TJSP 25/06/2012 - Pág. 1809 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1210
1809
ficando esta decisão com eficácia de título executivo, conforme disposição do art. 22, parágrafo único da Lei 9.099.95 e, em
conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. P.R.I.e C. - ADV MARCELO
AUGUSTO PAULINO OAB/SP 282654
360.01.2011.006694-4/000000-000 - nº ordem 1366/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - JOSÉ
CARLOS DE OLIVEIRA JÚNIOR X BANCO CIFRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Sentença nº 901/2012
registrada em 18/06/2012 no livro nº 145 às Fls. 176: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais
efeitos o acordo constante dos autos, ficando esta decisão com eficácia de título executivo, conforme disposição do art. 22,
parágrafo único da Lei 9.099.95 e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 269, inciso III, do
CPC. Desde já, havendo depósito judicial nos autos autorizo seu levantamento em favor da parte requerente, mediante recibo
nos autos. P.R.I.e C. - ADV DAIA GOMES DOS SANTOS OAB/SP 246972 - ADV DARCIO AUGUSTO OAB/SP 95240 - ADV
ANDRE LOPES AUGUSTO OAB/SP 239766
360.01.2011.006704-6/000000-000 - nº ordem 1370/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - CLEYTON
ARAÚJO DA SILVA X BANCO CIFRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Sentença nº 914/2012 registrada em
18/06/2012 no livro nº 145 às Fls. 189: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos o acordo
constante dos autos, ficando esta decisão com eficácia de título executivo, conforme disposição do art. 22, parágrafo único
da Lei 9.099.95 e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Desde
já, havendo depósito judicial nos autos autorizo seu levantamento em favor da parte requerente, mediante recibo nos autos.
P.R.I.e C. - ADV DAIA GOMES DOS SANTOS OAB/SP 246972 - ADV DARCIO AUGUSTO OAB/SP 95240 - ADV ANDRE LOPES
AUGUSTO OAB/SP 239766
360.01.2011.006741-2/000000-000 - nº ordem 1400/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ANA
PAULA MONTANINI X BANCO CIFRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Sentença nº 924/2012 registrada
em 18/06/2012 no livro nº 145 às Fls. 201: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos o acordo
constante dos autos, ficando esta decisão com eficácia de título executivo, conforme disposição do art. 22, parágrafo único
da Lei 9.099.95 e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Desde
já, havendo depósito judicial nos autos autorizo seu levantamento em favor da parte requerente, mediante recibo nos autos.
P.R.I.e C. - ADV DAIA GOMES DOS SANTOS OAB/SP 246972 - ADV DARCIO AUGUSTO OAB/SP 95240 - ADV ANDRE LOPES
AUGUSTO OAB/SP 239766
360.01.2011.006931-8/000000-000 - nº ordem 1430/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - PEDRO ALBERTIN FILHO X CLARO SA - Sentença nº 958/2012 registrada em 18/06/2012 no livro nº 145 às
Fls. 237: Declaro a sentença para que de seu dispositivo fique constando a multa fixada na fundamentação, de R$3.000,00,
mantendo-se no mais o teor do lançado. P.R.I.C. - ADV EDUARDO MARQUEZI MARQUEZ OAB/SP 243436 - ADV ANDRE LUIZ
BARBOSA CARVALHO OAB/MG 66825 - ADV ISABEL GONÇALVES VIEIRA OAB/SP 254092
360.01.2011.007186-9/000000-000 - nº ordem 1472/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - PAULO
VIEIRA NETO X BANCO CIFRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Sentença nº 917/2012 registrada em
18/06/2012 no livro nº 145 às Fls. 193: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos o acordo
constante dos autos, ficando esta decisão com eficácia de título executivo, conforme disposição do art. 22, parágrafo único
da Lei 9.099.95 e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Desde
já, havendo depósito judicial nos autos autorizo seu levantamento em favor da parte requerente, mediante recibo nos autos.
P.R.I.e C. - ADV DAIA GOMES DOS SANTOS OAB/SP 246972 - ADV DARCIO AUGUSTO OAB/SP 95240 - ADV ANDRE LOPES
AUGUSTO OAB/SP 239766
360.01.2011.007196-2/000000-000 - nº ordem 1482/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RITA
CECÍLIA DE SOUSA CASSIMIRO E OUTROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sentença nº 890/2012
registrada em 18/06/2012 no livro nº 145 às Fls. 158/160: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condenando a
ré a recalcular os qüinqüênios do autor nos moldes supra estabelecidos, incluindo na base de cálculo todas as vantagens
que compõem os seus vencimentos, excluídas as eventuais e a sexta-parte, devendo ainda pagar diferenças verificadas não
acobertadas pela prescrição qüinqüenal, com correção nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97. Sem custas e honorários.
PRIC. FICA INTIMADO O VENCIDO A CUMPRIR A SENTENÇA NO PRAZO DE 15 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 475, “J” DO
CPC. - ADV THIAGO NOGUEIRA RUSSO OAB/SP 289431 - ADV JOAO FERNANDO OSTINI OAB/SP 115989
360.01.2011.007381-4/000000-000 - nº ordem 1518/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - JOSÉ
ANTONIO MADEIRA X BANCO CIFRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Sentença nº 919/2012 registrada
em 18/06/2012 no livro nº 145 às Fls. 195: HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo
celebrado entre as partes e, via de conseqüência, JULGO EXTINTA esta ação, nos termos do art. 794 inciso I do CPC. P.R.I. e
C. Após, arquive-se. MOCOCA, 29 de maio de 2012. GUILHERME F.CRUZ HUMBERTO JUIZ DE DIREITO - ADV LETICIA DE
CARLI E OLIVEIRA FARIA LOPES OAB/SP 175298 - ADV DARCIO AUGUSTO OAB/SP 95240 - ADV ANDRE LOPES AUGUSTO
OAB/SP 239766
360.01.2011.007383-0/000000-000 - nº ordem 1520/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - JOSÉ
APARECIDO LOPES SIQUEIRA X BANCO CIFRA SA CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Sentença nº 910/2012
registrada em 18/06/2012 no livro nº 145 às Fls. 185: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais
efeitos o acordo constante dos autos, ficando esta decisão com eficácia de título executivo, conforme disposição do art. 22,
parágrafo único da Lei 9.099.95 e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 269, inciso III, do
CPC. Desde já, havendo depósito judicial nos autos autorizo seu levantamento em favor da parte requerente, mediante recibo
nos autos. P.R.I.e C. - ADV SERGIO MARQUES DE SOUZA OAB/SP 194876 - ADV DARCIO AUGUSTO OAB/SP 95240 - ADV
ANDRE LOPES AUGUSTO OAB/SP 239766
360.01.2011.007385-5/000000-000 - nº ordem 1522/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - CINTIA
ELILIA SANTOS POSATI X CIFRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Sentença nº 918/2012 registrada em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º