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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012 - Página 2018

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TJSP 25/06/2012 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1210

2018

Fornecedor - LUCILENE GOMES X CLARO AGENTE AUTORIZADO - Fls. 18 - Processo nº 5147/11. Fls.17: Anote-se o atual
endereço da requerida. Designo a audiência de tentativa de conciliação para o dia 11 de julho de 2012, às 14:10 horas. Cite-se
e intime-se a requerida para que compareça na audiência acima designada, advertindo-a de que, não comparecendo à sessão
de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo
se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigo 20 da Lei 9099/95). Intime-se a requerente para a audiência, cientificando-a
de todas as advertências da lei (artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95). A contestação deverá ser apresentada na audiência de
conciliação. Intimem-se. Monte Alto, data supra. - ADV CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA OAB/SP 132706
368.01.2011.003521-0/000000-000 - nº ordem 557/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia
Elétrica - ROGERIO DANILO MATTIOLI X CPFL COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ - Fls. 71/73 - Ante o exposto, e
por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação que ROGÉRIO DANILO MATTIOLI moveu contra
a COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos
morais, o valor de 05 (cinco) salários mínimos vigentes na atualidade, de uma só vez, que deverá ser atualizado monetariamente
a contar da data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. Por conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, primeira figura, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar
verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).P.R.I. - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO OAB/SP 126504 - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301
368.01.2011.003566-9/000000-000 - nº ordem 563/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - JOSE PEDRO
TEIXEIRA X DIEGO DE SOUZA LIMA - Fls. 14 - julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da
Lei 9.099/95.Transitada esta em julgado, coloquem-se os documentos que instruem a inicial à disposição do exeqüente e façamse as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do
prazo legal para serem destruídos.P.R.I.C. - ADV THIAGO BASAGLIA DALPINO OAB/SP 284998
368.01.2011.003636-2/000000-000 - nº ordem 576/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- FABIO AUGUSTO MORGADO FOLADOR X ELEN DAIANE DOS SANTOS LEAL E OUTROS - Fls. 28 - Vistos. Homologo o
acordo celebrado a fls.26.Aguarde-se eventual cumprimento, observando-se o item 14.1 da subseção VII seção V do Capítulo
IV do Provimento CSM nº 1.670/2009(DJ 17.09.2009, Ano II- Edição 557).P.R.I.. - ADV NELSON ANTONIO ALEIXO OAB/SP
75433
368.01.2011.003787-8/000000-000 - nº ordem 606/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito JOSE CARLOS QUEIROS X JARBAS NOGUEIRA E OUTROS - Fls. 22 - CONCLUSÃO// Aos 18 de abril de 2012, faço estes
autos conclusos ao Exmo.Sr.Dr.AYMAN RAMADAN, MM Juiz Substituto. O Supervisor de Serviço. Processo nº 606/11. Fls.20/21:
Observe-se no momento da expedição e do cumprimento do mandado. Designo a audiência de tentativa de conciliação para
o dia 11 de julho de 2012, às 13:30 horas. Citem-se e intimem-se os requeridos para que compareçam na audiência acima
designada, advertindo-os de que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputarse-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz(artigo 20 da Lei
9099/95). Intime-se o requerente para a audiência, cientificando-o de todas as advertências da lei(artigo 51, inciso I, da Lei
9099/95). A contestação deverá ser apresentada na audiência de conciliação. Intimem-se. Monte Alto, data supra. - ADV IGOR
ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666
368.01.2011.004027-0/000000-000 - nº ordem 677/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - JOSUE
COSME DE OLIVEIRA FILHO X BANCO GMAC SA - Fls. 92/94 - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado a fls. 89/90
e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Modificando entendimento anteriormente manifestado, entendo que não há que se falar em suspensão do processo, para se
aguardar o cumprimento do acordo. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 20ª Câmara de Direito
Privado, na Apelação nº 1.062.283-6, julgada em 26.02.2008, sob a relatoria do eminente desembargador Correia Lima, cuja
ementa do julgado, transcrevo: EMENTA: EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO - Cobrança - Acordo de parcelamento - Homologação e
conseqüente extinção do processo - Transigência ou conciliação que termina o litígio e põe fim ao processo de conhecimento ou
encerra a fase cognitiva da demanda - Declaração de extinção do feito que nada altera, diminui ou acrescenta à homologação Hipótese de suspensão convencional do processo não configurada - Permanência dos autos em cartório durante o cumprimento
do acordo - Artigo 269, inciso III, do CPC - Recurso improvido, com observação. (grifei).Se as partes transigem, se conciliam
ou celebram acordo, terminando o litígio, como nos presentes autos se verificou, a solução é precisamente a homologação da
avença e a conseqüente extinção do processo bem como o oportuno arquivamento.A extinção do feito nada acrescenta, altera
nem diminuiu no tocante à homologação operada, não causando qualquer prejuízo às partes nem tampouco fere seus direitos,
continuando elas com todos os direitos e obrigações decorrentes do acordo realizado.Evidentemente, se inadimplido o acordo
homologado, estando o autor, agora, amparado em título executivo judicial (art. 584, III, hoje art. 475-N, III, do CPC), poderia
instaurar o processo de execução ou, a partir da Lei n° 11.232/2005, a demanda ou fase de cumprimento de sentença. Daí que
incogitável a suspensão do processo alvitrada com base no art. 265, II, do CPC, dado que esgotada ou superada a atividade
cognitiva com a homologação do acordo não há processo para suspender e, ainda que houvesse, a invocada suspensão
convencional não poderia ultrapassar 6 meses (art. 265, § 3º, do CPC), findos os quais o prosseguimento (do processo sem
lide) seria de rigor, o que não faria sentido algum. Transcorridos 180(cento e oitenta) dias sem que haja manifestação das partes
sobre o cumprimento do acordo, proceda-se conforme o item 14.1 da subseção VII, seção V do Capítulo IV do Provimento CSM
nº 1.670/2009 (DJ 17.09.2009, Ano II Edição 557). P.R.I. - ADV ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP 152305 - ADV IGOR
ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666 - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622
368.01.2011.004143-0/000000-000 - nº ordem 696/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- ROSA CARVALHO DALLALBA X MARIA APARECIDA DA SILVA LEITE E OUTROS - Fls. 19 - julgo EXTINTO O PROCESSO
DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando insubsistente eventual penhora
realizada, com as comunicações necessárias, se o caso.Transitada esta em julgado, façam-se as comunicações necessárias,
imediatamente.Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem
destruídos.P.R.I.C. - ADV ELIO MARCOS MARTINS PARRA OAB/SP 115031
368.01.2011.004177-2/000000-000 - nº ordem 712/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - REGINALDO
ROSSI X OTAVIO MARCONDES COTRIM BY LACAROTES - Fls. 23 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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