TJSP 25/06/2012 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1210
2014
/ Quintos e Décimos / VPNI - DANIEL FERREIRA DE SOUZA X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 52/57 - Ante o
exposto JULGO PROCEDENTE a ação que DANIEL FERREIRA DE SOUZA move contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO e, condeno a ré a recalcular as verbas devidas à parte autoras a título de quinquênio, para que incidam sobre todas
as vantagens pecuniárias, salvo as eventuais, afastando-se o efeito cascata e/ou repiques. Condeno, ainda, a pagar à parte
autora o valor de R$9.704,45 (fls.07), corrigido desde o vencimento a acrescido de juros legais, a partir da citação, observando
o disposto na Lei 11.960/2009. Por consequência, declaro extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil.Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, Lei 9099/95).P.R.I. - ADV EDUARDO
BORDINI NOVATO OAB/SP 205989 - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227
368.01.2011.000877-2/000000-000 - nº ordem 171/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- KLEBER ROGERIO PARRA X CARLOS ALBERTO FAVERI E OUTROS - Fls. 66 - Processo nº 171/2011. Vistos. Para a
realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 30 de julho de 2012, às 15 horas. Intimem-se as partes a
prestar depoimento pessoal, com as advertências legais. Intimem-se ainda, eventuais testemunhas tempestivamente arroladas.
Intimem-se. Monte Alto, data supra. Fernando Leonardi Campanella Juiz de Direito - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/
SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058 - ADV MAURICIO ULIAN DE VICENTE OAB/SP 150230 - ADV
MURILO MARTINELLI DE FREITAS OAB/SP 287191
368.01.2011.003402-1/000000-000 - nº ordem 173/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - SANDRA GARBIN X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 79/85 - Diante do exposto, ACOLHO a matéria
prejudicial arguida pela ré para, com fundamento no art. 269, IV (segunda figura) do CPC, JULGAR EXTINTO o processo com
resolução do mérito, frente ao reconhecimento da prescrição, nos termos acima alvitrados. Descabe a imposição de custas,
despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei
dos Juizados Especiais. P.R.I. - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989 - ADV PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/SP
125409
368.01.2011.003397-3/000000-000 - nº ordem 175/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - VALMIR APARECIDO ALBERTO X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 107 - Processo nº 175/11.
Vistos, Recebo o recurso interposto pela requerida a fls.79/100, em ambos os efeitos, porque satisfeitos os pressupostos de
admissibilidade. Com a apresentação das contrarrazões a fls.101/106, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal
da 42ª Circunscrição Judiciária de Jaboticabal, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Monte Alto, data supra.- ADV
EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989 - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227
368.01.2011.003448-2/000000-000 - nº ordem 180/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - JEFFERSON CASTELAO X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 65/73 - Em face do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, e condeno a ré na obrigação de recalcular a remuneração, como requerido, averbando-se em
prontuário para todos os efeitos legais, reconhecido o cunho alimentar do crédito e no pagamento das diferenças requeridas
desde março de 1994, corrigidas desde o vencimento e acrescidas de juros legais, a partir da citação, observado o disposto na
Lei nº 11.960/2009, excluídas as parcelas prescritas e declaro extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil.Difere-se à fase de liquidação o accertamento do crédito reclamado na petição inicial.Deixo de arbitrar verba
honorária por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).P.R.I. - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP
205989 - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227
368.01.2011.003570-6/000000-000 - nº ordem 188/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - ELIANE REGINA ROSSIGALLI COSTA X MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Fls. 59/62 - À vista do
exposto, e modificando entendimento anterior, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer ao autor o direito de incidência
da sexta parte sobre todas as parcelas que compõem a respectiva remuneração, exceto àquelas meramente eventuais, cuja
percepção depende de circunstâncias ocasionais (p.ex.: horas extras, diárias, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio
funeral, ajudas de custo de cunho indenizatório e as vantagens que foram extintas).O pagamento das diferenças em atraso
respeitará a prescrição qüinqüenal, se o caso, contada retroativamente da data do ajuizamento da demanda.Os valores exatos
deverão ser apurados em execução e atualizados pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, vigente na data
do início da execução desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, declarando-se a natureza alimentar
do benefício. A Lei n. 11.960/09 incide a partir de sua vigência, sem caráter retroativo; juros de mora a contar da citação.Deixo
de condenar em verbas de sucumbência (artigo 55, Lei 9099/95).P.R.I. - ADV AMAURI IZILDO GAMBAROTO OAB/SP 208986 ADV GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO OAB/SP 277893 - ADV SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/SP 163154 - ADV
SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227
368.01.2011.003581-2/000000-000 - nº ordem 191/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - EURIPEDES ANGELO PAIXAO X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 33/39 - Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida: A) a recalcular o(s) adicional(is) de quinquênio
concedido(s) ao requerente sobre seus vencimentos integrais, excetuadas as verbas eventuais (conforme acima exposto),
apostilando-se, e B) a pagar ao requerente as diferenças devidas, corrigidas monetariamente a partir de cada pagamento a
menor, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos moldes do artigo 5º da Lei 11.960/09 (que alterou
o artigo 1º-F da Lei 9.494/97), observada a prescrição quinquenal, nos moldes supramencionados.Descabe a imposição de
custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte,
da Lei dos Juizados Especiais.P.R.I. - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989 - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER
FACHINI OAB/SP 64227
368.01.2011.003582-5/000000-000 - nº ordem 192/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - EURIPEDES ANGELO PAIXAO X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 61/66 - Diante do exposto,
ACOLHO a matéria prejudicial arguida pela ré para, com fundamento no art. 269, IV (segunda figura) do CPC, JULGAR
EXTINTO o processo com resolução do mérito, frente ao reconhecimento da prescrição, nos termos acima alvitrados. Descabe
a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55,
primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. P.R.I. - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989 - ADV SONIA MARIA
SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º