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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Junho de 2012 - Página 386

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TJSP 22/06/2012 - Pág. 386 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 22/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano V - Edição 1209

386

agravo de instrumento, intimando-se a parte contrária para responder e, depois abrindo-se vista à d. Procuradoria Geral de
Justiça, para o que for de direito. 5) Fica autorizado o Cartório o encaminhamento desta decisão ao MM. Juiz de Direito, para os
fins indicados nos itens 2.2 e 3. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Andréia Maria Alves de Moura (OAB: 203610/SP)
- Elaine Cristina Pardi (OAB: 150470/SP) - Paulo Demétrius Goulart Domingues (OAB: 166436/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Nº 0107979-07.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. R. - Agravado: F. R. (Menor(es)
representado(s)) e outros - Fls. 93: A questão é própria de dúvida de competência e não de distribuição. Redistribua-se o
presente feito a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, como solicitado pelo relator sorteado. - Magistrado(a)
Silveira Paulilo - Advs: Andréia Maria Alves de Moura (OAB: 203610/SP) - Elaine Cristina Pardi (OAB: 150470/SP) - Paulo
Demétrius Goulart Domingues (OAB: 166436/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Nº 0108836-53.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Santos - Impetrante: R. L. S. - Impetrado: M. P. V. F. S. de S. - Paciente:
J. R. S. - 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santos,
que decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de sessenta dias. Tendo em vista que não foi juntada aos autos cópia de
decisão que tenha decretado a prisão civil ou ameaçado o direito de liberdade do paciente, não há como se verificar se houve
ilegalidade. Incabível, pois, a concessão da liminar, que fica indeferida. Comunique-se. 2. Requisitem-se informações ao juízo
e, após, colha-se manifestação da Douta Procuradoria de Justiça. Int.. São Paulo, 29 de maio de 2012. Vito Guglielmi Relator Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: raphael lima santana (OAB: 5709/SE) - Pátio do Colégio, sala 411
Nº 0109456-65.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul America Seguro Saude S/A - Agravado:
Valdecir Donizete Fernandes - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão emitida pelo r. Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros (Comarca da Capital), que determinou que a agravante refaça o cálculo da
parcela mensal do plano de saúde, observando o relatado em julgamento de apelação interposta em caso análogo ao presente
(fls. 180). A agravante aduz que é imprudente a convicção do Magistrado ao pretender unificar a composição do prêmio mensal
da mesma forma que em demanda análoga, porém, diversa e de peculiaridades inerentes a cada funcionário. Afirma que, na data
do desligamento já vigorava novo contrato estipulado pela empresa em favor de seus funcionários ativos e inativos. Pretende,
assim, o provimento do presente recurso, inclusive com o deferimento de efeito suspensivo (fls. 02/15). O ora agravado, como
antigo empregado da General Motors do Brasil, aderiu a plano coletivo de saúde, pagando mensalidades em concorrência com
sua empregadora. Aposentou-se, mas continuou trabalhando na mesma empresa, tendo sido demitido em fevereiro de 2012,
sendo-lhe oferecida pela agravante uma proposta de contratação com grande aumento no valor da mensalidade. Pretende a
manutenção dos planos nas mesmas condições da época em que estava na ativa, mediante pagamento integral do prêmio, o
que foi deferido. Contra tal deferimento foi interposto anterior agravo de instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo (fls.
177/179). A agravante, agora, se volta contra a decisão que determinou que os cálculos do valor dos prêmios leve em conta
o que se decidiu no julgamento da apelação nº 0109683-27.2009.8.26.0011, cuja ementa é a seguinte: “Plano de saúde Não
seria lógico para a ideologia do art. 31 da Lei 9.656/98, exigir daquele que trabalhou por mais de trinta e dois anos, sendo 16
anos para a General Motors do Brasil, em cuja condição contribuiu, por mais de dez anos, para o plano de saúde empresarial,
que pagasse taxa maior para continuar desfrutando, na aposentadoria, dos benefícios contratuais similares Manutenção da
sentença que obriga equiparar os preços, sob pena de prejudicar o beneficiário Não provimento, com observação em relação
ao quantum do valor da mensalidade, que deve retratar a soma dos valore pagos à SUL AMÉRICA pela GM [média dos últimos
12 meses], juntamente com a parte paga pelo ex-trabalhador [média dos últimos 12 meses], aposentado, autorizado somente
os aumentos estipulados pela ANS”(TJSP 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ênio Zuliani, j. 21.7.2011). A situação acima
referida envolve funcionário que contribuiu para o plano por 32 (trinta e dois) anos, sendo 16 (dezesseis) para a GM; a tratada
nestes autos diz respeito a funcionário que trabalhou para a GM por 34 (trinta e quatro) anos, tudo indicando, ser justo o
critério adotado. Nesse sentido, não há verossimilhança nas alegações da agravante, razão por que deve prevalecer a decisão
agravada até final julgamento deste recurso. Processe-se apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem,
facultada a prestação de informações, servindo cópia da presente de ofício. Concedo prazo para apresentação de contraminuta.
Int. São Paulo, 31 de maio de 2012. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Alberto Marcio de Carvalho
(OAB: 299332/SP) - Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB: 244445/SP) - Gervasio Aparecido Caporalini (OAB: 120875/
SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Nº 0110850-10.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. A. dos S. - Agravado: G. P. dos S.
(Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. M. P. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1) Agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão copiada as fls. 11/12 (ou fls. 51/52 dos autos principais) que, em “ação revisional de alimentos”, movida
pelo agravante contra sua filha (agravada), indeferiu tutela antecipada pela qual pretendia ficar desobrigado “ao pagamento
das mensalidades escolares, matrículas, materiais, uniformes e passeios escolares da menor”. O indeferimento decorre do fato
de não haver elementos suficientes para a análise da pertinência do pedido. Anoto que há audiência de conciliação, instrução
e julgamento designada para o dia 06/6/2012, ou seja, daqui dois dias. 1.1) A agravada nasceu em 09/3/2006 (fl. 25), sendo
que os alimentos foram fixados, por acordo em juízo, celebrado em 19/5/2009 (fls. 30/31). 2) Não se justifica, por ora, a liminar
pretendida, pois, como apontado pela r. decisão, não há prova inequívoca do alegado, sendo que somente a exibição de
extrato bancário com saldo negativo não autoriza a isso. 2.1) Indefiro, portanto, a liminar requerida. 3) Solicite-se informações
ao MM. Juiz de Direito, quanto ao resolvido em audiência e o que mais entender pertinente. 4) Processe-se o agravo de
instrumento, intimando-se a agravada para responder e, depois, à d. Procuradoria Geral de Justiça. 5) Fica autorizado o Cartório
o encaminhamento desta decisão ao MM. Juiz de Direito, para os fins indicados nos itens 2.1 e 3. Int. - Magistrado(a) Alexandre
Lazzarini - Advs: Alaide Miriam Alves Bertini (OAB: 26345/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Nº 0111191-36.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Genivaldo Conrado da Silva - Agravado:
Banco B V Financeira (Não citado) - Agravado: Freire & Santos Automóveis - Agravado: Cristiane dos Santos - Agravado:
Paulo Alberto Neves de Lima - Agravante: Genivaldo Conrado da Silva Agravado: Banco B V Financeira e outros Número de
origem: 583.00.2012.126360-2 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da
19ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que em sede de ação de rescisão contratual e indenizatória, indeferiu a
gratuidade processual e facultou a emenda da petição inicial para esclarecimento da possibilidade jurídica do pedido, sob pena
de indeferimento da petição inicial (fls.45). Irresignado, pretende o agravante a concessão do efeito suspensivo e, no mérito,
o provimento do presente agravo, para que sejam deferidos os benefícios da gratuidade processual. É evidente o perigo de
dano irreparável, na medida em que a decisão proferida induz o indeferimento da inicial, caso não sejam recolhidas custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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