Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012 - Página 1693

  1. Página inicial  > 
« 1693 »
TJSP 25/06/2012 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1210

1693

n° 0101161.39.2010, que, pelas mesmas razões, deverá também ser apensado, para eventual julgamento futuro em conjunto.
Cumpra-se a referida decisão e esta. Oportunamente, os feitos serão saneados em conjunto, para uma só instrução. Int. - ADV:
EDSON FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 118074/SP), FABIO ADRIAN NOTI VALERIO (OAB 126866/SP)
Processo 0102282-10.2007.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - CONFEDERACAO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA MIGUEL RUIZ SERRANO - *Intimação do exequente para manifestar-se sobre o depósito de fls. 368/369- prazo 05 dias. - ADV:
JORGE LUIS ARNOLD AUAD (OAB 100158/SP), JOSE COSTA (OAB 63800/SP)
Processo 0102626-59.2005.8.26.0346 - Monitória - MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO SA SUPERMERCADO SAO LUCAS LTDA - Vistos. Fl. 258: Intime o executado para, no prazo de cinco dias, indicar o endereço e
local onde os veículos penhorados podem ser encontrados, sob pena de ato atentatório, nos termos do art. 600, IV do CPC. Int.
Nota de Cartório: Exequente recolher diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 dias. . - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA
PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 0102839-89.2010.8.26.0346 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. H. L. de S. - O. F. de S. - Vistos. Fls. 35:
Defiro. Suspendo o andamento do feito por 120 dias, devendo o(a) requerente se manifestar nos autos ao final deste período,
no prazo de 05 dias. Decorridos sem sua manifestação, deverá a serventia aguardar por 30 (trinta) dias, nos termos do artigo
267, inciso III do CPC, certificando-se oportunamente, a data do decurso do prazo estabelecido no primeiro parágrafo e a dos
30 (trinta) dias de abandono do feito. Ato contínuo, pratique a serventia ato ordinatório, nos termos do artigo 162, § 4º do CPC,
Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº 1307/2007. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/
SP)
Processo 0102995-92.2001.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - VANESSA SCHNEIDE GRACIANO DO NASCIMENTO
REP ELZA S NASCIMENTO - JOSE DA SILVA BARROS e outros - Vistos. VANESSA SCHNEIDE GRACIANO DO NASCIMENTO
representada por sua curadora ELSA SCHNEIDE DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS CUMULADOS COM ALIMENTOS em face de JOSÉ DA SILVA BARROS, OTÁVIO EVANGELISTA OLIVEIRA, MARCO
ANTONIO CARDOSO GURGEL E SANTA CASA DE MISERICÓRDIA PADRE JOÃO SCHNEIDER. Pediu os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita. Alegou que, em 01 de julho de 1997 foi internada na Santa Casa de Martinópolis a fim de se
submeter a um parto cesariana. Desta cirurgia participaram os dois primeiros requeridos, ambos como anestesiologistas. Após
três dias do parto, de forma inexplicável, passou a ter convulsões, sendo necessário o seu retorno à Santa Casa local, onde foi
atendida pelo terceiro requerido. Ficou em observação, sendo que, na madrugada do dia seguinte veio a sofrer novas convulsões,
o que resultou em sua transferência para Presidente Prudente, onde ficou internada na Unidade de Terapia Intensiva por cerca
de dezenove dias, sendo remetida, em seguida, para um leito de enfermaria, onde permaneceu por mais vinte dias, até receber
alta. Ao retornar para casa passou a se queixar de fortes dores de cabeça, sendo novamente enviada a Presidente Prudente,
desta feita para se submeter a uma tomografia, ficando internada por mais trinta dias, quando recebeu alta. Depois de alguns
dias em casa, seus pais perceberam que havia perdido a coordenação motora das pernas, que estavam torcidas, apresentando
aspecto abobalhado e sem reflexos, não entendendo mais o que lhe era dito. Passou a alternar momentos de lucidez e
agressividade, o que veio a acarretar a sua internação no Hospital Allan Kardec de Presidente Prudente SP, onde já foi internada
outras vezes, posteriormente. Sofreu processo de interdição onde foi declarada absolutamente incapaz. Sustentou que os
médicos agiram com negligência e imperícia e que a Santa Casa deveria responder por culpa in eligendo e in vigilando. Requereu
a procedência do pedido, para condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais e
por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, bem como ao pagamento de pensão alimentícia no valor de dois salários
mínimos. Com a inicial foram juntados procuração e documentos (fls. 20-269). O requerido Marco Antonio Gurgel apresentou
contestação às fls. 287-293. Sustentou ser parte manifestamente ilegítima. No mérito negou a existência de qualquer relação
jurídica entre ele e a autora, já que não participou do ato cirúrgico. O requerido Otávio Evangelista de Oliveira apresentou
contestação às fls. 301-321. Sustentou que não agiu com culpa no evento reclamado pela paciente e que o processo adotado na
anestesia foi amplamente favorável ao ato cirúrgico, não tendo havido qualquer intercorrência no per ou pós-operatório. Juntou
documentos (fls. 324-337). A Santa Casa de Misericórdia Padre João Schneider apresentou contestação às fls. 338-359. Aduziu
ilegitimidade passiva. Disse inexistir contrato entre as partes e que não havia nexo causal, sendo que apenas disponibiliza suas
instalações para os demais requeridos, que não são seus prepostos ou empregados. Assinalou que inexistia, por outro lado,
prova da culpa dos médicos pelo ocorrido Juntou documentos (fls. 361-371). O requerido José da Silva Barros apresentou
contestação às fls. 376-394. Disse que é parte ilegítima. No mérito, sustentou que tanto o contestante quanto os demais réus
agiram com prudência e perícia, o que estaria documentado nos autos, sendo que a operação, em que atuou como cirurgião,
transcorreu em absoluta normalidade. Juntou documentos (fls. 396-400). Réplica às fls. 405-431. Conciliação infrutífera (fls.
449-450), com saneamento do feito, excluindo-se as prejudiciais argüidas, ficando deferida a produção de prova oral, documental
e pericial. Novos documentos juntados pelo réu Otávio Evangelista, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 456-474).
A autora juntou documentos (fls. 482-485). O réu Marco Antonio Cardoso Gurgel também juntou documentos, reiterando o
pedido de exclusão do pólo passivo (fls. 488-509). Prova pericial acostada às fls. 784-788. Sobre o laudo manifestaram-se as
partes (fls. 799-804; 806-807; 808-809; 810-811 e 813), bem como o Ministério Público, tendo este opinado pelo julgamento da
lide no estado em que se encontra, com a improcedência dos pedidos constantes da inicial (fls. 814). É o relatório. DECIDO. O
processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária, diante das provas documentais e pericial
acostadas, a designação de audiência de instrução e julgamento, que apenas iria retardar ainda mais o deslinde deste feito,
que, lamentavelmente, se arrasta desde o ano de 2001, sem resolução do mérito. Com relação às alegações de ilegitimidade de
partes, já foram afastadas por ocasião do saneador. Presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais, passo
a enfrentar o mérito. Em que pese o lamentável estado de saúde da autora, portadora de doença neuropsiquiátrica, os pedidos
por ela deduzidos na inicial não merecem acolhimento. Compreensível a imputação de culpa aos réus, pelos transtornos
psiquiátricos que passou a jovem a apresentar, já que as primeiras manifestações convulsivas teriam ocorrido poucos dias após
ter se submetido a cirurgia cesariana e recebido alta. A suspeita do erro médico e a incapacidade superveniente da autora,
ocasionando terrível sofrimento, com o qual nos solidarizamos, foram determinantes ao ajuizamento da presente não a ganância
da interditada ou sua família, como alegado em defesa. Por outro lado, coincidências acontecem e é o que houve no presente
caso, já que a prova produzida demonstra, de maneira indene de dúvidas, que os procedimentos médicos adotados pelos réus
foram corretos, inexistindo negligência ou imperícia a eles imputada, bem como nexo causal entre o procedimento cirúrgico,
anestésico e o atendimento pós-operatório com o mal que veio a acometer a autora. Equivocadas, assim, as suspeitas lançadas
sobre os requeridos durante estes quase onze anos de trâmite processual. Vejamos. Para apurar eventual crime, foi instaurado
inquérito policial a respeito dos fatos, que, ao final foi arquivado, conforme documentos juntados a estes autos. Durante o
procedimento investigativo a suposta vítima, ora autora, foi submetida a perícia por medico então Diretor do Núcleo de Perícias
médico-legais de Presidente Prudente, que concluiu que a patologia mental por ela apresentada não tinha nexo causal com o
atendimento médico recebido (fls. 247-248 e 257). Foi a autora, ainda, naquele inquérito, a exame psiquiátrico pelo setor de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo