TJSP 25/06/2012 - Pág. 2201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1210
2201
404.01.2008.002993-9/000000-000 - nº ordem 874/2008 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço
(Art. 52/4) - LUIZ CARLOS COSTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 233 - Fls. 230/231: manifestem-se as
partes, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV HILARIO BOCCHI JUNIOR OAB/SP 90916
404.01.2008.004893-5/000000-000 - nº ordem 1467/2008 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título S. A. M. E OUTROS X C. D. A. D. R. D. O. C. - Fls. 640 - Publique-se novamente o despacho de fls. 346. Int. (Ressalta-se,
o despacho referido é “1. Nos limites das alegações, desnecessária dilação probatória. 2. Concedo o prazo sucessivo de 10
(dez) dias para apresentação de memoriais. 3. Pela imprensa, intime-se o advogado da parte autora e, decorrido o prazo, com
ou sem oferecimento de memoriais, intime-se o advogado da ré - para o mesmo fim.” (Primeiramente, Dr Fernando apresentar
memoriais, após será intimado o requerido para mesmo ato) - ADV FERNANDO VIANNA NOGUEIRA DE OLIVEIRA OAB/SP
141668 - ADV JÚLIO CHRISTIAN LAURE OAB/SP 155277 - ADV LUCIANO PETRAQUINI GRECO OAB/SP 214735
404.01.2008.005679-0/000000-000 - nº ordem 1717/2008 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço
(Art. 52/4) - NELSON MOTA X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 115 - 1. Recebo o recurso adesivo de
fls. 99/109. 2. Abra-se vista ao INSS para as contrarrazões, no prazo legal. - ADV MARIA LUCIA NUNES OAB/SP 96458
404.01.2008.005718-0/000000-000 - nº ordem 1728/2008 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) VICENTE PAULO NEVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 259 - Fls. 257/: manifestem-se as partes, no
prazo de 10 (dez) dias. Int. (Dr. Hilário, manifeste-se sobre a conclusão do laudo pelo perito, ratificando seu trabalho) - ADV
HILARIO BOCCHI JUNIOR OAB/SP 90916
404.01.2009.000348-4/000000-000 - nº ordem 110/2009 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S. A. G. X M. P. V. G. - Fls.
176/179 - Vistos. Cuida-se de Ação de Divórcio Direto ajuizada por Silvino Alberto Guilhermino em face de Mirian Persia Viale
Guilhermino, visando a dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio, fundada em separação de fato ocorrida em março de 2006.
Autor e ré são casado pelo regime da comunhão parcial de bens e da união nasceu o filho Felipe Guilhermino. Alega que a ré
ocupa imóvel por si adquirido, mas em nome do filho do casal, com instituição de usufruto em nome dos avós maternos. Não
há bens a serem partilhados, vez que o autor adquiriu um apartamento e respectiva vaga de garagem, conforme instrumento
particular de 05/01/96, antes do casamento, embora com outorga de escritura na constância da sociedade conjugal, por isso
incomunicável. Esclarece que a varoa não tem direito a alimentos, porque vive com outro homem de quem está grávida. E,
ainda, a pensão devida ao filho menor á objeto de ação própria. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (fls. 08/21). A ré,
em sua defesa (fls. 54/56), não nega a separação de fato ocorrida em meados de 2006, embora “os encontros íntimos durante
todo o ano de 2007 e 2008” na tentativa de reconciliação. Porém, conforme “minuta de ação de separação consensual” que
lhe foi enviada em dezembro de 2008, o varão “possui várias empresas, tais como Central Logística e Menu Moderno”, cujo
faturamento ultrapassa R$ 800.000,00 líquidos, além de “diversos bens móveis e imóveis em seu nome e outros em nome de
terceiros. E se foram adquiridos na constância do casamento deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge.
Os alimentos, visitas e guarda do filho menor já foram resolvidos nos autos do Processo nº 118/09. Juntou a cópia de fls. 59.
A defesa foi impugnada pelo autor (fls. 63/67). Em síntese, no que se refere a partilha, reafirma existência de único imóvel,
em nome do filho do casal. A empresa Menu Moderno, da qual o autor é sócio, de fato foi adquirida durante o casamento,
porém “totalmente endividada” e não se opõe a partilhar as dívidas com a ré. A empresa Central Logística já pertencia ao autor
antes do casamento e não houve variação patrimonial durante o casamento. Os móveis que guarneciam a residência já foram
partilhados. Juntou cópias de documentos (fls. 68/72). Com a juntada de cópia da decisão da ação de alimentos em prol do
filho menor (fls. 81/85), deixou o Ministério Público de oficiar nos autos (fls. 88). O autor juntou cópias dos contratos sociais
da empresas indicadas pela ré (fls. 91/119). Em audiência de instrução, foram tomados os depoimentos pessoais das partes
(fls. 160/161), seguindo-se com apresentação de memoriais (fls. 164/166 e 168/173). É o relatório. Fundamento e Decido. É
fato incontroverso a ocorrência de separação de fato do casal desde abril de 2006, porque a ré, em síntese, não nega em sua
defesa e também confirma em depoimento pessoal (fls. 161). Além disso, por força da Emenda Constitucional nº 66/2010, que
atingiu as ações de divórcio e de separação judicial em andamento, a dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio passa a ser
sempre direto e imotivado. Portanto, não mais se faz necessário analisar qualquer requisito, objetivo ou subjetivo para sua
decretação. E, ainda que litigioso, a questão a ser analisada não mais se refere ao pedido principal, dissolução do vínculo, mas
sim aquelas daí decorrentes, como o uso do sobrenome, alimentos e partilha de bens. Em síntese, o legislador quis ampliar a
autonomia privada no direito de família, permitindo a qualquer dos cônjuges por fim ao casamento e sem necessidade alguma
de declinar os motivos, tampouco a imputação ao cônjuge de conduta desonrosa. Portanto, diante da revogação do disposto no
art. 1.580, §2º, do Código Civil, porque incompatível com o novo regime constitucional, só resta a decretação do divórcio. A lide
fica adstrita, portanto, a partilha dos bens, inclusive também já decidido entre os litigantes, nos autos dos Processos nºs 118/09
e 575/09, a questão envolvendo alimentos, guarda e direito de visitas em relação ao filho menor de idade (fls. 81/85). A ré não
comprovou existência de bem imóvel, além daquele indicado pelo autor na inicial, mas adquirido e quitado antes do casamento
(fls. 11/16), embora com lavratura da escritura na constância da sociedade conjugal. Há também referência e isso não foi
negado pela ré, da aquisição de outro imóvel na constância do casamento, mas em nome do filho do casal e, portanto, não
há pendência envolvendo bem imóvel. A sociedade comercial denominada Central Logística por ter sido empresa constituída
antes do casamento e sendo a participação do varão também anterior ao casamento, não integra a partilha e também porque,
ausentes acréscimos obtidos na constância do casamento, conforme contrato social. No entanto, faz jus a ré à metade da
participação social do varão junto a sociedade denominada Menu Moderno Armazéns Gerais Frigoríficos Ltda. (fls. 107/119),
cujo levantamento far-se-á em sede de execução, mediante prova pericial. De ser registrado, que as quotas sociais não são
partilhadas, mas sim o valor correspondente à participação social do varão. Diante do acima exposto, ausente resistência
quanto ao pedido de dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio, procedente o pedido formulado na inicial. Posto isto, Resolvo
o Mérito e Julgo Procedente o pedido formulado pelo autor, para o fim de declarar dissolvido o vínculo conjugal, decretando-se
o DIVÓRCIO do casal - Silvino Alberto Guilhermino e Mirian Persia Viale Guilhermino. A participação social do varão junto a
sociedade denominada Menu Moderno Armazéns Gerais Frigoríficos Ltda. (fls. 107/119) será partilhada na proporção de metade
ideal para cada cônjuge, cujo levantamento far-se-á em sede de execução, mediante prova pericial. Ausente opção quanto
ao nome, permanecerá a varoa com o de casada. Considerando se tratar de processo necessário e não havendo resistência
ao pedido de divórcio, deixo de impor verbas decorrentes da sucumbência. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de
averbação. P. R. e Intimem-se. Orlândia, 29 de abril de 2012. Ana Maria Fontes Juíza de Direito (Caso haja recurso, preparo
no valor de R$ 92,20 + taxa de porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00) - ADV ELIANA ASSAF DA FONSECA OAB/SP
29914 - ADV ADALTO EVANGELISTA OAB/SP 103700
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º