TJSP 25/06/2012 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1210
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mandado, proceder à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o (a)(s) executado (a) (s) .
(Art.652, parág.1º, do C.P.C. - nova redação , Lei 11.382/06). 4-Caso não localizado (a) (s) o (a)(s) devedor (a) (as) (es) para
intimação da penhora deverá o (a) Sr (a) Oficial (a) de Justiça certificar detalhadamente as diligências. (Art.652, parág. 5º, do
C.P.C. - nova redação Lei 11.382/06). 5- Caso não encontre bens para penhora, intime-se o (a) executado(a) para indicar bens
passíveis de penhora , seus valores e onde se encontram, no prazo de 05 dias (art. 652, parágrafo 3º, do C.P.C.), sob pena de
se considerar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, Inc. IV, do C.P.C.), o que acarretará multa de até 20% do valor
do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art.601, do C.P.C.). 6-Expeça-se mandado de
citação, penhora, avaliação e intimação da penhora e avaliação. Int.. - ADV BENEDITO LEMES DE MORAES OAB/SP 77523 ADV MARLY MATHIAS AGUIAR OAB/SP 290636
405.01.2012.025910-0/000000-000 - nº ordem 985/2012 - Usucapião - Propriedade - ROSA MACHADO DE ANDRADE E
OUTROS - Fls. inicial - Proc. nº 985/12 R.A. Regularize o autor sua representação nos autos, juntado o instrumento de mandato
, em 10 dias. Int.. - ADV SUELIO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 279413
405.01.2012.026215-7/000000-000 - nº ordem 1006/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU
UNIBANCO S A X RJ COMERCIO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP E OUTROS - Fls. desp. inicial
- PROC. nº 1006/12 R.A. Esclareça o autor a divergência entre o nome da co-ré constante da inicial (RJ Comércio Distribuidora
de Produtos Alimentícios Ltda EPP) e o constante do contrato (RJ Comércio Veículos Autom Ltda), aditando-se a petição inicial,
se o caso. Prazo de 10 dias, sob as penas da lei. Int. - ADV MARCOS ZUQUIM OAB/SP 81498
405.01.2012.026512-2/000000-000 - nº ordem 1015/2012 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - THAIS
LIMA RIBEIRO FERIATO X 1º CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS TITULOS E DOCTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA
DE OSASCO - Fls. inicial - Proc. nº 1015/12 R.A. Primeiramente, deverá regularizar o pólo ativo da ação e a representação
processual para constar como autor outorgante o Espólio de VALMIR RIBEIRO representado por sua inventariante. Deverá
comprovar a qualidade de inventariante. Int.. - ADV ODETE NEUBAUER DE ALMEIDA OAB/SP 82491
405.01.2012.027243-8/000000-000 - nº ordem 1046/2012 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
RESIDENCIAL NOVA ERA X ADEMAR BENEDITO DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. desp. inicial - PROC. nº 1046/12 R.A. Deverá
o autor recolher as custas iniciais ao Estado (1% do valor da causa - Lei Estadual nº 11.608/03), bem como a diligência do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias, sob as penas da lei. Int. - ADV NILSON ARTUR BASAGLIA OAB/SP 99915
405.01.2012.027336-7/000000-000 - nº ordem 1056/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - IVETE
FORNAZIEIRO X LEANDRO PIRES LEMES - Fls. desp. inicial - PROC. nº 1056/12 R.A. Esclareça a autora o porquê da
distribuição da presente ação nesta Comarca de Osasco uma vez que o contrato de locação prevê em sua cláusula 8ª a
Comarca de Barueri para questões judiciais, o réu tem seu domicílio na Comarca de Barueri, além do imóvel, objeto da ação,
também estar localizado na Comarca de Barueri. Prazo de 5 dias. Int. - ADV ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO OAB/SP 150464
405.01.2012.027700-8/000000-000 - nº ordem 1060/2012 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - CARLOS
ALBERTO LEAO E OUTROS X BREV SOLUCOES IMOBILIARIAS LIMITADA E OUTROS - Fls. 53 - Diante da consulta retro,
providenciem os autores o recolhimento da taxa para citação/intimação via postal das rés, para cumprimento do despacho
(fls.51/52). Int.. - ADV MARCELITO DURÃES SOUSA OAB/SP 171395
405.01.2012.027875-1/000000-000 - nº ordem 1065/2012 - Exibição - Medida Cautelar - WILLIAN PEREIRA CANUTO SILVA
X BANCO VOLKSWAGEN S/A - Fls. inicial - PROC. nº 1065/12 1) Para deferimento da assistência judiciária gratuita é necessária
a verificação da situação econômica das partes, nos termos do Art. 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50. 2) Segundo a inicial
o autor é Analista Desenvolvedor de Soluções e aufere renda mensal bruta de R$4.860,75. 3) A assistência judiciária gratuita
é destinada às pessoas que realmente sejam pobres na acepção jurídica do termo, que não podem suportar com as custas e
despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão porque INDEFIRO os benefícios da assistência
judiciária gratuita à autora. 4) Recolha a autora as custas iniciais em 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570
405.01.2012.027718-3/000000-000 - nº ordem 1075/2012 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A X
ANDERSON DO PRADO MACIEL - Fls. inicial - Processo nº 1075/2012 R.A.. Primeiramente, deverá o autor trazer aos autos o
contrato firmado entre as partes mencionado na inicial. Prazo de dez dias. Int. - ADV ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA OAB/
SP 120410
405.01.2012.028402-5/000000-000 - nº ordem 1117/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - MARIA
CAMARGO MENDES DA SILVA X FRANCISCO JOSENIAS CUNHA PINHEIRO E OUTROS - Fls. inicial - R.A. Deposite as
diligências do Oficial de Justiça, em 5 dias. 1-Após, CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar o pagamento no prazo de três
dias (art.652 do C.P.C.) ou, querendo, embargar a execução no prazo de 15 dias nos termos dos arts. 736 e 738, do Código
de Processo Civil. (Nova redação dada pela Lei 11.382/06). 2-Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor do débito,
que será reduzido pela metade (10%) no caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias. (Art.652 A e parágrafo único
do C.P.C. - nova redação dada pela Lei 11.382/06). 3-Não efetuado o pagamento deverá o (a) Sr (a) Oficial (a) de Justiça,
valendo-se da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimandose o (a)(s) executado (a) (s) . (Art.652, parág.1º, do C.P.C. - nova redação , Lei 11.382/06). 4-Caso não localizado (a) (s) o
(a)(s) devedor (a) (as) (es) para intimação da penhora deverá o (a) Sr (a) Oficial (a) de Justiça certificar detalhadamente as
diligências. (Art.652, parág. 5º, do C.P.C. - nova redação Lei 11.382/06). 5- Caso não encontre bens para penhora, intime-se
o (a) executado(a) para indicar bens passíveis de penhora, seus valores e onde se encontram, no prazo de 05 dias (art. 652,
parágrafo 3º, do C.P.C.), sob pena de se considerar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, Inc. IV, do C.P.C.), o que
acarretará multa de até 20% do valor do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art.601, do
C.P.C.). 6-Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação da penhora e avaliação. Int.. - ADV SABRINA MOLL
DE OLIVEIRA OAB/SP 214171
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