacidade total, definitiva e insusceptível de reabilitação. A qualidade de segurado do autor está comprovada
pelo CNIS (fls. 141/142). Na hipótese foram realizadas duas perícias no autor, sendo nas áreas ortopédica e clínica geral. Na
primeira perícia (fls. 126/133), concluiu o perito que o autor apresenta hipertensão arterial e diabetes, mas o mesmo encontra-se
apto para o trabalho. Por fim apontou que inexiste incapacidade laboral do mesmo. Na perícia ortopédica (fls. 161/165), o perito
concluiu que o autor padece de Diabetes e doença degenerativa discal lombar avançada. A data de início da incapacidade foi
fixada em 06 de dezembro de 2011, exame radiográfico que comprova a doença e seu estado atual. No mais, a incapacidade
do mesmo é de forma total e permanente, bem como que trata-se de doença do trabalho. Assim, o autor preencheu todos os
requisitos do benefício pretendido, fazendo jus à concessão do benefício aposentadoria por invalidez. Anoto que o benefício terá
inicio a partir da data que eclodiu a incapacidade total, ou seja, 06/12/2011 (fl. 165). Importante salientar, que o autor encontrase recebendo auxílio acidente (fl. 139), de modo que deverá ser descontado o valor já recebido a título de referido benefício.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o INSS a conceder a MOACIR DA ROCHA SALAZAR
aposentadoria por invalidez, calculada nos termos do artigo 44 da Lei 8.213/91, devido a partir de 06/12/2011, descontando-se
créditos pagos em virtude do gozo de outro beneficio previdenciário. Nos termos do art. 10, F, da Lei 9494, de 10/09/1997, com
a redação dada pela Lei 11960/2009, para fins de atualização monetária e compensação da mora haverá incidência uma única
vez até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condeno,
outrossim, o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando as
parcelas vencidas até a prolação da sentença. Isento o vencido do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º,
§ 1º, da Lei nº 8.620/93. Deverá o autor ser intimado para optar pelo benefício mais vantajoso. P. R. I.C. Lucélia, 29 de maio de
2012. CARLOS EDUARDO MONTES NETTO Juiz de Direito - ADV PAULO ROBERTO MICALI OAB/SP 164257
326.01.2010.003660-7/000000-000 - nº ordem 1447/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. A. D. S. C. X J. C. B.
C. - Fls. 67 - Defiro o pedido retro. Suspendo as hastas públicas designadas. Promova o executado em dez dias o suficiente
e prévio depósito das despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça, com a juntada das três vias do respectivo comprovante
de depósito, sob pena de prevalecer a avaliação anterior. Comprovado o depósito, expeça-se mandado de avaliação. Feita a
avaliação, manifestem-se as partes em dez dias. Int. Lucélia, 19 de junho de 2012. - ADV PAULO ROBERTO MICALI OAB/SP
164257 - ADV MARCOS FRANCISCO MIRALDO OAB/SP 230753 - ADV RODRIGO APARECIDO FAZAN OAB/SP 262156
326.01.2010.004269-9/000000-000 - nº ordem 1678/2010 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MARIO
PRUDENCIO DA CONCEIÇÃO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 61 - Intime-se novamente o autor
para no prazo de dez dias juntar documento comprobatório de seu domicílio atual. Int. Lucélia, 28 de maio de 2012. - ADV JOSÉ
ROBERTO DO NASCIMENTO OAB/SP 185908 - ADV LUIZ ANTONIO MOTA OAB/SP 277280
326.01.2010.004433-0/000000-000 - nº ordem 1737/2010 - Interdição - Capacidade - A. S. D. O. X S. S. D. J. - Fls. 68 e
verso - VISTOS. ARISTIDES SOARES DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, requereu a INTERDIÇÃO de sua irmã SENHORINHA
SOLIDADE DE JESUS, brasileiro(a), portador(a) da Cédula de Identidade RG/SSP-SP nº 37.438.663-8, alegando, em síntese,
que o(a) mesmo é surda-muda, sem compreensão e incapaz de gerir os atos da vida civil, requerendo, portanto, a atribuição da
condição de curadora. Termina pedindo a procedência da ação. Foi realizado o interrogatório do(a) requerido(a) (fls. 44 e verso),
e decorreu o prazo sem contestação (fls. 45). Realizada perícia (fls. 56/61), ficou constatado que o(a) requerido(a) é mesmo
surda-muda (H 91.3 - CID 10). Finalmente, manifestou-se o Dr. Curador Geral opinando pela procedência do pedido (fls. 65/66).
É o relatório. Fundamento e D E C I D O. O(A) requerido(a) deve realmente ser interditado(a), pois, examinado(a) pessoalmente
pelo Juiz quando do interrogatório e à vista da perícia médica realizada, verifica-se que não consegue se expressar, é surdamuda, sendo, portanto, incapaz de gerir seus atos da vida civil. Aliás, tal impressão ficou patente quando do interrogatório
judicial, de forma que nos termos colocados pelo(a) autor(a) e pelo Dr. Curador Geral, o(a) requerido(a) é mesmo desprovido(a)
de capacidade de fato. Concluiu ainda o senhor perito pela total incapacidade para os atos da vida civil, conforme pode ser
constando a fls. 59. É o quanto basta para dar procedência ao pedido inicial, sendo necessário que alguém fique responsável
pelo requerido, seja porque não possui condições para viver só, seja porque se mostra necessário. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o presente pedido e DECRETO A INTERDIÇÃO do(a) requerido(a) SENHORINHA SOLIDADE DE JESUS,
declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código
Civil, e de acordo com o artigo 1.775, § 3º, do mesmo Código, nomeando-lhe Curador o(a) ora requerente, ARISTIDES SOARES
DE OLIVEIRA. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9, III, do Código Civil,
inscreva-se a presente no Registro Civil, mediante mandado e publique-se pela imprensa por três vezes, com intervalo de dez
dias. Intime-se o(a) requerente para compromisso, expedindo-se a competente certidão. Após o trânsito em julgado, arquivemse estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lucélia, 22 de maio de 2012. CARLOS EDUARDO MONTES NETTO JUIZ
DE DIREITO - ADV SILVIA HELENA LUZ CAMARGO OAB/SP 131918
326.01.2011.001380-8/000000-000 - nº ordem 547/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - E. D. S. C. X M. . C. - Fls.
53 - Assiste razão o digno Dr. Promotor de Justiça, posto que efetivamente o(a) advogado(a) não detém poderes para dar
quitação em nome do(s) exeqüente(s), devendo, pois, promover a juntada de documento subscrito pela representante legal
do(s) exeqüente(s), declarando a quitação do débito, inclusive das pensões vencidas no curso da demanda. Concedo o prazo
de dez dias para regularização. Após, ao M.P. Int. Lucélia, 31 de maio de 2012. - ADV EMILIZA FABRIN GONÇALVES GUERRA
OAB/SP 214790
326.01.2011.001399-6/000000-000 - nº ordem 557/2011 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- NOEMIA JUSTINO SIQUEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 51 - Vistos etc. Para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a desistência do feito, manifestada pelo(a) autor(a) a fls. 43/44, observando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º