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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Junho de 2012 - Página 1567

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TJSP 22/06/2012 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 22/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1209

1567

I, do aludido estatuto processual. Oficie-se ao Distribuidor para fins de baixa na prevenção da Vara. Arcará o requerente com
as custas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de lei e de praxe. P. R. I. C. de São
José dos Campos, 14 de junho de 2012. (Para eventual apelação, custa no valor de 2% do valor da condenação, desde que
não seja menor que 05 UFESP, mais taxa de remessa e retorno no valor de R$ 25,00, por volume). - ADV: GUSTAVO FRIGGI
VANTINE (OAB 123678/SP)
Processo 0026468-02.2012.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - Luiz Henrique Almeida & Cia Ltda M.E. e outro - Cite (m) se o (s) executado (a) para, no prazo de três dias, efetuar
(arem) o pagamento da dívida atualizada (CPC, art. 652), cientificando-se ele (s) de que poderá (ão) opor embargos no prazo
de quinze (15) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso o (s) executado (s) efetue (em) o pagamento no
prazo mencionado (CPC, art. 652-A, parágrafo único). Expeça-se o competente mandado, retendo o Sr. Oficial consigo a 2a. via.
Decorrido o prazo de três (03) dias e não sendo efetuado o pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça de imediato à penhora
de bens (observada eventual indicação feita pelo credor) e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade o (s) executado (s) (CPC, art. 652, parágrafo 1º). Int.. - ADV: VICTOR DE BARROS RODRIGUES (OAB
153794/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0026474-09.2012.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Cooperativa dos
Trabalhadores Multi-Tex - Diane Araújo Silva Cruz e outro - Cite (m) se o (s) executado (a) para, no prazo de três dias, efetuar
(arem) o pagamento da dívida atualizada (CPC, art. 652), cientificando-se ele (s) de que poderá (ão) opor embargos no prazo
de quinze (15) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso o (s) executado (s) efetue (em) o pagamento
no prazo mencionado (CPC, art. 652-A, parágrafo único). Expeça-se o competente mandado, retendo o Sr. Oficial consigo a
2a. via. Decorrido o prazo de três (03) dias e não sendo efetuado o pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça de imediato
à penhora de bens (observada eventual indicação feita pelo credor) e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade o (s) executado (s) (CPC, art. 652, parágrafo 1º). Int.. - ADV: HELENO PIRES DE
CARVALHO (OAB 190220/SP)
Processo 0026602-29.2012.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Honorários Advocatícios - Marilia Castellano Pereira de
Souza - Antonio Carlos de Souza - Marilia Castellano Pereira de Souza - Comprove a autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da
Constituição da República, que faz jus à gratuidade processual, mormente em face de sua qualificação profissional. Prazo: 10
dias. Int. - ADV: MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 294863/SP)
Processo 0026685-45.2012.8.26.0577 - Carta Precatória - Atos Processuais (nº 1910972-92.2011.8.13.0024 - Juízo de
Direito da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte) - Banco Itaucard S/A - Christian Pedro dos Santos - Providencie o(a) autor(a) o
recolhimento das custas processuais e diligências do Oficial de Justiça. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: MÁRCIA REGINA RESENDE
(OAB 92284/MG)
Processo 0026767-76.2012.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Newton Carlos Baptistao - I.N.S.S.
( Instituto Nacional de Seguro Social ) - Tramite-se pelo rito ordinário, providenciando a Serventia as necessárias anotações e
retificações de praxe. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Cite-se como requerido. ADV: ANDRÉ LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
Processo 0026999-88.2012.8.26.0577 - Interpelação - Provas - Luiz Carlos Mota - Roberto N. Freire - Vistos. LUIZ CARLOS
MOTA ajuizou medida cautelar denominada de INTERPELAÇÃO JUDICIAL C/C PEDIDO DE DANO MATERIAL E DANO MORAL
contra ROBERTO N. FREIRE, objetivando a interpelação do Sr. Roberto N. Freire, “para que por interémdio das perguntas
abaixo, confirme ou negue em todo o teor, das informações constantes dos panfletos que ora junta aos autos, assumindo todas
as responsabilidades decorrentes dos atos difamatórios praticados pela pessoa física em questão” (fls. 05), em razão dos
fatos narrados na petição inicial. Formulou, ainda, pedido de condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais.
A petição inicial veio instruída dos documentos de fls. 07/18. É o relatório. Fundamento e decido. Impõe-se o indeferimento
da petição inicial. Com efeito, cuida-se de medida cautelar de interpelação judicial, com pedido cumulado de condenação do
réu ao pagamento de danos materiais e morais. Sucede que não é admissível a cumulação de pedidos e, por conseguinte,
de processos cautelar e de conhecimento que são autônomos e têm ritos próprios, não comportando aquele o procedimento
ordinário para efeito de aplicação da regra do artigo 292, § 2.º, do Código de Processo Civil como se depreende das disposições
dos artigos 292, § 1.º, inciso III e 796 e seguintes, todos do mencionado estatuto processual. Nesse sentido: RSTJ 68/381,
89/205; RTFR 152/29; RT 498/92; JTA 47/74. No mesmo sentido, ainda: PETIÇÃO INICIAL - Cumulação de pedidos - Processo
cautelar e processo principal. A jurisprudência dominante e a doutrina não admitem a cumulação de ações cautelar e principal,
sob a regra do artigo 292, parágrafo primeiro, III, do CPC, descabendo, neste caso, a cobertura do parágrafo segundo do
mesmo artigo (STJ - REsp. nº 48.175 - MG - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - J. 27.08.96 - DJU 14.10.96). Nem se
argumente com o disposto no artigo 273, § 7.º, do Código de Processo Civil (parágrafo acrescido pela Lei n.º 10.444, de 07
de maio de 2.002), que diz respeito às hipóteses em que há dúvida a respeito da natureza da medida de urgência pleiteada, o
que não é o caso dos autos. A tutela de urgência, na vertente hipótese, tem evidente natureza cautelar e foi pleiteada como tal,
cumprindo destacar que o Poder Judiciário não interfere na formulação da pretensão, sendo da responsabilidade do particular
a definição da natureza, conteúdo, qualidade e extensão do pedido. E a indevida cumulação de pedidos e, conseqüentemente,
de processos, determina o julgamento de extinção do feito (RT 679/171). Sobre o tema, ainda: A antecipação da tutela serve
para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito a ser proferida ao final. Já a cautelar visa
a garantir o resultado útil do processo principal. Enquanto o pedido de antecipação de tutela pode ser formulado na própria
petição inicial da ação principal, a medida cautelar deve ser pleiteada em ação separada, sendo vedada a cumulação dos
pedidos principal e cautelar num único processo (STJ-2.ª Turma, REsp 60.607-SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, j. 04-09-97, não
conheceram, v. u., DJU de 06-10-97, p. 49.929). Saliente-se, por fim, não ser o caso de determinação de emenda da petição
inicial, pois referida peça processual não infringe as disposições dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, o que
afasta a incidência da norma contida no artigo 284 do mencionado estatuto processual. A hipótese é de não observância das
regras processuais relativas à cumulação de pedidos (CPC, art. 292 e §§), o que determina o liminar indeferimento da petição
inicial (CPC, art. 295, V). Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço
com fundamento no artigo 295, V, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 267, I, do mencionado estatuto processual. Arcará a parte autora com as custas processuais.
Arquivem-se os autos. P. R. I. C.(Para eventual apelação, custa no valor de 2% do valor da condenação, desde que não seja
menor que 05 UFESP, mais taxa de remessa e retorno no valor de R$ 25,00, por volume). - ADV: LUIZ ALVES DE LIMA (OAB
255387/SP)
Processo 0027037-03.2012.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Auto Oficina União
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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