TJSP 25/06/2012 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1210
2015
368.01.2011.001075-6/000000-000 - nº ordem 195/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - BENEDITA ROSIMEIRI
AGUILAR ME X APARECIDO PEDRO MARAFAO E FILHOS LTDA EPP - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL
CIVIL DA COMARCA DE MONTE ALTO Processo n° 195/11 VISTOS. APARECIDO PEDRO MARAFÃO E FILHOS LTDA EPP
opôs embargos de declaração, sustentando contradição/omissão na sentença de fls. 58/60. DECIDO. Conheço dos embargos de
declaração, posto que tempestivos e acolho as razões de inconformismo manifestadas pela embargante. A sentença embargada,
de fato, apresenta a omissão indicada pelo embargante. Com efeito, houve reconhecimento da quitação parcial da dívida, tendo
por fundamento o recibo apresentado no importe de R$ 50,00. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL CIVIL
DA COMARCA DE MONTE ALTO Processo n° 195/11 Assim, tendo em conta que a dívida constituída originalmente era de
R$ 418,41 (quatrocentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), com o adimplemento parcial de R$ 50,00, infere-se que
o débito remanescente perfaz a quantia de R$ 368,41 (trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos) à época
da emissão do cheque. Acolho, pois, os embargos oferecidos para fixar o crédito remanescente em favor do requerido em
R$ 368,41 (trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos) à época da omissão do cheque. No mais, persiste a
sentença tal como está lançada. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Int. Monte Alto, 04 de abril de
2012. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058 - ADV JOAO
CARLOS GERBER OAB/SP 62961
368.01.2011.003738-2/000000-000 - nº ordem 197/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - VILMA COSTA MADEU X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 60/68 - Em face do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, e condeno a ré na obrigação de recalcular a remuneração, como requerido, averbando-se em
prontuário para todos os efeitos legais, reconhecido o cunho alimentar do crédito e no pagamento das diferenças requeridas
desde março de 1994, corrigidas desde o vencimento e acrescidas de juros legais, a partir da citação, observado o disposto na
Lei nº 11.960/2009, excluídas as parcelas prescritas e declaro extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil.Difere-se à fase de liquidação o accertamento do crédito reclamado na petição inicial.Deixo de arbitrar verba
honorária por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).P.R.I. - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP
205989 - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227
368.01.2011.003740-4/000000-000 - nº ordem 199/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - VILMA COSTA MADEU X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 28/33 - Ante o exposto
JULGO PROCEDENTE a ação que VILMA COSTA MADEU move contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e,
condeno a ré a recalcular as verbas devidas à parte autora a título de quinquênio, para que incidam sobre todas as vantagens
pecuniárias, salvo as eventuais, afastando-se o efeito cascata e/ou repiques. Condeno, ainda, a pagar à parte autora o valor de
R$1.388,96(mil trezentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), corrigidas desde o vencimento e acrescidas de juros
legais, a partir da citação, observando o disposto na Lei 11.960/2009. Por consequência, declaro extinto o processo nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55,
Lei 9099/95).P.R.I. - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989 - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP
64227
368.01.2011.003779-0/000000-000 - nº ordem 205/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - MARCOS ANTONIO SANCHES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 31/37 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão do(a) autor(a), e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida: (i) a recalcular o adicional da sextaparte concedido ao(a) autor(a) sobre seus vencimentos integrais, excetuadas as verbas eventuais, conforme fundamentação
supra, apostilando-se; e (ii) a pagar ao requerente as diferenças devidas, corrigidas monetariamente a partir de cada pagamento
a menor, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/2009 (DOU
de 30/6/2009), que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/971, observada a prescrição quinquenal.4. Sem condenação
em custas e honorários, nessa fase processual.P. R. I. C. - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989 - ADV SONIA
MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227
368.01.2011.003874-0/000000-000 - nº ordem 207/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - GUSTAVO BERNINI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 29/34 - Ante o
exposto JULGO PROCEDENTE a ação que GUSTAVO BERNINI move contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO e, condeno a ré a recalcular as verbas devidas à parte autora a título de quinquênio, para que incidam sobre todas
as vantagens pecuniárias, salvo as eventuais, afastando-se o efeito cascata e/ou repiques. Condeno, ainda, a pagar à parte
autora o valor de R$11.464,69 (fls.07), corrigido desde o vencimento e acrescido de juros legais, a partir da citação, observando
o disposto na Lei 11.960/2009. Por consequência, declaro extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil.Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, Lei 9099/95).P.R.I. - ADV EDUARDO
BORDINI NOVATO OAB/SP 205989 - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227
368.01.2011.003990-1/000000-000 - nº ordem 218/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - JEFFERSON CASTELAO X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 47/52 - Ante o exposto
JULGO PROCEDENTE a ação que JEFERSON CASTELÃO move contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e,
condeno a ré a recalcular as verbas devidas à parte autora a título de quinquênio, para que incidam sobre todas as vantagens
pecuniárias, salvo as eventuais, afastando-se o efeito cascata e/ou repiques. Condeno, ainda, a pagar à parte autora o valor
de R$15.059,87 (fls.12), corrigido desde o vencimento e acrescido de juros legais, a partir da citação, observando o disposto
na Lei 11.960/2009. Por consequência, declaro extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, Lei 9099/95). P.R.I. - ADV EDUARDO BORDINI
NOVATO OAB/SP 205989 - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227
368.01.2011.001377-5/000000-000 - nº ordem 222/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito NILVA APARECIDA COSTA MELLO X LUCIMARA MARGARETE DIAS - Fls. 39 - julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento
no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95.Transitada esta em julgado, coloquem-se os documentos que instruem a inicial à
disposição da exeqüente e façam-se as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo do
cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos.P.R.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º