TJSP 25/06/2012 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1210
2912
indicado na petição inicial, acrescido dos consectários legais, com as conseqüências de praxe. Admitida a ação e adotado o
rito ordinário, o requerido foi citado e contestou. Reconheceu estar mesmo inadimplente, por motivos alheios à sua vontade,
e manifestou intenção de liquidar a pendência. Réplica apresentada. Este é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessárias outras provas além das constantes dos autos. O
julgamento antecipado, em casos que tais, é dever do julgador e não acarreta nulidade por cerceamento defesa (cf. TJ-DF; Rec.
2007.01.1.153534-0; 1ª Turma Cível; Rel. Des. Lécio Resende; DJDFTE 19/04/2011). O caso é de procedência. O requerido,
citado, não apresentou propriamente contestação. Invocando dificuldades financeiras, assumiu o débito e a responsabilidade
pelo pagamento, tendo manifestado interesses em liquidar a pendência de forma parcelada. O condomínio, a rigor, não está
obrigado a fazer acordo, sendo essa uma faculdade sua. Além disso, não demonstrou interesse na medida no caso concreto,
tendo postulado o julgamento imediato do feito. Já quanto à questão de fundo, anota-se que a controvérsia desapareceu, diante
da admissão, pelo requerido, do débito, bem como da concordância com a memória de cálculo. Ficou pendente somente a
apreciação do requerimento do requerido de concessão de gratuidade. E este, agora, deve ser indeferido, não somente porque
o requerido não atendeu à determinação de fls. 43 como, em especial, pela situação concreta do processo. Justifica-se: o
requerido tem residência fixa em Santo André (fls. 32), sendo o apartamento no litoral utilizado para renda ou veraneio. E tal
situação, num país de miseráveis como o Brasil, por certo afasta a alegação de hipossuficiência (cf. TJRS, AI nº 70037439379,
5ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça, Rel. Luiz Felipe B. Santos, j. 08/07/2010). Ante o exposto, e pelo mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE o pedido principal. Condeno o réu ao pagamento de R$ 20.327,26 (vinte mil, trezentos e vinte
e sete reais e vinte e seis centavos), montante que deverá ser atualizado monetariamente desde o ajuizamento e acrescido de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a mesma ocasião. O réu arcará, ainda, com as parcelas vencidas no curso da
lide, até o trânsito em julgado (cf. TJSP, AI 1132716007, 35ª Câm. de Dir. Privado, Santos, Rel. Des. Clóvis Castelo, 29/10/2007,
v.u.), acrescidas de correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de mora de 2% (dois por cento),
a partir de cada vencimento. Por fim, imponho ao requerido, pela sucumbência, o pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Praia Grande, 21 de
junho de 2012. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito Custas de Preparo - Código 230 Com atualização
monetária: R$ 423,05 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$25,00 - ADV EDUARDO DE MATTOS OAB/SP
47670 - ADV ANA PAULA PERRELLA VERONEZI OAB/SP 223275
477.01.2011.015543-0/000000-000 - nº ordem 1683/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAÚ
UNIBANCO S A X CLAUDETINA DE FARIA EDIFICAÇÕES ME E OUTROS - Manifeste-se o autor sobre a resposta ao ofício,
no prazo de 10 dias - ADV SIMONE APARECIDA GASTALDELLO OAB/SP 66553 - ADV IONÁ KIYONAGA MARCOS OAB/SP
159633
477.01.2011.018167-6/000000-000 - nº ordem 1973/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - DANILO
SAMPAIO QUERINO X BANCO IBI SA - “INTIMA patrono parte Autora a retirar mandado de levantamento judicial nº 209/2012”.
- ADV CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA OAB/SP 165969 - ADV RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO OAB/SP 165255
477.01.2011.018736-0/000000-000 - nº ordem 2039/2011 - (apensado ao processo 477.01.2011.020947-8/000000-000 nº ordem 2302/2011) - Protesto - FRANCISCO DIACIS LOURENÇO X CARLA FRANCINE FERRARO - VISTOS. 1. Fls. 3941: Acolho o bem ofertado em caução. 2. Dispenso a lavratura de termo. 3. Prossiga-se no feito principal, para julgamento
simultâneo. Int. Praia Grande, 24 de abril de 2012. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito - ADV SIMONE
BARBIERI ROCHA OAB/SP 189908 - ADV SALVIANOR FERNANDES ROCHA OAB/SP 170620
477.01.2011.020947-8/000000-000 - nº ordem 2302/2011 - Declaratória (em geral) - FRANCISCO DIACIS LOURENÇO
X CARLA FRANCINE FERRARO - VISTOS. 1. Já recolhida a despesa pertinente, cite-se a parte passiva, pela via postal,
observado o rito ordinário. 2. Expeça-se o necessário. Int. Praia Grande, 24 de abril de 2012. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ
PÉREZ Juiz de Direito - ADV SIMONE BARBIERI ROCHA OAB/SP 189908 - ADV SALVIANOR FERNANDES ROCHA OAB/SP
170620
068.01.2008.018227-0/000001-000 - nº ordem 2326/2011 - Procedimento Ordinário - Impugnação ao Valor da Causa - ISMAEL
SILVA RODRIGUES X PLANETA DOS CARTUCHOS INFORMÁTICA E COMÉRCIO LTDA. - Fls. 11 - VISTOS. Manifeste-se o
impugnado (Planeta dos Cartuchos) acerca da impugnação ao valor da causa apresentado a fls. 02/04, no prazo de 10 (dez)
dias. Intime-se. - ADV LUIZ CARLOS PERES OAB/SP 45520 - ADV RICARDO LUIZ DIÉGUES PERES OAB/SP 158563 - ADV
RICARDO DE SOUZA BOBILLO OAB/SP 179319 - ADV WENDEL BOLSSONARO OAB/SP 247289
477.01.2011.025300-4/000000-000 - nº ordem 2777/2011 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
EDIFICIO NATALIA X OLGA APARECIDA ROMÃO E OUTROS - Manifestar-se o autor, em 05 dias, sobre o resultado negativo do
mandado/carta - ADV ERINEIDE DA CUNHA DANTAS OAB/SP 143992
477.01.2012.003347-2/000000-000 - nº ordem 370/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - CARMEN
CAMPANER X ELY MACHADO - “Intima Autor, por intermédio do patrono, a procurar Sr. Oficial de Justiça para agendar
diligência, no prazo de 30 dias, sob pena de devolução do mandado sem cumprimento.” - ADV CLAUDISTONHO CAMARA
COSTA OAB/SP 77759
477.01.2012.003347-2/000000-000 - nº ordem 370/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - CARMEN
CAMPANER X ELY MACHADO - VISTOS. 1. Ciente dos recolhimentos, ficando prejudicado o requerimento inicial de gratuidade.
2. No mais, observa-se que as partes realizaram, por escrito, o contrato original e o distrato, tendo estabelecido, neste último, o
prazo para desocupação do requerido. O prazo não foi atendido, o que se presume pelo ajuizamento da presente ação. E não
havia necessidade de notificação ou interpelação. Assim, diante de tal quadro, a tutela liminar se impõe. 3. DEFIRO, pois, a
reintegração da autora na posse do imóvel, deferindo desde logo, em caso de necessidade, arrombamento e reforço policial. 4.
Expeça-se mandado, citando-se o requerido. 5. Após, aguarde-se eventual contestação. Int. Praia Grande, 12 de abril de 2012.
CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito - ADV CLAUDISTONHO CAMARA COSTA OAB/SP 77759
477.01.2012.004090-3/000000-000 - nº ordem 447/2012 - Consignação em Pagamento - PASCHOAL LUCIANI JUNIOR X
CONDOMINIO EDIFICIO SANTA CECÍLIA - VISTOS. 1. Ciente dos depósitos. 2. No mais, diante do recolhimento da despesa
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