TJSP 25/06/2012 - Pág. 2032 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1210
2032
de quinze dias) - ADV FERNANDO CORREA DA SILVA OAB/SP 80833
369.01.2007.002554-8/000000-000 - nº ordem 567/2007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL X RONALDO PEREIRA BORIOLA - Fls. 247/250 - Sentença nº 547/2012
registrada em 20/06/2012 no livro nº 157 às Fls. 118/121: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de RONALDO PEREIRA
BORIOLA para o fim de, declarando rescindido, por culpa do réu, o contrato de arrendamento mercantil nº 21930417 até então
havido entre as partes, consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do “veículo marca Chevrolet, modelo
Celta Hatch Flexpower, ano de fabricação 2.006, modelo 2007, cor preta, placa DTU-3995, chassi nº 9BGRZ48907G186187”.
Arcará o suplicado com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por eqüidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), com fundamento no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, observadas, porém, as disposições da Lei
nº 1.060/50. P. R. I.” - ADV ANDERSON LUIZ MORETO BATISTA OAB/SP 217706 - ADV HELEN CARLA TIENI OAB/SP 283049
- ADV PEDRO ANTONIO PADOVEZI OAB/SP 131921
369.01.2007.002619-3/000001-000 - nº ordem 585/2007 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - BANCO DO
BRASIL S/A X FELIX ALLE - Fls. 1114 e 1117 - Fls. 1114: “Vistos. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador constituído,
para pagamento do débito (R$ 3.737,40 - fls. 1.110/1.112), no prazo de quinze (15) dias, contados da intimação deste despacho
pelo diário oficial (art. 236 do CPC), sob pena de acréscimo da multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do
CPC). Caso não haja o pagamento espontâneo, ficam os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença
fixados em 10% sobre o valor da condenação. Anote-se no sistema que o processo encontra-se em fase de cumprimento de
sentença. Intime-se.” (fica o devedor intimado, ainda, por meio desta publicação, na pessoa de seu procurador constituído,
para pagamento do débito, no valor de R$3.737,40, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%, conforme decisão
acima) Fls. 1117: “Vistos. Considerando que o processo já se encontra na fase de cumprimento de sentença para execução dos
honorários advocatícios da condenação pelo procurador - Dr. Lourival Jurandir Stefani, indefiro a pretensão de fls. 1.115/1.116,
uma vez que a sucumbência pertence ao advogado que atuou no feito (artigo 23 da Lei 8.906/94). Intime-se.” - ADV LOURIVAL
JURANDIR STEFANI OAB/SP 57882 - ADV EDILSON JOSÉ MAZON OAB/SP 161112 - ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
OAB/SP 142452 - ADV PAULO ROBERTO BRUNETTI OAB/SP 152921 - ADV PATRICIA KELLY OVIDIO SANCHO OAB/SP
223504
369.01.2010.002811-3/000000-000 - nº ordem 847/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário BANCO ITAÚ S/A X JOSE EDSON FRANCO DE LIMA ME E OUTROS - Fls. 128 - “Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo de
30 dias. Decorrido, manifeste-se o exequente. Intime-se.” - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
369.01.2011.000089-1/000000-000 - nº ordem 35/2011 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - PEDRO BENERVAL
LINS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 113 - “Vistos. Manifeste-se o exequente se concorda com os
cálculos apresentado pelo INSS. Caso positivo, proceda-se a serventia a citação do INSS nos termos do artigo 730 do Código
de Processo Civil. Caso negativo, providencie o exequente a juntada do débito que entende devido, procedendo-se a serventia
a citação do INSS para opor embargos na forma do artigo acima mencionado. Intime-se.” - ADV SILVIO JOSE TRINDADE OAB/
SP 121478 - ADV THAÍS CORRÊA TRINDADE OAB/SP 244252
369.01.2011.000060-0/000000-000 - nº ordem 47/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - BANCO
CHN CAPITAL S.A X CELINA APARECIDA MISSIAGIA PINATTI E OUTROS - Fls. 158 - “Vistos. Homologo, por sentença, o
acordo de fls. 154/157, para que produza jurídicos e legais efeitos. Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil,
determino a suspensão do processo pelo prazo concedido pelo credor para cumprimento voluntário da obrigação. Decorrido o
prazo, manifeste-se o exeqüente se houve o cumprimento do acordo para a extinção da execução. Intime-se.” - ADV MARILI
DALUZ RIBEIRO TABORDA OAB/SP 141277 - ADV MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER OAB/SP 215210 - ADV FABÍOLA
BORGES DE MESQUITA OAB/SP 206337 - ADV MAGDA LUIZA R. EGGLE OAB/PR 25731 - ADV MARLI DALUZ RIBEIRO
TABORDA OAB/PR 12293 - ADV JOSÉ ALEXANDRE MORELLI OAB/SP 239694
369.01.2011.001593-0/000002-000 - nº ordem 495/2011 - Procedimento Ordinário - Outros Incidentes não Especificados
(Inativa) - EDNA ESTELA LOPES X BANCO DO BRASIL S.A. - Fls. 38 - “Vistos. Aguarde-se o retorno do agravo do Tribunal.
Intime-se.” - ADV IVAN THALES STAFUZZA SERTORIO OAB/SP 282124 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248
- ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
369.01.2011.002139-9/000000-000 - nº ordem 655/2011 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - MARCELO
ALVES TEIXEIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 129 - “Vistos. Ante a justificativa de fls. 127/128,
oficie-se ao perito nomeado para designação de nova data para a realização da perícia médica, intimando-se as partes. Intimese.” - ADV CÉLIO PARANHOS SANTANA OAB/SP 179123
369.01.2011.002231-1/000000-000 - nº ordem 695/2011 - Monitória - Cheque - ITAÚ UNIBANCO S/A X LUIS FERN
BARRIENTO MIGUEL EPP E OUTROS - Fls. 153/162 - Sentença nº 545/2012 registrada em 20/06/2012 no livro nº 157 às Fls.
102/111: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os EMBARGOS opostos por LUIS FERNANDO BARRIENTO
MIGUEL EPP, FÁBIO APARECIDO BARRIENTO e LUIS FERNANDO BARRIENTO MIGUEL na AÇÃO MONITÓRIA contra eles
ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO S/A. para o fim de, constituindo em título judicial, em favor do embargado, o contrato juntado
às fls. 08/11: a) reconhecer a ilegalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios no contrato de abertura de crédito
vinculado à conta corrente nº 110112-0, agência nº 1165, mantendo somente a capitalização anual; b) limitar a cobrança de juros
remuneratórios à taxa contratada de 1,94% ao mês; c) excluir a cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
d) reconhecer a ilegalidade da cobrança de tarifas não contratadas, na forma apurada pelo laudo pericial (quesito 4 do juízo - fls.
120-verso). O valor efetivamente devido pelos embargantes deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Em face
da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários de
seus respectivos patronos. P. R. I.” (Preparo: Ao Estado - 2% sobre o valor da causa - R$3.210,83 - atualizado = R$3.359,58;
Porte de Remessa e Retorno = R$25,00 por volume, sendo que os autos possuem um volume, estando com 164 folhas) - ADV
ELADIO SILVA OAB/SP 25048 - ADV JOSÉ ALEXANDRE MORELLI OAB/SP 239694
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º