TJSP 25/06/2012 - Pág. 2242 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1210
2242
100% do valor da tabela, expedindo-se a certidão. Efetivada a intimação, certifique-se o transito em julgado. Oportunamente,
regularizados, arquive-se. RPI. - ADV MILTON ORTEGA BONASSI OAB/SP 78838
602.01.2011.013662-1/000000-000 - nº ordem 983/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - JOSE ARI MONTANINI X MARIA
APARECIDA MARIANO MONTANINI - Indique a parte interessada as peças para confecção do Formal de Partilha, incluindo
o trânsito em julgado, mesmo sendo as partes beneficiárias da Justiça Gratuita. - ADV MILTON ORTEGA BONASSI OAB/SP
78838
602.01.2011.016691-6/000000-000 - nº ordem 1186/2011 - Procedimento Ordinário - Revisão - P. J. D. C. X P. H. S. C. - Para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designo o dia 05 DE NOVEMBRO DE 2012, ÀS 14:00 HORAS. Intime-se ADV BRUNO ÁTILA MALAQUIAS FRISON OAB/SP 225188 - ADV MARIA FERNANDA FORNAZIERO OAB/SP 201074
602.01.2011.016859-2/000000-000 - nº ordem 1202/2011 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução R. D. A. R. X C. Y. R. - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos à desistência da ação e, em
decorrência, julgo extinto o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Concedo à parte os benefícios da justiça gratuita. Fixo os honorários do Advogado, havendo provisão do convênio DPOAB nos autos, em 70% da tabela, expedindo-se a certidão. Efetivada a intimação, certifique-se o transito em julgado. Arquivese. RPI. - ADV ELIANE PEREIRA DE HOLANDA OAB/SP 201381
602.01.2011.017520-9/000000-000 - nº ordem 1261/2011 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - D. F.
D. A. X E. R. C. D. A. - ...Isso posto, considerando ter a prova pericial afastado com precisão absoluta à paternidade, JULGO
PROCEDENTE o pedido PARA DECLARAR que o autor D. F. DE A. não é o pai biológico de E. R. C. DE A., filha de J. V. C..
Determino a expedição de mandado de averbação ao cartório de registro civil para excluir do registro de nascimento da menor
a paternidade de D. F. de A. e os nomes dos avôs paternos, passando a menor a se chamar E. R. C.. Concedo às partes os
benefícios da justiça gratuita e deixo de condenar a requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios. Efetivada a
intimação certifique-se o transito em julgado. Arquive-se. RPI. - ADV VANESSA SENTEIO SMITH SOUZA OAB/SP 176133
602.01.2011.019303-1/000000-000 - nº ordem 1387/2011 - Alvará Judicial - Família - VANDI CREUSA FERREIRA ANTUNES
- Trata-se de pedido de alvará para o levantamento de valores no qual foram cumpridas as formalidades legais e expedido o
alvará. Assim sendo, considerando que este feito atingiu o seu objetivo, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 269,
I, do CPC. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. No caso de provisão da assistência judiciária nos autos arbitro os
honorários em 100% da tabela. Arquive-se. RPI. - ADV DEIVALDO JORDÃO TOZZI OAB/SP 180651
602.01.2011.026035-4/000000-000 - nº ordem 1801/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - A. C. L. D. S. A. E OUTROS
X R. A. D. S. - Realizada a pesquisa BACEN-JUD, foi localizado o saldo de R$ 16,02 e requisitada a sua transferência ao
Banco do Brasil. Aguarde-se a vinda do comprovante. Int. - ADV JOSE DE MELLO OAB/SP 91070 - ADV ALEXANDRE DO
NASCIMENTO OAB/SP 192193
602.01.2011.032571-5/000000-000 - nº ordem 2286/2011 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - B. C. W.
X D. N. W. - Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2012, às 15:00 HORAS. Intimem-se as
partes a fim de que compareçam na audiência para o depoimento pessoal acompanhados de seus advogados e das testemunhas
que vierem a ser arroladas. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: R VINTE E OITO DE OUTUBRO, 691
- JARDIM DO PAÇO MUNICIPAL- Sorocaba/SP - CEP: 18087-080. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. - ADV GERALDO LUIS STEVAUX OAB/SP 114064
602.01.2011.032936-2/000000-000 - nº ordem 2314/2011 - Procedimento Ordinário - Exoneração - V. A. M. X L. B. D. S. ...Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a tutela antecipada e exonerar o requerente do pagamento da
pensão alimentícia aos requeridos. Determino a expedição de ofício ao empregador para cessar definitivamente os descontos
da pensão alimentícia. Não tendo havido resistência ao pedido deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas e
honorários advocatícios. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita e arbitro os honorários, para o caso de provisão do
convênio DP-OAB, em 100% da tabela, expedindo-se a certidão. Arquive-se, oportunamente. RPI. - ADV WALDEMAR INACHVILI
JUNIOR OAB/SP 286398
602.01.2011.037867-9/000000-000 - nº ordem 2621/2011 - Interdição - Capacidade - C. A. N. E OUTROS X L. B. A. - ...Ante o
exposto, considerando o quadro apresentado pelo requerido, constatado por ocasião do interrogatório e pelo resultado da prova
médica pericial, JULGO PROCEDENTE a ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de LEON BIANCALANA ARRUDA, declarando ser
ele incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeio como seus Curadores os requerentes CARLOS ARRUDA
NETO e CLAUDIA BIANCALANA ARRUDA, sob compromisso. Expeça-se o edital de publicação desta sentença, a ser publicado
pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) e o mandado de registro. Dispenso a indicação
de bens do Curador para a hipoteca legal em face da inexistência de patrimônio do interdito. Efetivada a intimação, certifique-se
o transito em julgado. Arquive-se, oportunamente. RPI. - ADV FÁBIO BIANCALANA OAB/SP 165453
602.01.2011.037978-0/000000-000 - nº ordem 2624/2011 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - I. P. X
C. A. C. - ...Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a ação para reconhecer a união estável havida entre as partes e declarar a
sua dissolução. Condeno o requerido ao pagamento da pensão alimentícia para o filho menor que arbitro em definitivo em um
(01) salário mínimo nacional vigente, os quais serão devidos em caso de trabalho formal, informal ou autônomo, desemprego
ou recebimento de benefício previdenciário. Concedo a guarda do menor L. P. C. à genitora e estabeleço livremente o regime
de visitas do requerido ao filho, possibilitando a plena convivência e o fortalecimento de laços afetivos entre pai e filho. Não há
bens a partilhar. Concedo as partes os benefícios da justiça gratuita. Não tendo havido resistência ao pedido deixo de condenar
o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Expeça-se o termo de guarda e responsabilidade e o mais
que for necessário. Efetivada a intimação certifique-se o transito em julgado. Regularizados, arquive-se. RPI. - ADV MARCELO
CORDEIRO PEREZ OAB/SP 193425
602.01.2011.038818-9/000000-000 - nº ordem 2684/2011 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R. R.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º