Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Junho de 2012 - Página 1824

  1. Página inicial  > 
« 1824 »
TJSP 22/06/2012 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1209

1824

(OAB 215020/SP)
Processo 0700550-77.2012.8.26.0698 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - ISABEL CRISTINA JACOBS
MARTONETO e outros - ALBINA SAURIM JACOBS - Vistos. A parte autora pretende que lhe seja concedido o benefício da
assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo
mantém convênio com a Ordem dos Advoga dos do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para
nomeação de advogado ao interessado, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averigüação
sobre a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente
pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição
econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. De observarse, ademais, que têm havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após
o advento da Lei Estadual nº 11.608/03 (que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza
forense), com facilidade de obtenção da benesse, porquanto o Magistrado não dispõe, de antemão, de elementos suficientes
para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre, de ordinário, em relação à parte adversária, que, em
face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Nessa ordem de
idéias, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não
faz jus, determino que a parte autora (todos os autores), em 10 dias, apresente: a) declaração, do próprio punho, que é pobre;
b) comprovante de renda mensal, bem como de eventual cônjuge; c) certidão imobiliária, em seu nome e de eventual cônjuge,
da cidade onde reside, bem assim do Departamento de Trânsito, a fim de verificar se é proprietária de bens imóveis e móveis.
Sem prejuízo, deverão, ainda, apresentar certidão negativa de débitos da falecida para com as Fazendas Públicas Municipal,
Estadual e Federal (Procuradoria da Fazenda Nacional e Receita Federal). Intimem-se. - ADV: JONAS MOMENTI ALBANI (OAB
268638/SP)
Processo 0700553-32.2012.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Parceria Agrícola e/ou pecuária - ANTONIO NORBERTO
CARRETO VIARO e outro - BERTOLO AGROINDUSTRIAL LTDA - Vistos. 1- Ante os documentos juntados, que demonstram o
contrato celebrado entre as partes, as dificuldades apresentadas pela requerida e o fato de ter ela vendido a cana de açúcar
contratada para outra empresa, conforme fls. 20/21, reputo presentes os requisitos legais e CONCEDO a antecipação dos efeitos
da tutela, desobrigando os autores de venderem a safra de cana de açúcar de 2012, mencionada no contrato de fls. 16/19 e
na carta de anuência de fls. 20, à requerida, bem como impedindo que a requerida, alguém em seu nome ou a Usina Virgolino
de Oliveira S/A (fls. 20), procedam à colheita da referida safra, autorizando os autores a venderem a safra mencionada a outra
empresa do ramo. Expeça-se alvará. 2- Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: HELBER CREPALDI (OAB
215020/SP)
Processo 0700554-17.2012.8.26.0698 - Inventário - Inventário e Partilha - ROBSON DE LIMA BUENO DA SILVA - PEDRO
DORIVAL BUENO DA SILVA - Vistos.A parte autora pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária,
mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo.Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com
a Ordem dos Advoga dos do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados.Para nomeação de advogado
ao interessado, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averigüação sobre a apacidade
econômica do pretendente. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria
do Estado.Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não
se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado.De observar-se, ademais,
que têm havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da
Lei Estadual nº 11.608/03 (que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense), com
facilidade de obtenção da benesse, porquanto o Magistrado não dispõe, de antemão, de elementos suficientes para avaliar
a capacidade econômica do pretendente.O mesmo ocorre, de ordinário, em relação à parte adversária, que, em face das
dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido.Nessa ordem de idéias,
objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus,
determino que a parte autora, em 10 dias, apresente: a) declaração, do próprio punho, que é pobre; b) comprovante de renda
mensal, bem como de eventual cônjuge; c) certidão imobiliária, em seu nome e de eventual cônjuge, da cidade onde reside, bem
assim do Departamento de Trânsito, a fim de verificar se é proprietária de bens imóveis e móveis.Intimem-se. - ADV: MARCOS
HENRIQUE COLTRI (OAB 270721/SP)
Processo 0700556-84.2012.8.26.0698 - Embargos à Execução - Confusão - N. F. M. - A. A. - Vistos. 1- Recebo os embargos
opostos, sem efeito suspensivo da execução, considerando que ela ainda não está garantida por penhora, depósito ou caução
(artigo 739-A, § 1º, CPC). 2- À impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO MOMENTI
(OAB 141795/SP), RITA DE CASSIA BUZETO DE OLIVEIRA (OAB 159432/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB
216838/SP)
Processo 0700564-61.2012.8.26.0698 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Reginaldo
Brusque - Vistos. Deverá o Procurador do autor, doravante, atentar para a Resolução n.º 551/2011, em especial seu artigo 9.º,
abaixo transcrito, nominando corretamente as peças processuais, sob pena de ser determinada a providência do parágrafo único.
Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os
campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico. II - fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa
o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o
disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. III - fornecer a qualificação dos procuradores; IV - carregar,
sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em conformidade com as
especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) na ordem
em que deverão aparecer no processo; c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; d) livres
de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do
processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções
necessárias. Deverá, ainda, atentar-se para efetuar o cadastro da parte passiva. Outrossim, no sistema digital, desnecessário o
envio de contra-fé. Com relação ao pedido, deverá ser aditada a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, a fim
de atribuir correto valor à causa que deverá corresponder ao benefício patrimonial almejado pelo autor, qual seja, o valor total
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo