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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012 - Página 3

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TJSP 25/06/2012 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1210

3

236.01.2008.009058-3/000000-000 - nº ordem 1512/2008 - Procedimento Ordinário - ALMIR AFONSO DOS SANTOS X
MARITIMA SEGUROS - Fls. 178 - Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo referido setor para
o dia 13 de julho de 2012, às 14h10min. Deverão os procuradores das partes promoverem o comparecimento de seus clientes à
audiência designada. Int. Ib.d.s. - ADV ANA CRISTINA VILAS BOAS BRAGA OAB/SP 200960 - ADV CESAR GOMES CALILLE
OAB/SP 115863 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
236.01.2009.003814-0/000000-000 - nº ordem 285/2009 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - LUIZ
FABIANO GONÇALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 138: A perícia técnica clínica ocorrerá no
dia 20/07/2012, às 15h00min, na Clínica Corpo 100%, localizada à Rua José Zapatta, 364, Jardim Centenário, Ibitinga/SP. Serão
utilizados, pelo perito, recursos fotográficos. Solicita-se que o(a) periciado(a) utilize roupa que facilite a avaliação clínica e, se
possível, leve ainda exames já realizados. - ADV CARLOS PASQUAL JUNIOR OAB/SP 275643
236.01.2009.003814-0/000000-000 - nº ordem 285/2009 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - LUIZ
FABIANO GONÇALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 135 - Vistos. Para atuar com perito
nomeio o DR.SATURNINO RODRIGUES DE LIMA NETO. Laudo em 15 dias. Requisite-se o agendamento de dia, hora e local
para a realização do exame pericial. Fixo os honorários do perito em R$234,80 nos termos da Resolução nº541/07-CJF, de 18
de janeiro de 2007. Oportunamente, requisite-se o pagamento. Int. Ib. d.s. - ADV CARLOS PASQUAL JUNIOR OAB/SP 275643
236.01.2009.007958-1/000000-000 - nº ordem 614/2009 - Procedimento Ordinário - EVAL BARBARA X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 105/106: Manifestar sobre laudo de perícia médica. - ADV MARIA LUCIA DELFINA
DUARTE SACILOTTO OAB/SP 99566 - ADV LUIS GUSTAVO MONTEZUMA HERBSTER OAB/CE 17889
236.01.2009.005065-7/000001-000 - nº ordem 1017/2009 - Monitória - Cumprimento de sentença - MARIA APARECIDA
DIAS MENTE X FABIANA CRISTINA SILVA - Apresente, a autora, o quadro atualizado do débito - não houve pagamento. - ADV
ANA KELLY DA SILVA OAB/SP 229374
236.01.2009.006553-4/000000-000 - nº ordem 1294/2009 - (apensado ao processo 236.01.1995.000070-2/000000-000 - nº
ordem 1096/1995) - Declaratória (em geral) - CARLOS LOPES TAMBELINI - ME E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A VISTOS. CARLOS LOPES TAMBERLINI ME, empresa inativa, representada por CARLOS LOPES TAMBERLINI, e ANTÔNIO
ROBERTO GIANCHINI, nos autos qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO, C.C.
ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO, C.C. CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que
figuram no polo passivo da Execução de Titulo Extrajudicial nº 1.096/95 proposta pelo requerido com base no contrato de
financiamento de capital de giro pela carteira 349 e contrato nº 0018510, caucionado com cheques de terceiro no valor total de
R$ 96.208,83, com aditamento reforçando a garantia de Carlos Lopes Tamberlini e Antônio Roberto Gianchini; que nos autos do
Processo Cautelar de Exibição de Documentos nº 863/01, verificou-se a liberação de crédito da importância de R$ 80.812,31,
referente à operação noticiada, cujos pagamentos foram lançados sob a rubrica de amortização com identificação do contrato
(0018510) em todos os débitos realizados, verificando que houve a quitação do débito pela importância de R$ 91.384,81,
complementada pelo débito de R$ 24.376,20, sob a rubrica de pendência em mora referente à carteira 3490149/3490157,
perfazendo o total de R$ 115.761,01, sendo superior ao valor financiado de R$ R$ 81.210,00 constante do contrato incluso; que
diante desse levantamento, apurou-se que o contrato foi integralmente quitado e que a cobrança desse valor na Execução nº
1.096/95 é injusta e indevida; que esses documentos só foram obtidos através da ação de exibição, motivo pelo qual não foi
possível a arguição dessa matéria por ocasião dos embargos; que em face disso, pede a suspensão da execução principal, bem
como a declaração negativa do referido débito, condenando-se o requerido em danos morais, requerendo, a título de tutela
antecipada, a exclusão do nome dos autores dos órgãos de proteção ao crédito, pugnando ao final pela procedência da ação.
Juntaram documentos (fls. 02/44). O pedido de tutela antecipada foi indeferido, ocasião em que foi deferido o benefício da
assistência judiciária (fls. 47). Regularmente citado (fls. 50), o requerido apresentou defesa através de contestação, na qual
arguiu, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido em virtude da coisa julgada. Quanto ao mérito, alegou que os fatos
narrados pelos autores não são verdadeiros, uma vez que, conforme consta do contrato que é executado nos autos do Processo
nº 1.096/95, a garantia estabelecida pelas partes, além da Nota Promissória, foi a caução de cheques, os quais foram
caucionados e no vencimento, eram depositados para saldar o contrato discutido. Diz, ainda, que os cheques caucionados
foram realmente depositados, porém não houve quitação de parcela do financiamento porque foram todos devolvidos por
insuficiência de fundos. Aduz, outrossim, que os autores agiram com completa desídia com relação aos contratos de
financiamento firmados com o requerido, porque não tiveram controle sobre a movimentação financeira, inclusive perdendo
prazo para promover ação rescisória e promovendo a presente ação depois de passados mais de oito anos da propositura da
Cautelar de Exibição. Alega, por fim, que o requerido não causou nenhum dano e que inexiste culpabilidade ou nexo de
causalidade, consignando que a cobrança e execução foram propostas regularmente, não havendo nenhum dano moral a ser
indenizado, pleiteando, em caso de procedência da ação, a redução do valor requerido na inicial. Pugnou pelo indeferimento da
tutela antecipada e pela improcedência da ação, juntando os documentos necessários para instruir a sua defesa (fls. 51/89). As
partes especificaram as provas a serem produzidas (fls. 92/93 e 95). Designada audiência, a tentativa de conciliação resultou
infrutífera, tendo em vista que o autor manifestou-se expressamente não ter interesse na composição amigável entre as partes
(fls. 103 e 108). É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É caso de julgamento do feito no estado em
que se encontra, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a dilação probatória
em virtude da convicção firmada por este juízo ao reconhecer a ocorrência da prescrição, conforme fundamentação a seguir. DA
PRELIMINAR DE COISA JULGADA A preliminar arguida pela defesa não deve ser acolhida, porquanto não se vislumbra, no
caso, a existência da coisa julgada. Caracteriza-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi ajuizada e decidida por
sentença de mérito, da qual não cabe mais nenhum recurso. Os embargos propostos em apenso aos autos da Execução nº
1096/1995 não levantou a questão sobre o integral pagamento do débito, porquanto questionou sobre a falta de liquidez do
título e a incidência de juros abusivos. A sentença, por sua vez, concluiu pela liquidez do título, porém, julgou parcialmente os
embargos, acolhendo a tese dos juros abusivos (fls. 02/05 e 31/35). A autoridade da coisa julgada apenas impedirá a propositura
de demanda autônoma de desconstituição ou de declaração negativa quando houverem sido opostos e julgados os embargos a
execução pelo mesmo fundamento e com incidência da mesma causa de pedir. Os embargos opostos e já julgados não impedem
a propositura da demanda autônoma por outro motivo. Conforme se verifica nos autos, o pedido formulado na presente ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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