TJSP 22/06/2012 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1209
1824
(OAB 215020/SP)
Processo 0700550-77.2012.8.26.0698 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - ISABEL CRISTINA JACOBS
MARTONETO e outros - ALBINA SAURIM JACOBS - Vistos. A parte autora pretende que lhe seja concedido o benefício da
assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo
mantém convênio com a Ordem dos Advoga dos do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para
nomeação de advogado ao interessado, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averigüação
sobre a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente
pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição
econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. De observarse, ademais, que têm havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após
o advento da Lei Estadual nº 11.608/03 (que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza
forense), com facilidade de obtenção da benesse, porquanto o Magistrado não dispõe, de antemão, de elementos suficientes
para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre, de ordinário, em relação à parte adversária, que, em
face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Nessa ordem de
idéias, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não
faz jus, determino que a parte autora (todos os autores), em 10 dias, apresente: a) declaração, do próprio punho, que é pobre;
b) comprovante de renda mensal, bem como de eventual cônjuge; c) certidão imobiliária, em seu nome e de eventual cônjuge,
da cidade onde reside, bem assim do Departamento de Trânsito, a fim de verificar se é proprietária de bens imóveis e móveis.
Sem prejuízo, deverão, ainda, apresentar certidão negativa de débitos da falecida para com as Fazendas Públicas Municipal,
Estadual e Federal (Procuradoria da Fazenda Nacional e Receita Federal). Intimem-se. - ADV: JONAS MOMENTI ALBANI (OAB
268638/SP)
Processo 0700553-32.2012.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Parceria Agrícola e/ou pecuária - ANTONIO NORBERTO
CARRETO VIARO e outro - BERTOLO AGROINDUSTRIAL LTDA - Vistos. 1- Ante os documentos juntados, que demonstram o
contrato celebrado entre as partes, as dificuldades apresentadas pela requerida e o fato de ter ela vendido a cana de açúcar
contratada para outra empresa, conforme fls. 20/21, reputo presentes os requisitos legais e CONCEDO a antecipação dos efeitos
da tutela, desobrigando os autores de venderem a safra de cana de açúcar de 2012, mencionada no contrato de fls. 16/19 e
na carta de anuência de fls. 20, à requerida, bem como impedindo que a requerida, alguém em seu nome ou a Usina Virgolino
de Oliveira S/A (fls. 20), procedam à colheita da referida safra, autorizando os autores a venderem a safra mencionada a outra
empresa do ramo. Expeça-se alvará. 2- Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: HELBER CREPALDI (OAB
215020/SP)
Processo 0700554-17.2012.8.26.0698 - Inventário - Inventário e Partilha - ROBSON DE LIMA BUENO DA SILVA - PEDRO
DORIVAL BUENO DA SILVA - Vistos.A parte autora pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária,
mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo.Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com
a Ordem dos Advoga dos do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados.Para nomeação de advogado
ao interessado, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averigüação sobre a apacidade
econômica do pretendente. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria
do Estado.Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não
se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado.De observar-se, ademais,
que têm havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da
Lei Estadual nº 11.608/03 (que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense), com
facilidade de obtenção da benesse, porquanto o Magistrado não dispõe, de antemão, de elementos suficientes para avaliar
a capacidade econômica do pretendente.O mesmo ocorre, de ordinário, em relação à parte adversária, que, em face das
dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido.Nessa ordem de idéias,
objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus,
determino que a parte autora, em 10 dias, apresente: a) declaração, do próprio punho, que é pobre; b) comprovante de renda
mensal, bem como de eventual cônjuge; c) certidão imobiliária, em seu nome e de eventual cônjuge, da cidade onde reside, bem
assim do Departamento de Trânsito, a fim de verificar se é proprietária de bens imóveis e móveis.Intimem-se. - ADV: MARCOS
HENRIQUE COLTRI (OAB 270721/SP)
Processo 0700556-84.2012.8.26.0698 - Embargos à Execução - Confusão - N. F. M. - A. A. - Vistos. 1- Recebo os embargos
opostos, sem efeito suspensivo da execução, considerando que ela ainda não está garantida por penhora, depósito ou caução
(artigo 739-A, § 1º, CPC). 2- À impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO MOMENTI
(OAB 141795/SP), RITA DE CASSIA BUZETO DE OLIVEIRA (OAB 159432/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB
216838/SP)
Processo 0700564-61.2012.8.26.0698 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Reginaldo
Brusque - Vistos. Deverá o Procurador do autor, doravante, atentar para a Resolução n.º 551/2011, em especial seu artigo 9.º,
abaixo transcrito, nominando corretamente as peças processuais, sob pena de ser determinada a providência do parágrafo único.
Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os
campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico. II - fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa
o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o
disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. III - fornecer a qualificação dos procuradores; IV - carregar,
sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em conformidade com as
especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) na ordem
em que deverão aparecer no processo; c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; d) livres
de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do
processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções
necessárias. Deverá, ainda, atentar-se para efetuar o cadastro da parte passiva. Outrossim, no sistema digital, desnecessário o
envio de contra-fé. Com relação ao pedido, deverá ser aditada a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, a fim
de atribuir correto valor à causa que deverá corresponder ao benefício patrimonial almejado pelo autor, qual seja, o valor total
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º